PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802908-23.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº
Continuar lendo
: 0804600-54.2026.8.20.5121 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO(A): IVANILSON DOS SANTOS Decisão Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ora Agravada, para determinar que a parte ré suspenda os descontos efetuados na conta bancária da parte autora referente à tarifa “PACOTE DE SERVIÇO”. Verifica-se, de plano, que há impeditivo legal para o conhecimento do recurso interposto, visto que a Lei nº 9.099/95 não prevê hipótese recursal contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, ausente hipótese de cabimento, pressuposto recursal que é, inviável o conhecimento do recurso em apreço. Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002710-69.2022.8.16.9000 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 10.10.2022) Esse também é o entendimento adotado no âmbito desta Turma Recursal: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDITIVO LEGAL PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE HIPÓTESE RECURSAL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801172-04.2025.8.20.9000, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/11/2025, PUBLICADO em 18/11/2025) Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por se tratar de recurso que não tem previsão no procedimento dos Juizados Especiais, se faz ausente hipótese de condenação de honorários de advogado e de incidência de custas. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão. Intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se. Natal/RN, 27 de outubro de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator