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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Itaporanga · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0802908-78.2025.8.15.0211 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ELSON FELIX DE SOUSA DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri em que o réu ELSON FELIX DE SOUSA foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121-A, § 1º, inc. I, § 2º, inc. V, c/c art. 121, §2º, inc. III e IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, em relação à vítima Eloá Irleide Felix de Oliveira, e no art. 121-A, § 1º, inc. I, § 2º, incisos III e V, c/c art. 121, §2º, III e IV, ambos do Código Penal, na forma consumada, em relação à vítima Cláudia Kell de Oliveira Miguel, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal).(ID 121770575). Foi proferida a sentença de pronúncia, em 16/2/2026, que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri e manteve a prisão preventiva (ID 132049952). A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a pronúncia (ID 164370466), com trânsito em julgado em 29/7/2026 (ID 164370472). Vieram os autos conclusos. Decido. O dever de revisão periódica da custódia cautelar está previsto nos seguintes termos no Código de Processo Penal: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582) No caso, a prisão preventiva foi decretada em 29/6/2025, nos autos nº 0802389-06.2025.8.15.0211, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando que o investigado foi condenado, com trânsito em julgado, em duas ações penais por crimes praticados contra a mesma vítima fatal (processos nº 0800477-42.2023.8.15.0211 e 0803545-34.2022.8.15.0211) e que teria ceifado a vida da ex-companheira e atentado contra a própria filha, criança de cerca de 1 ano e 5 meses de idade. O réu foi capturado em 1/7/2025, após permanecer foragido. Com efeito, compulsando os autos, observo que, desde a decretação da prisão preventiva até a presente data, não sobreveio fato novo apto a justificar a revogação da medida. A sentença de pronúncia (ID 132049952) e o acórdão do Tribunal de Justiça (ID 164370466), este já transitado em julgado, confirmaram a materialidade e os indícios suficientes de autoria, determinando a submissão do réu ao julgamento pelo Conselho de Sentença. A gravidade concreta dos delitos é acentuada. Trata-se de feminicídio consumado contra a ex-companheira e de tentativa de feminicídio contra a própria filha, de pouco mais de 1 ano de idade, mediante múltiplos disparos de arma de fogo, praticados na presença dos outros três filhos da vítima. O modus operandi revela frieza e elevada periculosidade: o réu chegou ao local e efetuou os disparos sem qualquer diálogo, prosseguiu atirando mesmo depois de perceber que atingira a filha e deixou o local caminhando normalmente, sem prestar socorro. O contexto de violência doméstica é histórico e reiterado. A certidão de antecedentes (ID 131891325) registra diversas ações penais e prisões anteriores, inclusive por crimes contra a mulher (processos nº 0803545-34.2022.8.15.0211 e 0800245-30.2023.8.15.0211), além de guia de execução penal. A própria decretação da prisão considerou que o réu fora condenado, com trânsito em julgado, em duas ações penais por crimes praticados contra a mesma vítima fatal. Portanto, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros e atuais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manutenção da prisão preventiva não exige a indicação de fatos novos ou contemporâneos quando os fundamentos que a embasaram originalmente permanecem válidos e atuais, bastando o registro fundamentado de que as razões originariamente invocadas se mantêm, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FEMINICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. 1. INDICAÇÃO DE NULIDADES. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 2. BUSCA E APREENSÃO. RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO CONSTANTES DO MANDADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 240, § 1º, "E", "F" E "H", DO CPP. 3. DETALHAMENTO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. REQUISITO NÃO INDICADO NO ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 4. DISTINÇÃO COM O MANDADO DOS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO PRETENDIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À RAZOABILIDADE. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE REVELAM ASPECTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL. 6. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES. OBTENÇÃO DE SENHA DE FORMA INTIMIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 7. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE INVESTIGAR E DE ACUSAR. PREVISÃO DA LONMP. RE 593.727/MG. 8. PRÁTICA DE ATOS POR PROMOTORES E DELEGADO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE AUXILIARES. 9. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. LONMP. SUPERVISÃO JUDICIAL PRESENTE. 10. NEGATIVA DE ACESSO A PROVAS. OFENSA À SV 14/STF. CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO HC 674.292/MG. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NA RCL 42.178/MG. 11. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NÃO AUTORIZADA. FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 12. OITIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 570 DO CPP. 13. OITIVA DOS FILHOS DO PACIENTE. PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 14. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. 15. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO AUTORIZADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 16. LEGALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 670.634/MG. REVISÃO APÓS 90 DIAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. 17. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. 18. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE 5 FILHOS MENORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. GUARDA REGULAMENTADA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. FEMINICÍDIO CONTRA A GENITORA DOS FILHOS. 19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 16. A legalidade da prisão preventiva foi analisada pelo STJ, em 19/8/2021, no julgamento do HC 670.634/MG, sendo a ordem denegada, em virtude da não verificação de constrangimento ilegal. Na presente oportunidade, o impetrante se insurge contra o acórdão que manteve a prisão do paciente, cuja necessidade foi reavaliada, com fundamento no art. 316, p. único, do CPP, considerando-se, em síntese, que "seus pressupostos legais continuam se fazendo presentes". Nesse contexto, tendo a Corte local mantido a prisão cautelar, por considerar ainda presentes os fundamentos que justificaram seu decreto, tem-se que a matéria já foi efetivamente enfrentada no julgamento do mandamus acima mencionado. - Diversamente da alegação defensiva, registro que para manutenção da prisão cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos, sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes. Relevante anotar que o art. 315, § 1º, do CPP, indicado pelo impetrante, se refere à "motivação da decretação" e não da manutenção. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional." (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). (...) 19. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Ressalto, por fim, que a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi tornam ineficazes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 312, 313, inciso I, e 316, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de Elson Félix de Sousa, por permanecerem íntegros e atuais os fundamentos que a justificaram, notadamente a garantia da ordem pública. Publicada eletronicamente. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito