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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802900-91.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: JHAN WAQUIM NETO REU: TIM S.A, CLARO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por JHAN WAQUIM NETO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais (ID 96682700). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando: (i) ausência de apreciação de cobranças posteriores à propositura da ação relativas às operadoras Claro e Vivo (ID 97450909); (ii) falta de especificação da obrigação de fazer quanto à ativação das linhas móveis pela TIM, ausência de fixação de multa coercitiva e omissão sobre a restituição proporcional dos valores pagos pela internet; e (iii) omissão acerca do pedido de anulação e declaração de inexigibilidade das faturas em aberto e de proibição de negativação (ID 97450909). Houve apresentação de contrarrazões pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (ID 98404157) e pela TIM S.A. (ID 98715092), ambas pugnando pela rejeição integral do recurso aclaratório. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada. A decisão examinou os fatos narrados, as provas produzidas e os fundamentos jurídicos pertinentes, concluindo fundamentadamente pela condenação exclusiva da ré TIM S.A. ao ressarcimento por dano material dos valores documentalmente comprovados nos autos (R$ 1.411,49), à indenização por danos morais (R$ 2.000,00) e à obrigação de regularizar o plano contratado nos termos da oferta aceita (ID 96682700), julgando, de outro lado, improcedentes os pleitos formulados contra a TELEFÔNICA BRASIL S.A. e a CLARO S.A. em face da ausência de conduta ilícita própria das corrés (ID 96682700). Com efeito, no tocante às faturas supervenientes e aos débitos em aberto das corrés, a sentença assentou expressamente os limites da condenação com esteio nas provas dos desembolsos efetivados e válidos constantes dos autos, consignando a legitimidade da atuação da Vivo e da Claro ante a ausência de pedido regular de cancelamento ou portabilidade dirigido a elas, descabendo anulação ou declaração de inexigibilidade em desfavor de quem não praticou ilícito (ID 96682700). De igual modo, quanto à obrigação de fazer e à pretendida fixação de multa coercitiva (astreintes), a determinação de regularização do plano contratado segundo a oferta acolheu o preceito com suficiência e razoabilidade, cabendo destacar que a estipulação ou majoração de medidas coercitivas constitui prerrogativa judicial que pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, caso evidenciado o descumprimento pelo fornecedor, inexistindo qualquer omissão a ser suprida (ID 96682700). Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão. A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Decorrido prazo recursal, retornem os autos conclusos para análise de recurso inominado do requerido TIM S.A. Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-08-26 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802900-91.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: JHAN WAQUIM NETO REU: TIM S.A, CLARO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por JHAN WAQUIM NETO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais (ID 96682700). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando: (i) ausência de apreciação de cobranças posteriores à propositura da ação relativas às operadoras Claro e Vivo (ID 97450909); (ii) falta de especificação da obrigação de fazer quanto à ativação das linhas móveis pela TIM, ausência de fixação de multa coercitiva e omissão sobre a restituição proporcional dos valores pagos pela internet; e (iii) omissão acerca do pedido de anulação e declaração de inexigibilidade das faturas em aberto e de proibição de negativação (ID 97450909). Houve apresentação de contrarrazões pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (ID 98404157) e pela TIM S.A. (ID 98715092), ambas pugnando pela rejeição integral do recurso aclaratório. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada. A decisão examinou os fatos narrados, as provas produzidas e os fundamentos jurídicos pertinentes, concluindo fundamentadamente pela condenação exclusiva da ré TIM S.A. ao ressarcimento por dano material dos valores documentalmente comprovados nos autos (R$ 1.411,49), à indenização por danos morais (R$ 2.000,00) e à obrigação de regularizar o plano contratado nos termos da oferta aceita (ID 96682700), julgando, de outro lado, improcedentes os pleitos formulados contra a TELEFÔNICA BRASIL S.A. e a CLARO S.A. em face da ausência de conduta ilícita própria das corrés (ID 96682700). Com efeito, no tocante às faturas supervenientes e aos débitos em aberto das corrés, a sentença assentou expressamente os limites da condenação com esteio nas provas dos desembolsos efetivados e válidos constantes dos autos, consignando a legitimidade da atuação da Vivo e da Claro ante a ausência de pedido regular de cancelamento ou portabilidade dirigido a elas, descabendo anulação ou declaração de inexigibilidade em desfavor de quem não praticou ilícito (ID 96682700). De igual modo, quanto à obrigação de fazer e à pretendida fixação de multa coercitiva (astreintes), a determinação de regularização do plano contratado segundo a oferta acolheu o preceito com suficiência e razoabilidade, cabendo destacar que a estipulação ou majoração de medidas coercitivas constitui prerrogativa judicial que pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, caso evidenciado o descumprimento pelo fornecedor, inexistindo qualquer omissão a ser suprida (ID 96682700). Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão. A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Decorrido prazo recursal, retornem os autos conclusos para análise de recurso inominado do requerido TIM S.A. Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina