PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802903-45.2018.8.10.0048 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CASTRO NOGUEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE
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: ADELAR RIBEIRO DE SOUZA - MA10677-A REQUERIDO: PARK AQUATICO CRISTO REI LTDA - ME e outros D E S P A C H O Considerando a certidão do oficial de justiça (ID 182251795), verifico que foi realizada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 031211.2.0007922-89, avaliado em R$ 180.000,00, conforme auto de penhora e avaliação de ID 182263263. Entretanto, não foi efetivada a intimação dos executados acerca da constrição. Assim, determino: 1. Expeçam-se mandados de intimação da penhora e avaliação aos executados, constante do ID 182263263, nos endereços em que foram anteriormente citados, conforme certidões IDs 20144110 e 20144112, a saber: a) Park Aquático Cristo Rei Ltda. – ME: BR-222, Km 08, nº 10, Alto Bebedouro, Itapecuru-Mirim/MA, na pessoa de seu representante legal. b) Clemilton Brito Mesquita: Povoado Leite, às margens da BR-222, Km 48, s/nº, Itapecuru-Mirim/MA. 2. Intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) providenciar, diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a averbação da penhora na matrícula nº 031211.2.0007922-89, mediante apresentação de cópia do respectivo auto, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC, comprovando a providência nos autos. 3. Caso frustradas as diligências de intimação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereços atualizados dos executados ou requerer as providências que entender cabíveis. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim