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Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802903-56.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): RITA PEREIRA DA SILVA Ré(u): BANCO INBURSA S.A. e outros SENTENÇA Vistos. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Submetido o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga (ID 164542754) à apreciação deste magistrado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, entendo por acolher apenas parcialmente as conclusões ali exaradas. No que concerne à declaração de inexistência de relação jurídica e à repetição do indébito em dobro, acompanho o entendimento da Juíza Leiga. Restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço e o descumprimento do dever de segurança pelas instituições financeiras rés, as quais averbaram descontos baseados em contratos eivados de vícios cadastrais e discrepâncias fáticas insuperáveis, configurando o fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, divirjo do projeto no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a ilicitude dos descontos e a falha sistêmica das rés, o dano moral no ordenamento jurídico brasileiro exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, dor, sofrimento ou humilhação que desborde a normalidade. No caso sub examine, a despeito do transtorno patrimonial, não se verificou a ocorrência de abalo extrapatrimonial apto a ensejar a reparação pecuniária. O descumprimento contratual e a cobrança indevida, por si sós, não geram dano moral in re ipsa sem a prova de consequências gravosas que atinjam a dignidade da parte autora. A instrução processual não trouxe elementos concretos de que a privação dos valores, embora indevida, tenha comprometido a subsistência da requerente ou gerado exposição a situação vexatória, enquadrando-se o evento no campo do mero dissabor cotidiano da vida moderna. Desta forma, e com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO EM PARTE o projeto de sentença (ID 164542754), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, alterando-o exclusivamente para afastar a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos FIN0000362531 (Banco Inbursa S.A.) e 803799520 (Banco Master S.A.), determinando a cessação definitiva de todos os descontos vinculados a tais operações no benefício previdenciário da autora (NB 208.898.081-9), sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) CONDENAR as rés, solidariamente no que tange à falha sistêmica, porém de forma individualizada quanto aos seus respectivos contratos, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de lesão extrapatrimonial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.000,00
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802903-56.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): RITA PEREIRA DA SILVA Ré(u): BANCO INBURSA S.A. e outros SENTENÇA Vistos. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Submetido o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga (ID 164542754) à apreciação deste magistrado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, entendo por acolher apenas parcialmente as conclusões ali exaradas. No que concerne à declaração de inexistência de relação jurídica e à repetição do indébito em dobro, acompanho o entendimento da Juíza Leiga. Restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço e o descumprimento do dever de segurança pelas instituições financeiras rés, as quais averbaram descontos baseados em contratos eivados de vícios cadastrais e discrepâncias fáticas insuperáveis, configurando o fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, divirjo do projeto no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a ilicitude dos descontos e a falha sistêmica das rés, o dano moral no ordenamento jurídico brasileiro exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, dor, sofrimento ou humilhação que desborde a normalidade. No caso sub examine, a despeito do transtorno patrimonial, não se verificou a ocorrência de abalo extrapatrimonial apto a ensejar a reparação pecuniária. O descumprimento contratual e a cobrança indevida, por si sós, não geram dano moral in re ipsa sem a prova de consequências gravosas que atinjam a dignidade da parte autora. A instrução processual não trouxe elementos concretos de que a privação dos valores, embora indevida, tenha comprometido a subsistência da requerente ou gerado exposição a situação vexatória, enquadrando-se o evento no campo do mero dissabor cotidiano da vida moderna. Desta forma, e com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO EM PARTE o projeto de sentença (ID 164542754), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, alterando-o exclusivamente para afastar a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos FIN0000362531 (Banco Inbursa S.A.) e 803799520 (Banco Master S.A.), determinando a cessação definitiva de todos os descontos vinculados a tais operações no benefício previdenciário da autora (NB 208.898.081-9), sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) CONDENAR as rés, solidariamente no que tange à falha sistêmica, porém de forma individualizada quanto aos seus respectivos contratos, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de lesão extrapatrimonial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.000,00