Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802900-07.2026.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade
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Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por GONÇALA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos. Narra a promovente ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social e pessoa idosa. Sustenta que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado com desconto em seu benefício. Aduz que o negócio foi celebrado mediante contratação eletrônica, sem a formalização física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, razão pela qual postula a declaração de nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinada a inversão do ônus probatório. Citado, o promovido ofertou contestação. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, bem como suscitou a carência de ação e falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico. Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, a instituição bancária requereu a designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da autora. A demandante apresentou impugnação à contestação, rechaçou as preliminares, reiterou os pedidos inaugurais e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ante o caráter unicamente de direito da controvérsia (ID 169636884). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Cumpre analisar, inicialmente, as matérias processuais deduzidas em sede preliminar na contestação formulada pela instituição bancária. A arguição de inépcia da petição inicial sob o fundamento de irregularidade no comprovante de residência não comporta acolhimento. A parte autora indicou expressamente seu domicílio na zona rural do Município de Capim, pertencente a esta Comarca, apresentando declarações e comprovante emitido em nome de ente familiar com mesmo núcleo de convivência. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Da mesma forma, improcede a tese de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento das instâncias administrativas privadas ou estatais. Quanto ao requerimento probatório deduzido pelo banco promovido para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 169090619), impõe-se o seu indeferimento. A lide circunscreve-se à validade formal da celebração de mútuo bancário com pessoa idosa em face de comando legal específico e à apuração de eventuais danos decorrentes de descontos previdenciários. As circunstâncias materiais da contratação encontram-se satisfatoriamente retratadas nos autos pelo contrato eletrônico, logs de sistema, extrato previdenciário e comprovante de transferência bancária, tornando inócua a inquirição da parte. Revelando-se a matéria controvertida exclusivamente de direito e com respaldo em prova documental já coligida, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que a controvérsia repousa sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 440745303, averbado no benefício previdenciário de titularidade da autora sob o número de benefício 175.086.501-4, ensejando descontos mensais de parcelas de R$ 37,10. A requerente sustenta a nulidade do ajuste por ter sido formalizado de maneira remota, sem sua assinatura física em instrumento papel, violando a exigência prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Em contrapartida, o promovido comprova que a operação foi celebrada em 28/01/2025 por via digital, mediante biometria facial e captura de dados biométricos e telemáticos, defendendo a plena validade da contratação eletrônica e a capacidade civil da contratante. O exame da documentação acostada confirma que a autora é pessoa idosa, nascida em 09/06/1961, contando com mais de sessenta anos de idade no ato da contratação. Incide sobre a hipótese o art. 1º da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que estabelece de maneira expressa a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no âmbito do Estado da Paraíba, sob pena de nulidade do compromisso negocial. Constatado que o Banco BMG S/A formalizou a Cédula de Crédito Bancário nº 94905726 exclusivamente por mecanismo de biometria facial e aceite telemático (ID 168100441), sem colher a assinatura física da contratante idosa, a inobservância da forma legal prescrita acarreta a invalidade da avença. Em consonância com esse entendimento, destaca-se o julgamento proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803487-18.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Banco Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Dr. Lázaro José Gomes Júnior - OAB/MS 8.125, OAB/MT 8194/A, OAB/GO 31.757/A, OAB/TO 4562A APELADA: Irene Paulino dos Santos Silva ADVOGADOS: Júlio Cesar de Oliveira Muniz - OAB/PB 12.326; Caio Cássio Muniz - OAB/PB 18.284 e Dr. Marcus Vinícius Muniz - OAB/PB 20.628 Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONSUMIDORA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Crefisa S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por idosa, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado eletrônico, determinando restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado com consumidora idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer a existência e a extensão da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII). 4. A apelada, idosa e hipervulnerável, não teve sua assinatura física colhida, ônus probatório que competia à instituição financeira. Gravações de áudio não suprem a exigência legal de forma. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021 veda empréstimos eletrônicos a idosos sem assinatura física, impondo condição de validade do contrato. A ausência da formalidade acarreta nulidade de pleno direito do negócio jurídico. 6. Reconhecida a inexistência do débito, é devida a restituição simples dos valores descontados, com compensação do montante creditado à consumidora. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral indenizável. 8.O quantum fixado em R$ 8.000,00 mostra-se desproporcional, sendo adequado reduzi-lo para R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo TJ/PB em casos similares, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso, sem assinatura física em papel, é nulo de pleno direito, conforme a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso, à luz do art. 14 do CDC. 3. O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado à jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801704-09.2020.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.04.2022.(0803487-18.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2025) Declarada a nulidade da avença bancária, impõe-se a definição dos efeitos patrimoniais decorrentes da invalidação do negócio jurídico. A autora formula pedido de repetição do indébito em dobro, amparando-se no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a penalidade da dobra legal não tem cabimento irrestrito no caso concreto. A cobrança indevida resultou da inobservância de formalidade instituída por lei local, sem comprovação de fraude material de terceiro ou deliberada má-fé subjetiva por parte da instituição mutuante, que atuou amparada em procedimentos tecnológicos habituais do mercado financeiro.