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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Santa Luzia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0802900-53.2024.8.10.0057 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Requerente: MARIA DALVA LOPES Parte Requerida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DALVA LOPES em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA. Iniciada a fase executiva (ID 158123488) e transcorrido o prazo sem pagamento voluntário (ID 163811268), a busca de ativos pelo SISBAJUD resultou infrutífera (ID 167942437). A exequente requereu indevidamente a expedição de alvará (ID 175901365), pedido indeferido pela decisão de ID 177798395, ocasião em que foi intimada para indicar bens penhoráveis em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. Devidamente intimada (ID 178126647), a credora permaneceu inerte (ID 179194832). Decido. Frustrada a tentativa de constrição financeira e sem a indicação de outros bens passíveis de penhora, impõe-se a aplicação do art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução na ausência de patrimônio penhorável. Nesse contexto, o processo deve permanecer suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também fica obstado o curso da prescrição, a teor do art. 921, § 1º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional. Registre-se a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano no sistema processual; Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC; Localizados bens penhoráveis a qualquer tempo, fica franqueado à exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: MARIA DALVA LOPES Rua Dom Pedro II, S/N, Centro, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Endereço da Parte Requerida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Quadra SBS Quadra 2, 709, edificio prime, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Telefone(s): (61)9608-8541 - (61)9199-9204 - (61)9919-9920 - (08)0059-1572 - (08)0591-5728 - (11)9199-9204