2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0802904-62.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BERNARDO PEREIRA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência movida por BERNARDO PEREIRA DE SOUSA, em face do Requerido BANCO BRADESCO S.A., nos termos da petição retro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica, apresentada por pessoa natural, goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Esclareço que, em caso de alteração na capacidade econômica do(a) demandante, poderá ser determinada a ordem de parcelamento das custas processuais. Ademais, esclareço que a concessão do benefício da justiça gratuita não obsta a cobrança de selo para a expedição de alvará. Passo à análise do pedido de liminar. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, verifico que, em sede de cognição sumária, própria para esta fase processual, os elementos de prova até então produzidos não se mostram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Ademais, verifica-se que não restou configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco o risco ao resultado útil do processo que justifique a imediata concessão da medida pleiteada. A ausência de comprovação de um dano iminente e concreto, ou a demonstração de que a não concessão da liminar pode inviabilizar o provimento final, obsta o deferimento da medida de urgência, sem prejuízo de decisão em sentido contrário no decorrer da marcha processual. Dessa forma, entendo que a questão demanda maior dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, a fim de que se possa formar um juízo de valor mais seguro acerca da pretensão autoral e dos fatos narrados. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que neste juízo não há cargos de conciliadores ou mediadores disponíveis, e que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos ainda não foram implementados pelo TJMA, não se aplica a realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme prevê o artigo 334 do CPC. Assim, determino a CITAÇÃO do(a) demandado(a) para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC). Em sua resposta, deve o réu alegar toda a matéria de defesa e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Em caso de citação eletrônica, o réu deverá confirmar o recebimento da citação no prazo de 03 (três) dias úteis (art. 246, § 1º-A, CPC). Caso não ocorra a confirmação eletrônica no prazo acima, a citação deverá ser realizada pelas vias convencionais. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação. A inexistência de justificativa plausível sujeitará o réu a multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC). Observem-se os prazos em dobro para a Fazenda Pública (art. 183), Ministério Público (art. 180) e Defensoria Pública (art. 186). Caso o réu não seja localizado, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para fornecer endereço atualizado ou requerer diligências de busca no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo a parte inerte por mais de 30 (trinta) dias, expeça-se intimação pessoal para que supra a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, CPC). Apresentada a contestação e arguida qualquer das matérias do art. 337 do CPC ou juntados documentos novos, INTIME-SE a parte autora para RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351, CPC). A Secretaria deverá certificar a tempestividade de todas as manifestações. Por fim, autos conclusos. A presente decisão serve como mandado, ofício e carta precatória, para todos os fins de direito. Cumpra-se. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo – MA