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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 5ª Vara Cível da Capital
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802901-95.2018.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: REGINA CLARA MAIA NICODEMI REU: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA, NÁVILLA DE FÁTIMA G. VIEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO REGINA CLARA MAIA NICODEMI, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA (SINTESPB), MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA E NÁVILLA DE FÁTIMA G. VIEIRA, também qualificados. Narra a autora que é servidora pública da UFPB e que o sindicato promovido, atuando como substituto processual, contratou os demais réus para ajuizar ação visando o reajuste salarial de 3,17%, demanda esta que obteve êxito com trânsito em julgado na Justiça Federal. Sustenta, contudo, que após a vitória na fase de conhecimento, os demandados permaneceram inertes por mais de cinco anos, deixando de promover a execução individualizada tempestiva, o que resultou no reconhecimento da prescrição executória pelo juízo federal, decisão posteriormente ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Aduz que foi enganada pelos promovidos, que afirmavam que o processo corria bem quando a pretensão já estava fulminada, pleiteando, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor que deixou de receber e danos morais pela frustração e angústia suportadas. Juntou documentos (ID 12121132 e seguintes). Justiça gratuita deferida (ID 12675400). Devidamente citados, os réus MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA E NÁVILLA DE FÁTIMA G. VIEIRA apresentaram contestação (ID 14730395) alegando, no mérito, a inexistência de culpa ou desídia, sob o argumento de que notificaram o SINTESPB sobre a necessidade de os sindicalizados comparecerem ao escritório para formalizarem novos contratos e apresentarem cálculos, providência que não teria sido adotada pela autora. Invocaram o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e pugnaram pela improcedência total dos pedidos. O SINTESPB, por sua vez, contestou a demanda (ID 14655085) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo e afirmou ter cumprido seu dever de informar os filiados através de informativos e jornais da categoria. Impugnação às contestações ao ID 20156088. Em petição posterior, o SINTESPB suscitou prejudicial de prescrição (ID 23116163). Resposta da parte autora ao ID 26672410. Inicialmente, este juízo acolheu a prejudicial de prescrição trienal, julgando o feito extinto com resolução de mérito (ID 50332504). Irresignada, a autora interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento para cassar a sentença (ID 126149663), fixando o entendimento de que a pretensão indenizatória por falha em mandato advocatício sujeita-se ao prazo prescricional decenal, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento. Com o retorno dos autos, as partes se manifestaram e apresentaram provas emprestadas de casos análogos. Os réus formularam pedido incidental de condenação da autora por litigância de má-fé (ID 128871942), o que foi rebatido pela parte requerente (ID 158835907). Vieram os autos conclusos para nova sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Sindicato SINTESPB sob a alegação de carência de ação não merece prosperar. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida in status assertionis, à luz das alegações abstratas formuladas pela autora na petição inicial, nos termos da consagrada teoria da asserção. No caso sob exame, a autora imputa ao Sindicato a responsabilidade civil contratual e extracontratual pelos prejuízos decorrentes do perecimento do seu direito de crédito, sustentando que a entidade associativa atuou como substituta processual na demanda coletiva federal e figurou como interveniente-anuente no instrumento particular de prestação de serviços jurídicos firmado com os advogados. Se o Sindicato tem ou não o dever jurídico de indenizar os prejuízos materiais e morais decorrentes da alegada falha na comunicação, tal análise confunde-se com o próprio mérito da lide e com ele será decidida. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que tange à prejudicial de mérito atinente à prescrição, a matéria encontra-se plenamente estabilizada nos autos por força do efeito preclusivo da decisão da superior instância, inviabilizando qualquer reapreciação por este juízo. Conforme sedimentado no acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 126149663), restou cassada a sentença anterior que havia pronunciado a prescrição trienal. O órgão colegiado estabeleceu que o prazo prescricional aplicável às demandas fundadas em inadimplemento contratual por má prestação de serviços advocatícios é o decenal. MÉRITO A análise do mérito em relação aos advogados promovidos Marcos dos Anjos Pires Bezerra e Návilla de Fátima G. Vieira impõe verificar os pressupostos da responsabilidade civil dos profissionais da advocacia, cuja obrigação é de meio. Para que exsurja o dever de indenizar por falha na prestação do serviço, faz-se indispensável a demonstração de culpa ou dolo (artigo 32 do Estatuto da Advocacia). No caso concreto, os causídicos demonstraram que agiram com a diligência necessária. Após o juízo da 1ª Vara Federal determinar o desmembramento e a individualização das execuções em grupos de até dez pessoas (ID 12121192), os profissionais depararam-se com a falta de dados cadastrais e documentos financeiros dos beneficiários. Diante disso, expediram notificação formal ao Sindicato SINTESPB em 17 de abril de 2009 (ID 12121162), solicitando o comparecimento dos interessados para assinatura de contratos individuais e fornecimento dos documentos de cálculo. O Sindicato, na qualidade de interveniente-anuente do contrato de prestação de serviços (ID 12121141), era o único elo de comunicação direta com os substituídos. Com a notificação formal à entidade de classe, os advogados desoneram-se de seu dever de informação, transferindo ao ente sindical o encargo de mobilizar os beneficiários. Configura-se, portanto, o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta dos causídicos e o dano decorrente da prescrição. A inércia no ajuizamento da execução individualizada da autora decorreu exclusivamente da ausência de repasse da informação pelo Sindicato, o que afasta a responsabilidade civil dos profissionais liberais corréus. Por outro lado, a responsabilidade recai inteiramente sobre o Sindicato promovido (SINTESPB). Ao figurar como interveniente-anuente no contrato de prestação de serviços jurídicos, a entidade de classe assumiu o papel de intermediadora oficial. Cabia-lhe atuar ativamente na facilitação da comunicação processual e zelar pela escorreita transmissão das informações aos seus filiados. Embora notificado em abril de 2009 sobre a urgência de convocação de todos os beneficiários para a regularização dos cálculos, o Sindicato omitiu-se de forma culposa, deixando de realizar notificação pessoal à autora. A alegação de que cumpriu esse dever por meio de publicações gerais em jornais informativos da categoria ou afixação de listas em murais não prospera, pois tais meios genéricos são insuficientes para cientificar o associado sobre o risco de perecimento de seu direito individual de crédito. Caracteriza-se, assim, a conduta omissiva culposa do Sindicato, cujo nexo de causalidade com o dano suportado pela autora é direto. Em razão dessa inércia, a execução individualizada da autora não foi proposta a tempo, culminando na extinção da demanda federal pela prescrição executória (ID 12121201). Quanto aos danos materiais, o prejuízo sofrido pela autora é certo e mensurável, correspondendo ao valor líquido que deixou de receber na execução federal individualizada frustrada, o qual totaliza R$ 6.833,72, conforme a memória de cálculos de ID 12121214. Desse modo, o Sindicato promovido deve ser condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos nessa exata quantia. O dano moral também está configurado, pois a perda de verba de natureza alimentar acumulada ao longo de anos de trabalho, decorrente do descaso da entidade representativa, ultrapassa o mero dissabor contratual, gerando angústia e frustração legítima. Sopesando as condições econômicas das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, afasta-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A apresentação de teses ou precedentes que venham a ser reformados em instâncias superiores insere-se no exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, não traduzindo dolo processual ou intenção maliciosa de induzir o juízo a erro. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA (SINTESPB) ao pagamento de indenização por danos materiais (perdas e danos) no valor de R$ 6.833,72 (seis mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de outubro de 2012 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil; b) CONDENAR o réu SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA (SINTESPB) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face dos réus MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA e NÁVILLA DE FÁTIMA G. VIEIRA. Diante da sucumbência recíproca e proporcional (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e o réu SINTESPB ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o Sindicato réu. Condeno o SINTESPB ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Diante da improcedência do pedido em relação aos corréus Marcos dos Anjos Pires Bezerra e Návilla de Fátima G. Vieira, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos destes, que arbitro por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações sucumbenciais que lhe foram impostas (custas e honorários), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802901-95.2018.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: REGINA CLARA MAIA NICODEMI REU: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA, NÁVILLA DE FÁTIMA G. VIEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO REGINA CLARA MAIA NICODEMI, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA (SINTESPB), MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA E NÁVILLA DE FÁTIMA G. VIEIRA, também qualificados. Narra a autora que é servidora pública da UFPB e que o sindicato promovido, atuando como substituto processual, contratou os demais réus para ajuizar ação visando o reajuste salarial de 3,17%, demanda esta que obteve êxito com trânsito em julgado na Justiça Federal. Sustenta, contudo, que após a vitória na fase de conhecimento, os demandados permaneceram inertes por mais de cinco anos, deixando de promover a execução individualizada tempestiva, o que resultou no reconhecimento da prescrição executória pelo juízo federal, decisão posteriormente ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Aduz que foi enganada pelos promovidos, que afirmavam que o processo corria bem quando a pretensão já estava fulminada, pleiteando, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor que deixou de receber e danos morais pela frustração e angústia suportadas. Juntou documentos (ID 12121132 e seguintes). Justiça gratuita deferida (ID 12675400). Devidamente citados, os réus MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA E NÁVILLA DE FÁTIMA G. VIEIRA apresentaram contestação (ID 14730395) alegando, no mérito, a inexistência de culpa ou desídia, sob o argumento de que notificaram o SINTESPB sobre a necessidade de os sindicalizados comparecerem ao escritório para formalizarem novos contratos e apresentarem cálculos, providência que não teria sido adotada pela autora. Invocaram o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e pugnaram pela improcedência total dos pedidos. O SINTESPB, por sua vez, contestou a demanda (ID 14655085) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo e afirmou ter cumprido seu dever de informar os filiados através de informativos e jornais da categoria. Impugnação às contestações ao ID 20156088. Em petição posterior, o SINTESPB suscitou prejudicial de prescrição (ID 23116163). Resposta da parte autora ao ID 26672410. Inicialmente, este juízo acolheu a prejudicial de prescrição trienal, julgando o feito extinto com resolução de mérito (ID 50332504). Irresignada, a autora interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento para cassar a sentença (ID 126149663), fixando o entendimento de que a pretensão indenizatória por falha em mandato advocatício sujeita-se ao prazo prescricional decenal, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento. Com o retorno dos autos, as partes se manifestaram e apresentaram provas emprestadas de casos análogos. Os réus formularam pedido incidental de condenação da autora por litigância de má-fé (ID 128871942), o que foi rebatido pela parte requerente (ID 158835907). Vieram os autos conclusos para nova sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Sindicato SINTESPB sob a alegação de carência de ação não merece prosperar. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida in status assertionis, à luz das alegações abstratas formuladas pela autora na petição inicial, nos termos da consagrada teoria da asserção. No caso sob exame, a autora imputa ao Sindicato a responsabilidade civil contratual e extracontratual pelos prejuízos decorrentes do perecimento do seu direito de crédito, sustentando que a entidade associativa atuou como substituta processual na demanda coletiva federal e figurou como interveniente-anuente no instrumento particular de prestação de serviços jurídicos firmado com os advogados. Se o Sindicato tem ou não o dever jurídico de indenizar os prejuízos materiais e morais decorrentes da alegada falha na comunicação, tal análise confunde-se com o próprio mérito da lide e com ele será decidida. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que tange à prejudicial de mérito atinente à prescrição, a matéria encontra-se plenamente estabilizada nos autos por força do efeito preclusivo da decisão da superior instância, inviabilizando qualquer reapreciação por este juízo. Conforme sedimentado no acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 126149663), restou cassada a sentença anterior que havia pronunciado a prescrição trienal. O órgão colegiado estabeleceu que o prazo prescricional aplicável às demandas fundadas em inadimplemento contratual por má prestação de serviços advocatícios é o decenal. MÉRITO A análise do mérito em relação aos advogados promovidos Marcos dos Anjos Pires Bezerra e Návilla de Fátima G. Vieira impõe verificar os pressupostos da responsabilidade civil dos profissionais da advocacia, cuja obrigação é de meio. Para que exsurja o dever de indenizar por falha na prestação do serviço, faz-se indispensável a demonstração de culpa ou dolo (artigo 32 do Estatuto da Advocacia). No caso concreto, os causídicos demonstraram que agiram com a diligência necessária. Após o juízo da 1ª Vara Federal determinar o desmembramento e a individualização das execuções em grupos de até dez pessoas (ID 12121192), os profissionais depararam-se com a falta de dados cadastrais e documentos financeiros dos beneficiários. Diante disso, expediram notificação formal ao Sindicato SINTESPB em 17 de abril de 2009 (ID 12121162), solicitando o comparecimento dos interessados para assinatura de contratos individuais e fornecimento dos documentos de cálculo. O Sindicato, na qualidade de interveniente-anuente do contrato de prestação de serviços (ID 12121141), era o único elo de comunicação direta com os substituídos. Com a notificação formal à entidade de classe, os advogados desoneram-se de seu dever de informação, transferindo ao ente sindical o encargo de mobilizar os beneficiários. Configura-se, portanto, o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta dos causídicos e o dano decorrente da prescrição. A inércia no ajuizamento da execução individualizada da autora decorreu exclusivamente da ausência de repasse da informação pelo Sindicato, o que afasta a responsabilidade civil dos profissionais liberais corréus. Por outro lado, a responsabilidade recai inteiramente sobre o Sindicato promovido (SINTESPB). Ao figurar como interveniente-anuente no contrato de prestação de serviços jurídicos, a entidade de classe assumiu o papel de intermediadora oficial. Cabia-lhe atuar ativamente na facilitação da comunicação processual e zelar pela escorreita transmissão das informações aos seus filiados. Embora notificado em abril de 2009 sobre a urgência de convocação de todos os beneficiários para a regularização dos cálculos, o Sindicato omitiu-se de forma culposa, deixando de realizar notificação pessoal à autora. A alegação de que cumpriu esse dever por meio de publicações gerais em jornais informativos da categoria ou afixação de listas em murais não prospera, pois tais meios genéricos são insuficientes para cientificar o associado sobre o risco de perecimento de seu direito individual de crédito. Caracteriza-se, assim, a conduta omissiva culposa do Sindicato, cujo nexo de causalidade com o dano suportado pela autora é direto. Em razão dessa inércia, a execução individualizada da autora não foi proposta a tempo, culminando na extinção da demanda federal pela prescrição executória (ID 12121201). Quanto aos danos materiais, o prejuízo sofrido pela autora é certo e mensurável, correspondendo ao valor líquido que deixou de receber na execução federal individualizada frustrada, o qual totaliza R$ 6.833,72, conforme a memória de cálculos de ID 12121214. Desse modo, o Sindicato promovido deve ser condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos nessa exata quantia. O dano moral também está configurado, pois a perda de verba de natureza alimentar acumulada ao longo de anos de trabalho, decorrente do descaso da entidade representativa, ultrapassa o mero dissabor contratual, gerando angústia e frustração legítima. Sopesando as condições econômicas das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, afasta-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A apresentação de teses ou precedentes que venham a ser reformados em instâncias superiores insere-se no exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, não traduzindo dolo processual ou intenção maliciosa de induzir o juízo a erro. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA (SINTESPB) ao pagamento de indenização por danos materiais (perdas e danos) no valor de R$ 6.833,72 (seis mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de outubro de 2012 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil; b) CONDENAR o réu SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA (SINTESPB) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face dos réus MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA e NÁVILLA DE FÁTIMA G. VIEIRA. Diante da sucumbência recíproca e proporcional (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e o réu SINTESPB ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o Sindicato réu. Condeno o SINTESPB ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Diante da improcedência do pedido em relação aos corréus Marcos dos Anjos Pires Bezerra e Návilla de Fátima G. Vieira, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos destes, que arbitro por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações sucumbenciais que lhe foram impostas (custas e honorários), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO