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Processo 0802900-82.2022.8.20.5121

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802900-82.2022.8.20.5121 Autor: MUNICIPIO DE MACAIBA Réu: RN/Econômico - Empresa Jornalística Ltda Decisão Interlocutória Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos integrativos e modificativos, opostos por RN/ECONÔMICO – EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. contra a decisão de ID 194757495. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e omissão no capítulo relativo à produção probatória. Argumenta que a decisão, ao mesmo tempo em que deixou de deferir “por ora” as provas pericial e oral, consignou que a necessidade da instrução seria “reavaliada quando da apreciação do mérito” e determinou a conclusão dos autos para sentença. Alega, ainda, que a decisão de saneamento havia delimitado como controvertidas a existência, natureza e valor das benfeitorias, a possibilidade de indenização e eventual enriquecimento sem causa, de modo que não seria possível remeter para a liquidação a apuração da própria existência e natureza das construções. Requer, ao final, a integração da decisão e, com efeitos modificativos, a realização de perícia de engenharia antes da sentença. Intimado, o Município de Macaíba apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Defendeu que a decisão de saneamento não deferiu a perícia, tendo apenas postergado a análise de sua pertinência, bem como que a questão relativa à reversão do imóvel encontra-se madura para julgamento. Acrescentou que a existência de eventual direito à indenização constitui questão logicamente antecedente à quantificação das benfeitorias, razão pela qual seria desnecessária, neste momento, a produção de prova técnica. Subsidiariamente, requereu que eventual acolhimento ocorra apenas para esclarecimento, sem efeitos modificativos. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da decisão, embora daí não decorra, neste momento, a necessidade de reabertura da instrução. A decisão embargada consignou que, “caso reconhecido, em sentença, o direito da ré à indenização pelas benfeitorias, a apuração de sua existência, natureza e valor poderá ser realizada em liquidação de sentença”. Em seguida, deixou de deferir “por ora” as provas pericial e oral, consignando que a necessidade da instrução seria reavaliada quando da apreciação do mérito, e determinou a conclusão dos autos para sentença. O pronunciamento merece esclarecimento quanto a esse ponto. A liquidação de sentença destina-se à determinação do conteúdo quantitativo da obrigação reconhecida no título judicial, não constituindo, em princípio, fase destinada à reabertura da controvérsia sobre os pressupostos fáticos necessários ao próprio reconhecimento do direito. Desse modo, eventual liquidação não deverá ser utilizada para decidir originariamente se existe ou não direito indenizatório, nem para transferir integralmente para fase posterior a demonstração dos fatos constitutivos indispensáveis ao reconhecimento desse direito. Isso não conduz, contudo, ao deferimento imediato da perícia pretendida. Com efeito, a controvérsia relativa às benfeitorias apresenta duas etapas logicamente distintas. A primeira consiste em definir se, diante do regime jurídico da doação e das circunstâncias já documentadas nos autos, a ré possui direito à indenização pelas construções e beneficiamentos que afirma ter realizado. Somente se essa questão jurídica antecedente for resolvida em favor da ré será necessário verificar quais elementos fáticos e técnicos deverão integrar a obrigação reconhecida e, sendo inviável a imediata quantificação, determinar sua apuração na fase processual adequada. A própria embargante reconhece que não controverte a paralisação das atividades, concentrando sua insurgência na repercussão patrimonial das obras e investimentos que afirma ter realizado. Por outro lado, conforme destacado pelo Município, a controvérsia acerca da reversão do imóvel não depende, necessariamente, da prévia avaliação econômica das construções, pois a discussão sobre eventual indenização é subordinada à definição jurídica acerca da própria existência desse direito. A decisão de saneamento, embora tenha delimitado como controvertidas a existência, natureza e valor das benfeitorias, a possibilidade de indenização e eventual enriquecimento sem causa, não deferiu a realização da perícia, tendo expressamente reservado para momento posterior a análise de sua pertinência e necessidade. Portanto, não houve estabilização de decisão anterior que tivesse determinado a produção da prova técnica. O magistrado, como destinatário da prova, deve determinar aquelas necessárias à solução da controvérsia e indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC. No presente momento processual, realizar perícia destinada à identificação, classificação e avaliação das construções antes de definir se o regime jurídico incidente admite qualquer indenização poderia importar produção de prova técnica sem utilidade para o resultado da demanda. Por isso, não se mostra necessária a produção imediata da prova pericial de engenharia, sem prejuízo de que sua necessidade seja novamente examinada caso, ao enfrentar o mérito, este Juízo conclua que a solução da pretensão indenizatória depende da prévia definição técnica de fatos que ainda não estejam suficientemente demonstrados. Deve ser esclarecida, igualmente, a expressão “por ora” constante da decisão embargada. A conclusão dos autos para sentença significa que não haverá, neste momento, abertura automática de nova fase instrutória. O processo será submetido à apreciação do mérito com base nos elementos atualmente existentes. Todavia, se, antes da formação definitiva do convencimento e da prolação da sentença, verificar-se que determinada questão fática indispensável à resolução do mérito depende de conhecimento técnico e não pode ser decidida com segurança a partir do acervo probatório existente, será determinada a produção da prova necessária, antes do julgamento. Não há, portanto, encerramento da possibilidade jurídica de instrução, mas juízo atual de desnecessidade da prova requerida, sujeito à reavaliação pelo próprio Juízo caso se revele indispensável à solução de questão que deva necessariamente ser definida na fase de conhecimento. Quanto à futura liquidação mencionada na decisão, fica esclarecido que ela poderá ser utilizada, caso reconhecido na fase de conhecimento o direito à indenização, para apuração do respectivo quantum, não devendo servir para transferir à fase liquidatória a decisão de questões que constituam pressupostos necessários à própria existência do direito reconhecido no título. Com esse esclarecimento, afasta-se também o risco apontado pela embargante de eventual rejeição da pretensão indenizatória por ausência de prova cuja produção tenha sido oportunamente requerida. Caso a solução da pretensão dependa efetivamente da comprovação técnica da existência ou natureza das construções e os elementos atualmente constantes dos autos sejam insuficientes para tanto, a prova pertinente deverá ser produzida antes da resolução dessa questão, e não simplesmente substituída pela futura liquidação. Assim, os embargos comportam acolhimento apenas para integração e esclarecimento do pronunciamento anterior, sem efeitos modificativos e sem determinação, neste momento, da produção da perícia de engenharia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para integrar a decisão de ID nº 194757495 e esclarecer que: a) a conclusão dos autos para sentença representa juízo atual de desnecessidade da produção imediata das provas pericial e oral; b) eventual liquidação ficará limitada à apuração quantitativa da obrigação que venha a ser reconhecida no título judicial, não se transferindo para essa fase a definição de fatos indispensáveis ao próprio reconhecimento do direito à indenização; c) caso, quando da apreciação do mérito e antes da prolação da sentença, se constate que a definição da existência ou natureza das construções constitui pressuposto indispensável à resolução da pretensão indenizatória e não se encontra suficientemente demonstrada pelo acervo probatório, será reavaliada a necessidade de produção da prova técnica pertinente; d) permanece, portanto, indeferida, neste momento, a produção imediata das provas pericial e oral, sem prejuízo do disposto no item anterior. No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos. Consideram-se enfrentadas, nos limites necessários à solução da controvérsia, as matérias suscitadas pela embargante, inclusive para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de suspensão da eficácia da decisão formulado nos embargos, diante do julgamento do recurso. Dou esta por publicada. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença, sem prejuízo da reavaliação probatória acima estabelecida. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito

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