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TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo:0802902-58.2025.8.19.0050 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: REGIS THOMAZ CABREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA ( 874 ) 1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Com relação à preliminar de ausência de justa causa, a mesma não merece prosperar tendo em vista que há nos autos lastro probatório mínimo de prova que fornece elementos à acusação. A materialidade e a autoria encontram-se presentes por meio dos documentos acostados aos autos, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial, os quais fornecem o substrato suficiente para a deflagração da atividade persecutória estatal em juízo. 2 - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Os argumentos apresentados pela defesa do acusado na resposta à acusação, na verdade, confundem-se com o próprio mérito da ação penal, não se mostrando aptos o bastante para levar à rejeição sumária da denúncia ou à absolvição sumária do denunciado. Assim, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. 3 - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO o dia 05 / 11 / 2026, às 13h30min, para Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma híbrida (parte virtual e parte presencial), através da plataforma Microsoft Teams. Intimem-se/requisitem-se o acusado e as testemunhas arroladas. Se o acusado se encontrar preso, oficie-se à unidade prisional em que esteja acautelado solicitando a abertura de sala para realização de audiência virtual no dia e horário designados. Em caso de não haver possibilidade técnica para o referido procedimento, seja este Juízo comunicado do fato para posterior requisição do réu junto ao SIPEN objetivando sua apresentação à audiência com 01 hora de antecedência em relação ao horário designado. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Dê-se ciência a todos de que poderão participar da audiência em suas respectivas residências ou local de trabalho, mediante acesso ao link que segue abaixo, por meio de computador, ou notebook, ou celular com acesso à internet. Poderão, ainda, em caso de dificuldade aos meios de acesso à plataforma Microsoft Teams, participar da audiência na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua. Segue o link de acesso à audiência híbrida designada. Após clicar no link, você será redirecionado para a plataforma Microsoft Teams, quando então deverá configurar o nome do usuário, ativar a câmera e o microfone, bem como clicar no botão "ingressar agora" e esperar o horário da audiência e a admissão de acesso pelo administrador: https://teams.microsoft.com/meet/281068649172904?p=sTQ7Oh9CeIktFeBZqB Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 2 de setembro de 2026. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular
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