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0802908-62.2026.8.20.5107

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0802908-62.2026.8.20.5107 REQUERENTE: JOSEILTON NUNES DA SILVA REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente (Exibição de Documentos) ajuizada por JOSEILTON NUNES DA SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor ter celebrado contrato de empréstimo financeiro com a instituição ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas em sua fatura de energia elétrica. Alega não possuir a via do contrato e suspeitar da existência de cláusulas abusivas e juros excessivos. Afirma ter tentado obter a documentação administrativamente via e-mail e telefone, mas sem sucesso. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede liminar de tutela cautelar antecedente, a determinação para que a requerida exiba o contrato bancário firmado entre as partes, sob pena de multa diária, com posterior abertura de prazo para aditamento da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Atendidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil e diante da declaração apresentada, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2. Do Indeferimento da Tutela Cautelar Antecedente Trata-se de pedido cautelar em caráter antecedente objetivando tão somente a exibição de contrato de empréstimo. Para o deferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC), é indispensável a comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ainda, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a exibição judicial de documentos bancários sujeita-se à demonstração de três requisitos cumulativos: demonstração de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; pagamento do custo do serviço (quando exigível). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) No caso concreto, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial apenas com um e-mail encaminhado à ouvidoria da instituição financeira ré (ID nº 198551866). Não há nos autos elementos que comprovem a recusa formal da ré ou o decurso do prazo razoável previsto administrativamente para resposta, tampouco a inutilidade dos canais oficiais colocados à disposição do consumidor antes do ajuizamento da ação. Ademais, não resta caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. A ausência momentânea do contrato não impede o ajuizamento da ação principal de conhecimento (revisional/declaratória), oportunidade na qual o documento pode ser solicitado de forma incidental (art. 396 e seguintes do CPC), com a devida inversão do ônus da prova, se for o caso. Assim, ausentes os pressupostos do art. 305 do CPC, bem como os requisitos estabelecidos pelo STJ, o indeferimento da tutela cautelar antecedente é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, por ausência dos requisitos previstos no art. 305 do CPC INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/aditar a petição inicial, formulando o pedido principal e adequando o procedimento, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 c/c art. 303, § 6º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. NOVA CRUZ /RN, 8 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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