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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802906-39.2024.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA MARQUES DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora questiona a contratação do empréstimo consignado nº 588223568, alegando não ter celebrado o negócio jurídico e impugnando a autenticidade do elemento de identificação constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Foi proferida sentença de improcedência, mediante julgamento antecipado do mérito, com indeferimento da prova pericial requerida. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu-lhe provimento para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e produção da prova pericial requerida, ficando os respectivos custos a cargo da instituição financeira, em razão do ônus probatório estabelecido pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento transitou em julgado em 28/01/2026. A autora requereu o prosseguimento do feito e a reabertura da instrução. É o necessário. Decido. 2. Do retorno dos autos e dos limites da instrução A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Tribunal de Justiça. O pronunciamento do Tribunal determinou expressamente a reabertura da fase de instrução e a produção da prova pericial requerida, estabelecendo, ainda, que o ônus de demonstrar a autenticidade do documento incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Assim, a necessidade de produção da prova pericial não constitui matéria sujeita a nova deliberação por este Juízo, devendo ser cumprido o comando emanado da instância superior. A controvérsia probatória central consiste na autenticidade do elemento de identificação atribuído à parte autora no instrumento contratual referente à operação nº 588223568. Considerando, contudo, que os autos fazem referência à existência de impressão digital atribuída à autora, pessoa não alfabetizada, deverá ser previamente definida a especialidade técnica adequada à realização do exame, inclusive quanto à necessidade de perícia papiloscópica/dactiloscópica ou outra modalidade pertinente ao elemento constante do documento. 3. Do saneamento colaborativo O Código de Processo Civil adotou modelo cooperativo de processo, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaboração para obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável, nos termos do art. 6º do CPC. Nesse contexto, a organização compartilhada do processo constitui instrumento adequado para delimitação da atividade instrutória a ser retomada, permitindo que as partes contribuam para a definição das questões efetivamente controvertidas, da extensão da prova pericial e dos demais meios de prova eventualmente necessários, em consonância com o art. 357, § 3º, do CPC e com a cláusula geral prevista no art. 190 do mesmo diploma. A adequada definição dos pontos controvertidos, das questões jurídicas relevantes, do ônus probatório e da utilidade dos meios de prova pretendidos prestigia o contraditório substancial, evita decisões-surpresa e contribui para a prestação jurisdicional célere e eficiente. Ressalva-se, contudo, que não está sujeita a nova deliberação a necessidade de produção da prova pericial, uma vez que sua realização foi expressamente determinada pela instância superior. Da mesma forma, já se encontra definido que, impugnada a autenticidade do contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, considerando que o acórdão faz referência à autenticidade de impressão digital atribuída à parte autora, deverá ser igualmente esclarecida a modalidade técnica adequada à realização da prova, inclusive quanto à necessidade de exame papiloscópico/dactiloscópico ou de outra especialidade pertinente ao elemento de identificação constante do instrumento contratual. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma objetiva e organizada em tópicos, sobre os seguintes pontos: a) Organização compartilhada da fase de saneamento Deverão indicar especificamente: I) quais são as exatas questões de fato controvertidas que ainda demandam instrução probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC; II) quais são as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC; III) qual a proposta de distribuição do ônus da prova quanto aos fatos ainda controvertidos, observando-se que, no tocante à autenticidade do contrato impugnado, já incumbe à instituição financeira o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ; IV) quais outras provas, além da prova pericial já determinada pelo Tribunal, pretendem produzir, indicando separadamente cada meio probatório requerido e apresentando fundamentação concreta, específica e lógica acerca de sua necessidade, pertinência e utilidade para demonstração dos fatos controvertidos apontados. Deverão, ainda, esclarecer a correlação entre cada fato controvertido indicado e o respectivo meio de prova pretendido. b) Da prova pericial determinada pelo Tribunal As partes deverão manifestar-se especificamente sobre: I) o exato objeto da perícia; II) a modalidade técnica que entendem adequada para aferição da autenticidade do elemento de identificação constante do contrato impugnado, considerando a referência à existência de impressão digital atribuída à autora; III) os quesitos que pretendem submeter ao perito; IV) eventual indicação de assistente técnico. c) Da apresentação do documento original INTIME-SE, ainda, a instituição financeira requerida para que, no mesmo prazo: I) apresente a via física original do instrumento contratual referente ao contrato nº 588223568 em Secretaria, para posterior disponibilização ao perito; II) caso a contratação tenha sido realizada exclusivamente em meio eletrônico ou inexista documento físico original, esclareça a forma de contratação e apresente os elementos técnicos originais disponíveis para realização do exame pericial. Advirto que meros requerimentos genéricos de produção probatória, desacompanhados da demonstração objetiva de sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, serão considerados insuficientes e poderão ser indeferidos por inutilidade, protelação ou irrelevância, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Fica igualmente consignado que fórmulas genéricas do tipo “protesta por todos os meios de prova em direito admitidos” serão desconsideradas para fins de organização da instrução. Repiso que, não será admitida rediscussão acerca da necessidade de realização da prova pericial nem quanto ao ônus da instituição financeira de demonstrar a autenticidade do documento impugnado, matérias já definidas pela decisão proferida em grau recursal. Ultrapassados os prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJE. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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