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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0802905-96.2024.8.20.5101 AUTOR(A): CAIO CESAR DE MEDEIROS RÉ(U): MUNICIPIO DE SAO FERNANDO SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por CAIO CÉSAR DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN, alegando ter exercido o cargo de Secretário Municipal de Finanças desde 01/07/2009 até os dias atuais. Sustentou que não gozou e nem recebeu a indenização correspondente às férias com o terço constitucional de todo o período, que somente passou a receber o décimo terceiro salário a partir do ano de 2022 e que, no período de março a outubro de 2020, sofreu supressão de 20% em sua remuneração decorrente do Decreto Municipal n° 0257 durante a pandemia de COVID-19 (ID 122857142). Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento das verbas de décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e restituição dos valores descontados (ID 122857142). Citado, o réu apresentou contestação (ID 132925045) arguindo a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio, a prescrição quinquenal e do fundo de direito. No mérito, alegou que o cargo de Secretário Municipal ostenta natureza de agente político remunerado por subsídio, inexistindo lei municipal local autorizadora para o pagamento de férias e gratificação natalina, além de informar o adimplemento da gratificação natalina dos anos de 2021, 2022 e 2023. Apresentada réplica pela parte autora (ID 137834840). Instadas sobre a dilação probatória, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito (IDs 176814003 e 179593810). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu (ID 132925045). No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o exaurimento ou prévio requerimento na via administrativa para a postulação judicial de verbas remuneratórias de servidores e agentes públicos, ante a inexistência de previsão legal específica em sentido contrário. No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Com efeito, no caso em exame, a ação proposta em 05/06/2024 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 05/06/2019. Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso 1, do Código de Processo Civil. II.2. DO MÉRITO a) DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FERIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do promovente ao recebimento de gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional no período não alcançado pela prescrição, decorrente do exercício do cargo de Secretário Municipal de Finanças do Município de São Fernando/RN. A respeito do regime jurídico-remuneratório dos agentes políticos e ocupantes de cargos dessa categoria, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n° 484), fixou a tese de que o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos. Contudo, a concessão de tais vantagens não decorre automaticamente do texto constitucional, estando condicionada à expressa existência de previsão na legislação local do respectivo ente da Federação. Nesse sentido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental na Reclamação n° 33949, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reafirmou a imprescindibilidade de diploma legal municipal instituidor das referidas verbas. A propósito, confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AGENTE POLÍTICO. 1. No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. Na oportunidade, se esclareceu que a “definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional”. 2. No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - Rcl: 33949 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) De igual modo, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte alinha-se estritamente a tal orientação, consignando que o deferimento de décimo terceiro salário e férias a agentes políticos municipais exige a demonstração de lei local específica: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE FÉRIAS REMUNERADAS E DÉCIMO TERCEIRO POR AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL PERTINENTE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 09/2018. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA PREVENDO O PAGAMENTO DAS CITADAS VERBAS AOS AGENTES POLÍTICOS A PARTIR DE 2018. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Inobstante os argumentos trazidos na peça recursal (id. 17237629), a sentença de origem (id. 17237627) não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade. Explico. 2 – Nas razões recursais, o ente municipal alega ser indevido o repasse das verbas trabalhistas requeridas pela recorrida (herdeira do servidor falecido), sob o argumento de que inexistia, à época do exercício do mandato eletivo pelo de cujus, lei municipal que autorizasse o pagamento de férias e décimo terceiro aos servidores investidos da qualidade de agente político. 3 – Consoante o julgamento do RE 650.898/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.” No entanto, embora compatível com o regime de subsídio, o pagamento das referidas verbas somente é devido no caso de ser previsto em lei municipal. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Agente político. Décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Ausência de lei local com previsão de pagamento das referidas verbas. Aplicação do Tema nº 484 de Repercussão Geral. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 650.898/RS, Red. do ac. Min. Roberto Barroso, Tema nº 484, concluiu pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STJ. ARE 1306166 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). (Grifos acrescentados).” 4 - No caso do Município de Lagoa Nova/RN, de acordo com o que se observa dos autos, e conforme já mencionado pelo juízo de primeiro grau, o ente municipal obrigou-se a concessão do pagamento de férias e décimo terceiro salário aos vereadores do município ao estabelecer, no art. 20 da Emenda à Lei Orgânica municipal n° 09, de 27 de fevereiro de 2018, a previsão do recebimento da referida verba trabalhista como valor integrante do subsídio a que faz jus os ocupantes de cargos políticos do município recorrente. Vejamos: “Art. 20 – Fica assegurado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos Secretários Municipais, além dos subsídios mensais definidos em Lei específica para cada quadriênio, o recebimento anual do 13° (décimo terceiro) subsídio, inclusive férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais, observada a conformidade do Artigo 7°, Incisos VIII e XVII da Constituição Federal, além da decisão do STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n° 650.898/RS.” 5 – Nessa linha, são ainda os precedentes judiciais firmados em casos análogos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO RECEBIMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS, DE FÉRIAS REMUNERADAS E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO POR AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO, DESDE QUE PREVISTO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL PERTINENTE. EXISTÊNCIA DE LEI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA PREVENDO O PAGAMENTO DAS CITADAS VERBAS AOS AGENTES POLÍTICOS A PARTIR DE 2018. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801427-18.2022.8.20.5103, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023)”. 6 – Portanto, demonstrada a existência de lei municipal que estabelece a concessão da referida verba, resta devido o pagamento requerido pela demandante - ora recorrida. 7 - Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801425-48.2022.8.20.5103, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Da análise dos autos, verifica-se que a matéria não foi disciplinada no âmbito do município de São Fernando/RN que assegure o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional ou de décimo terceiro salário aos titulares de Secretarias Municipais. A ausência de base normativa municipal autorizadora impede o reconhecimento do direito pleiteado relativo às férias e ao terço constitucional. Por outro lado, no que concerne ao décimo terceiro salário, os elementos fáticos dos autos revelam uma situação fática distinta a partir de 2021. O próprio ente público demandado reconheceu e comprovou o pagamento da gratificação natalina nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, conforme espelhos e folhas de pagamento anexadas (IDs 132925048, 132925049 e 132925050). Entretanto, no tocante aos exercícios de 2019 (a partir de 05/06/2019) e 2020, não consta nos autos nenhuma comprovação de diploma normativo autorizador que concedesse tal direito ao cargo exercido pelo autor, tampouco houve a demonstração de pagamento voluntário pelo ente público naquele lapso temporal, impondo-se a improcedência da pretensão referente às férias com terço constitucional de todo o período não alcançado pela prescrição e da gratificação natalina de 2019 e 2020. Quanto aos décimos terceiros salários de 2021, 2022 e 2023, resta configurada a improcedência pela perda superveniente de objeto e ausência de saldo devedor, porquanto o réu demonstrou cabalmente a quitação integral das respectivas rubricas (IDs 132925048, 132925049 e 132925050). II.3. DA REDUÇÃO SALARIAL DECORRENTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 0257/2020 No que diz respeito ao pedido de restituição de 20% da remuneração suprimida entre março e outubro de 2020 (ID 122857142), com fundamento no Decreto Municipal nº 0257 expedido durante o estado de calamidade pública da COVID-19, impõe-se a análise sob a ótica do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e subsídios (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). O artigo 37, inciso XV, da Constituição da República assegura categoricamente que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas exclusivamente às hipóteses tributárias e o teto remuneratório constitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da irredutibilidade protege o valor nominal global da remuneração e do subsídio, não podendo ato unilateral infralegal do Poder Executivo, como um decreto, promover o decréscimo remuneratório, ainda que amparado em contexto de enfrentamento da pandemia da COVID-19. Nesse prisma, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n° 1.084.306/RJ, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou a intangibilidade do montante nominal global da remuneração: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987. Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2. A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3. O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo interno da Associação a que se nega provimento. (Agiot no AREsp n. 1.084.306/ R/, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, Die de 20/5/2019.) A redução de 20% nos estipêndios do autor por mero decreto municipal, no período de março a outubro de 2020, operou-se sem respaldo em lei formal e em manifesta violação à garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). A crise sanitária e as dificuldades financeiras suportadas pelos entes públicos não autorizam a edição de ato normativo infralegal tendente a diminuir a contraprestação pecuniária nominal de agente público. Assim, procede o pedido inicial para condenar o Município réu à restituição dos valores equivalentes a 20% da remuneração mensal percebida pelo promovente no período de março a outubro de 2020, devendo a apuração do montante dar-se por simples cálculo aritmético a partir dos demonstrativos funcionais respectivos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de São Fernando/RN a restituir ao autor os valores correspondentes à supressão salarial de 20% (vinte por cento) incidente sobre sua remuneração no período de março de 2020 a outubro de 2020, decorrente do Decreto Municipal n° 0257/2020. Sobre o montante apurado incidam consectários legais nos seguintes parâmetros: para as parcelas vencidas no ano de 2020 até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento de cada parcela e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1°-F da Lei nº 9.494/1997); de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC (art. 3° da EC n° 113/2021): e, a contar de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento, aplicação da taxa SELIC com base no art. 406 do Código Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional bem como o pagamento de 13º salário referentes a todo o período não alcançado pela prescrição quinquenal (a partir de 05/06/2019). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
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