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0802899-73.2025.8.19.0254

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo:0802899-73.2025.8.19.0254 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILTON HELIO COELHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILTON HELIO COELHO LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A Conheço dos embargos à execução opostos pela executada/ré sob o id. 291236849 por estar garantido o juízo, e, por serem tempestivos. Sustentou a ré/executada, em síntese, que:a condenação pecuniária foi quitada no montante de R$ 22.335,88;queo exequente estaria executando indevidamente R$ 38.073,38, mediante conversão de obrigação de fazerem de pagar; que não cabe a multa de 10% do Art. 523,(sec)1º, do CPC; que deve prosseguir a execução apenas quanto à obrigação de fazer. Parte ré/executada que, até então, somenteestava inadimplente quanto àobrigação de fazer, não sendo fixada qualquer multa por seu descumprimento, e, não tendo, ainda, sido convertida em perdas e danos,razão pela qual não poderia proceder o autor à execução de qualquer montante a este encargo. Esclarece-se, ainda, que a multa de 10% prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC incide apenas sobre o inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa, não sendo aplicável ao descumprimento de obrigação de fazer, para o qual são cabíveis as medidas coercitivas próprias, como a fixação de astreintes ou conversão em perdas e danos. Por todo o acima exposto,JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, acolhendo-os, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honoráriosadvocatícios, nos termos doart. 55,capute parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 12.2. da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado através do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024. 2- Não obstante, há pedido da parte autora/exequente(id. 296322355)de obtenção de tutela equivalente à obrigação de fazer de disponibilização dos valores, qual seja, sua conversão em obrigação de pagar. Patente não cumprimento, por parte da ré/executada,daobrigação de fazerà que fora condenadaemsentença(id. 229735780 / 229916666), especificamenteno que tange à: "disponibilizar os valores investidos referentes a aplicação em Vida Previdência, no valor de R$ 23.149,63, e aplicação em capitalização, no valor de R$ 10.000,00, no prazo de até 5 dias". Assim sendo, visando à obtenção de resultado prático equivalente, converto a obrigação de fazer em perdas e danos,na forma do art. 536 c/c 499 do CPC,para a qual arbitro ovalor de R$ 34.612,16. Montante este que corresponde à quantia que deveria ter sido disponibilizadaatítulo de obrigação de fazer, mas corrigida, conforme planilha acostada pelopróprio exequente(id. 298504080), sendo este valorsuficientepara obtenção do resultado prático equivalente que almeja. 3- Depósito deR$22,335.88(id. 263869230), referente àobrigação de pagar fixada em sentença. Montante incontroverso,do qual deveexpedir-se mandado de pagamento em favorda parte autora/exequente. Obrigação de fazer referente à disponibilização daaplicação em VGBL, no valor de R$ 36.000,00, à qual o autor/exequentejáreputou cumprida, sob o id.267754735. Depósito de id. 287456229, referente à garantia do juízo,doqualdeve-se expedir valor referente à conversão em perdas e danos arbitrada(R$ 34.612,16)em favor da parte autora/exequente, e, do excedente em favor da parte ré/executada (R$ 3.461,22). Assim sendo, considerando a satisfação do saldo exequendo; do cumprimento de uma das obrigações de fazer;da conversão dasobrigaçõesde fazernão cumpridasem perdas e danos, cujo valor já foi depositado,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II,c/c III,do CPC. 4-Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de pagamento: -Datotalidade daquantia depositada sob o id.263869230 (R$22,335.88),bem como as correções, que ficam a cargo da instituição financeira, em favor da parte autora/exequente. -Do montante deR$ 34.612,16,bem como as correções, que ficam a cargo da instituição financeira,advindo do depósito de id.287456229,em favor da parte autora/exequente. - Do montante de R$ 3.461,22,bem como as correções, que ficam a cargo da instituição financeira,advindo do depósito de id.287456229,em favor da parte ré/executada. Após as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular

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