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Processo 0802901-84.2024.8.10.0074

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2026-09-16 · TJMA

SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.09.2026 A 10.09.2026 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802901-84.2024.8.10.0074 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802901-84.2024.8.10.0074 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADAS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A E FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”. ILICITUDE DA COBRANÇA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR INSUFICIENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES RETRIBUTIVA E PREVENTIVA DA REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pela consumidora contra sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e condenou os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, restringindo-se a insurgência recursal à majoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à extensão do dano ou se comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Restou incontroversa a ausência de comprovação de efetiva e prévia informação à consumidora acerca da cobrança denominada “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, circunstância que fundamentou o reconhecimento de sua ilicitude e da existência de dano moral. A quantificação da reparação deve observar as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e as funções retributiva e preventiva da indenização, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante de R$ 1.000,00 arbitrado na origem revela-se insuficiente para atender adequadamente às finalidades da reparação, mostrando-se adequada sua majoração para R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve ser arbitrada em valor compatível com as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica do ofensor e as funções retributiva e preventiva da reparação, sendo cabível sua majoração quando o montante fixado na origem se revelar insuficiente à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0801551-83.2024.8.10.0099, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 01/06/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Flávio Vinícius Araujo Costa (Presidente e Relator), Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Lize de Maria Brandão de Sa São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802901-84.2024.8.10.0074 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADAS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A E FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, proposta por Maria da Conceição Feitosa dos Santos, julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., reconhecendo tão somente a inexistência dos descontos intitulados “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” na conta da consumidora, ora Apelada, bem como condenando a Instituição Financeira em danos morais, estes na importância de R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (ID 50578398), a consumidora, ora Apelante pugna pela majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aduzindo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem encontra-se ínfimo, reiterando que faz jus ao montante em virtude dos abalos sofridos. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento de seu Apelo. Instada a se manifestar, a Instituição Financeira Apelada apresentou regularmente suas contrarrazões (ID 50578408), requerendo o desprovimento do recurso interposto. A Procuradoria-Geral de Justiça, sob lavra do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva (ID 53369803), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, opinou pelo provimento do recurso interposto, majorando a quantia indenizatória de acordo com o parâmetro já fixado por essa Câmara. É o sucinto relatório. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR "Ora et Labora" (A05) VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réus enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. A irresignação recursal restringe-se à possibilidade de majoração da indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00 (mil reais), referente aos descontos intitulados sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”. Pois bem. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão da consumidora Apelante merece parcial acolhida. Explico mais. Da análise dos autos e atento às circunstâncias que norteiam o caso em tela, constato que restou incontroverso a ausência da comprovação de que houve efetiva e prévia informação, tornando-se ilícita a cobrança "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" na conta da consumidora Apelante, fato este que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade da cobrança, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e condenação por danos morais, conforme sedimentados na sentença de origem. No mais, comprovado o dano moral causado à Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, majoro o valor indenizatório ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valor este fixado por esta Câmara em lides semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ILEGAL DE SEGURO. NÃO JUNTADA PELO RÉU DO REFERIDO CONTRATO. ÔNUS DO DEMANDADO. NULIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR MODERADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0801551-83.2024.8.10.0099, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/06/2026) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, na forma da fundamentação supra, majorar o quantum indenizatório ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” (A05)

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