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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802902-24.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS REU:REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida em id. 167560427, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica " ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO", condenar o réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com seus respectivos consectários legais. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado. Argumenta, em síntese, que haveria vício na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral a partir do evento danoso, defendendo a incidência apenas a contar do arbitramento judicial com base no artigo 407 do Código Civil. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil , a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial (id. 179186080). Constata-se, outrossim, que a parte autora interpôs tempestivo recurso de apelação cível (id. 170040960), postulando a reforma parcial da sentença para majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deles tomo conhecimento. No mérito, contudo, entendo pela rejeição da pretensão integrativa deduzida pela instituição financeira embargante. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o magistrado se pronunciar, ou à correção de erro material manifesto, a teor do que prescreve o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o pronunciamento judicial vergastado, verifico que este Juízo apreciou de maneira clara, coerente, exauriente e fundamentada todas as questões controvertidas submetidas ao crivo jurisdicional. Verifico que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou erro material quanto à disciplina dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à indenização extrapatrimonial. A sentença embargada delineou com absoluta exatidão o regramento legal incidente sobre os consectários da condenação por danos morais, fixando expressamente que: "Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, § 1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença." (id. 167560427). Desse modo, o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso resultou da aplicação escorreita das regras atinentes à responsabilidade civil extracontratual oriunda de ilícito por ausência de pactuação válida, enquanto a correção monetária restou estipulada a fluir a contar do arbitramento em sentença, em conformidade com as balizas legais e a novel disciplina da Lei Federal nº 14.905/2024. Portanto, resta evidente que o provimento jurisdicional atacado não padece de nenhuma lacuna ou defeito intrínseco de fundamentação. A pretensão veiculada pelo Banco Bradesco S.A. traduz mera tentativa de rediscussão do mérito da demanda e de reexame da matéria já decidida, desiderato para o qual os embargos declaratórios não se revelam como meio processual adequado. Por conseguinte, a manutenção integral do comando sentencial é medida imperativa que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida no id. 167560427 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao recurso de apelação interposto pela parte autora, determino a adoção das seguintes providências: a) INTIME-SE a parte requerida/apelada (Banco Bradesco S.A.), por intermédio de seus patronos habilitados, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente contrarrazões à apelação interposta, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo in albis, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade por este magistrado, conforme preceitua o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802902-24.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS REU:REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida em id. 167560427, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica " ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO", condenar o réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com seus respectivos consectários legais. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado. Argumenta, em síntese, que haveria vício na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral a partir do evento danoso, defendendo a incidência apenas a contar do arbitramento judicial com base no artigo 407 do Código Civil. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil , a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial (id. 179186080). Constata-se, outrossim, que a parte autora interpôs tempestivo recurso de apelação cível (id. 170040960), postulando a reforma parcial da sentença para majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deles tomo conhecimento. No mérito, contudo, entendo pela rejeição da pretensão integrativa deduzida pela instituição financeira embargante. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o magistrado se pronunciar, ou à correção de erro material manifesto, a teor do que prescreve o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o pronunciamento judicial vergastado, verifico que este Juízo apreciou de maneira clara, coerente, exauriente e fundamentada todas as questões controvertidas submetidas ao crivo jurisdicional. Verifico que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou erro material quanto à disciplina dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à indenização extrapatrimonial. A sentença embargada delineou com absoluta exatidão o regramento legal incidente sobre os consectários da condenação por danos morais, fixando expressamente que: "Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, § 1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença." (id. 167560427). Desse modo, o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso resultou da aplicação escorreita das regras atinentes à responsabilidade civil extracontratual oriunda de ilícito por ausência de pactuação válida, enquanto a correção monetária restou estipulada a fluir a contar do arbitramento em sentença, em conformidade com as balizas legais e a novel disciplina da Lei Federal nº 14.905/2024. Portanto, resta evidente que o provimento jurisdicional atacado não padece de nenhuma lacuna ou defeito intrínseco de fundamentação. A pretensão veiculada pelo Banco Bradesco S.A. traduz mera tentativa de rediscussão do mérito da demanda e de reexame da matéria já decidida, desiderato para o qual os embargos declaratórios não se revelam como meio processual adequado. Por conseguinte, a manutenção integral do comando sentencial é medida imperativa que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida no id. 167560427 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao recurso de apelação interposto pela parte autora, determino a adoção das seguintes providências: a) INTIME-SE a parte requerida/apelada (Banco Bradesco S.A.), por intermédio de seus patronos habilitados, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente contrarrazões à apelação interposta, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo in albis, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade por este magistrado, conforme preceitua o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão