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2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802903-33.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RAQUEL SOARES MEDEIROS LACERDA, RAQUEL SOARES MEDEIROS LACERDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEOVANE FELIPE MENDONCA DA SILVA - SE10996 DECISÃO 1. Relatório Embargos de declaração deduzidos pela parte executada alegando a existência de omissão na decisão/id.177283805, pois não se manifestou sobre: i) a manutenção simultânea da indisponibilidade do numerário e da obrigação de pagamento mensal das prestações compromete justamente a capacidade financeira necessária à preservação e ao cumprimento dos acordos celebrados; ii) o pedido de retirada da restrição de transferência incidente sobre o veículo de placa QMP2G45, marca/modelo I/KIA UK2500 HD SC, ao argumento de que, com a superveniente celebração das transações tributárias e a suspensão da exigibilidade dos créditos, a permanência da indisponibilidade do veículo deixou de se mostrar necessária e proporcional. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Tempestivos, conheço destes embargos. Com efeito, qualquer dos argumentos ora apresentados pela embargante afronta o próprio conteúdo material da decisão embargada, por todos os fundamentos ali expostos de modo claro. Nenhuma imprecisão havendo, o manejo dos presentes embargos não se presta a alterar o convencimento, não cumprindo discutir seu acerto ou desacerto do entendimento ali adotado. Em acréscimo, ressalto que, efetivado o parcelamento, a lógica é a preservação do estado de coisas presente à ocasião do requerimento e se em tal momento já havia constrição efetivada, não há como deferir o pedido para liberação de valores para continuidade de pagamento das parcelas do acordo, pois representaria afronta à tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1012. Neste sentido, transcrevo fundamentação proferida em recente decisão monocrática de referida corte: (...) A controvérsia cinge-se à destinação a ser dada aos valores bloqueados via Sisbajud em julho de 2022, antes da adesão ao programa de transação tributária ocorrida em janeiro de 2023. A questão central é saber se tais valores devem ser utilizados para pagamento das parcelas da transação com aplicação dos descontos previstos no programa ou se devem ser convertidos em renda da União pelo valor integral do débito executado. O art. 151, inciso VI,do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A transação fiscal, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional e disciplinada pela Lei 13.988/2020 constitui modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade não produz efeitos retroativos sobre atos processuais validamente praticados antes da concessão do benefício fiscal. Sobre a questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.703.535/PA (Tema 1.012), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante sobre a matéria nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" No caso dos autos, é incontroverso que o bloqueio dos valores via Sisbajud ocorreu em julho de 2022, enquanto a adesão ao programa de transação deu-se em janeiro de 2023. A concessão do benefício fiscal é posterior à constrição judicial. A garantia constituída mediante o bloqueio de valores permanece íntegra, destinada à satisfação do crédito tributário executado. Portanto, aplica-se a segunda parte da tese firmada no Tema 1.012, que determina a manutenção do bloqueio quando a concessão do parcelamento é posterior à constrição. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo anteriormente. A manutenção do bloqueio implica a preservação da garantia em sua integralidade para assegurar a execução fiscal em caso de eventual rescisão do ajuste. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desfaz os atos executivos validamente praticados antes de sua concessão. Ao autorizar que o valor bloqueado seja utilizado para pagar as parcelas do parcelamento, o Tribunal de origem desconstituiu a garantia prévia, transformando-a em pagamento corrente. Isso contraria a lógica de que o parcelamento suspende o feito no estado em que se encontra, mantendo-se as garantias já constituídas. O parcelamento tributário não possui efeito retroativo. Não pode alcançar atos processuais já aperfeiçoados, como a penhora validamente efetivada. A garantia constituída antes do benefício fiscal deve ser preservada, assegurando-se ao credor a manutenção da posição jurídica conquistada no curso do processo executivo. Permitir a utilização dos valores bloqueados para pagamento das parcelas do parcelamento equivaleria a conferir ao devedor duplo benefício. De um lado, os descontos e facilidades inerentes ao programa de parcelamento. De outro, a liberação de valores que já estavam constritos e garantindo a execução. Tal interpretação viola a finalidade da norma que prevê a suspensão da exigibilidade. Os valores constritos antes do parcelamento devem ser convertidos em renda para abatimento do saldo devedor original, calculado sem os descontos do benefício fiscal. Não há, nos autos, demonstração de disposição legal expressa no programa de parcelamento específico (PERT) que autorize destinação diversa. O acórdão recorrido, ao permitir a destinação dos valores bloqueados para pagamento das parcelas com os descontos do parcelamento, divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema 1.012. Deve ser reformado para assegurar a aplicação da tese vinculante. (...) (STJ. Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES. REsp 2.188.439. Data. 04.03.2026) Da mesma forma, não há que se deferir pedido de retirada de restrição de transferência incidente sobre o veículo da parte executada, pois, conforme já dito, efetivado o parcelamento, a lógica é a preservação do estado de coisas presente à ocasião do requerimento e se em tal momento já havia constrição efetivada, deve ser mantida. 3. Dispositivo. Diante do exposto, conheço dos embargos, porém lhes nego provimento. Intimem-se e, após, mantenha-se o andamento do feito suspenso, em face do parcelamento.