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0802907-21.2024.8.15.0311

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802907-21.2024.8.15.0311 Relator: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Embargante: Laura Ferreira dos Santos Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379) Embargada: ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU A QUESTÃO EM TÓPICO PRÓPRIO COM FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Laura Ferreira dos Santos contra acórdão da Quarta Câmara Cível do TJPB que, ao julgar apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos e negou o pedido de danos morais. A embargante alega omissão e contradição quanto ao indeferimento dos danos morais e requer efeitos infringentes para condenar a ré ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição ao indeferir o pedido de danos morais, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado dedicou tópico próprio e específico aos danos morais, examinando a pretensão com fundamentação completa: analisou o valor do desconto mensal (R$57,60) em comparação com o benefício previdenciário de um salário mínimo, verificou a ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial, de negativação indevida e de exposição vexatória, e aplicou a jurisprudência consolidada do STJ. 4. As alegações da embargante revelam inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão adotada, e não a existência de vício de integração da decisão. A divergência com precedentes de outras Câmaras do TJPB não configura omissão ou contradição do julgado. A pretensão de obter efeitos infringentes para condenar a ré ao pagamento de danos morais caracteriza pedido de reexame de mérito, incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando a decisão embargada examina expressamente a questão controvertida com fundamentação completa e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte." Referências: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Laura Ferreira dos Santos (ID 43498117) contra acórdão desta Quarta Câmara Cível, da relatoria deste julgador, proferido em 6 de julho de 2026 (ID 43132224). O acórdão embargado, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação da ABRASPREV, diante da irregularidade superveniente de representação processual (art. 76, §2º, I, do CPC), e deu parcial provimento ao recurso da autora para: (a) condenar a associação ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 576,00; e (b) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por entender que o desconto de R$57,60 mensais sobre benefício de um salário mínimo, sem comprovação de comprometimento do mínimo existencial, negativação ou exposição vexatória, não configurava dano moral indenizável. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao indeferir os danos morais. Alega que o benefício líquido da autora é de apenas R$ 1.354,40, valor inferior ao salário mínimo, e que os descontos indevidos totalizam R$ 288,00 somente até 2024. Invoca a Operação Sem Desconto, que revelou fraude nacional estimada em R$ 6,3 bilhões em descontos indevidos sobre benefícios previdenciários entre 2019 e 2024. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ausentes as contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são tempestivos. A embargante foi intimada do acórdão em 16 de julho de 2026 (expediente ID 43297273) e opôs os embargos em 23 de julho de 2026 (ID 43498117), dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A petição foi dirigida ao relator, com indicação dos vícios alegados e pedido de efeitos infringentes, preenchendo os requisitos formais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à revaloração de provas nem à adequação do julgado ao entendimento subjetivo da parte. No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. O acórdão embargado dedicou tópico próprio e específico à análise do pedido de danos morais, sob o título "Dos Danos Morais (Apelo da Autora)". Nesse tópico, a decisão examinou expressamente: (a) o valor do desconto mensal (R$57,60) em comparação com o valor do benefício previdenciário (um salário mínimo, então R$1.412,00); (b) a ausência de prova de que o desconto houvesse privado a autora do sustento básico ou impedido a aquisição de alimentos ou medicamentos essenciais; (c) a inexistência de negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; e (d) a ausência de exposição vexatória perante terceiros. A partir desses elementos, o acórdão aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e concluiu que a situação configurava mero dissabor, não dano moral indenizável. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao valor líquido do benefício (R$1.354,40) e ao total dos descontos acumulados (R$288,00). Essa alegação não procede. O acórdão considerou o valor do desconto mensal (R$57,60) e o cotejou com o valor do benefício de um salário mínimo, concluindo que a proporção do desconto e a ausência de circunstâncias agravantes não autorizavam a condenação por danos morais. A menção ao valor líquido e ao total acumulado não altera essa conclusão: a análise da decisão embargada foi qualitativa, centrada na proporção e no impacto do desconto sobre o benefício da autora. A divergência da embargante quanto à valoração desses elementos não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. A referência à Operação Sem Desconto e à dimensão nacional da fraude não constitui ponto sobre o qual o acórdão deveria pronunciar-se para fins de dano moral. A decisão embargada já reconheceu a abusividade da conduta da associação ré, a falha grave na prestação do serviço e a violação à boa-fé objetiva, aplicando a sanção patrimonial da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O contexto geral de fraudes no sistema previdenciário foi considerado na fundamentação, mas não constitui, por si só, fundamento para presumir dano moral em cada caso concreto. Quanto aos precedentes de outras Câmaras do Tribunal de Justiça da Paraíba citados pela embargante, a decisão embargada adotou fundamentação própria e completa, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A existência de julgados em sentido diverso no âmbito do mesmo Tribunal não caracteriza omissão nem contradição do acórdão. Eventual desuniformidade jurisprudencial entre Câmaras resolve-se pelos mecanismos próprios de uniformização, não pela via dos embargos de declaração. Sobre a matéria de fundo, o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido de forma reiterada que descontos indevidos em benefício previdenciário, sem circunstâncias agravantes, não configuram dano moral in re ipsa. Nesse sentido, o entendimento da Quarta Turma do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária ou descontos indevidos, salvo quando há circunstâncias agravantes que demonstrem efetiva violação de direitos da personalidade, o que não ficou caracterizado. Precedentes.2. A revisão do montante dos honorários advocatícios só é admitida em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto, em que fixado dentro dos parâmetros legais. Precedentes.3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.085.035/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Também da Quarta Turma do STJ, reafirmando que a revisão do afastamento de danos morais por descontos indevidos de pequena monta demanda reexame fático-probatório, e que o acórdão alinhado à jurisprudência da Corte atrai o óbice da Súmula 83/STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo inviável o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quando a parte não provoca a Corte local por meio de embargos de declaração para sanar suposta omissão. 2. A revisão do afastamento dos danos morais pela Corte de origem, em razão de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à ausência de dano moral in re ipsa em hipóteses sem ofensa a direitos da personalidade, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e dissenso na interpretação do direito entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na espécie. 5. Recurso especial conhecido em parte e a que se nega provimento. (REsp n. 2.238.787/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A pretensão da embargante, portanto, é de rediscutir o mérito da causa. Ela busca revalorar fatos e provas já examinados pelo acórdão embargado para obter conclusão diversa sobre a configuração de danos morais. Essa pretensão não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que se limita a sanar vícios de integração da decisão, e não a reabrir a instância de julgamento. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Laura Ferreira dos Santos (ID 43498117), por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (ID 43132224), que permanece integralmente mantido. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório na interposição dos embargos. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Publique-se. Intime-se a embargante. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É O VOTO. João Pessoa, data do sistema. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator

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