Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802898-70.2023.8.10.0105 Relator: Desembargador Paulo Velten Apelante: Rosa Batista de Sousa Advogada: Dra. Francília Lacerda Dantas (OAB/PI 11.754) Apelado: Banco Santander (BRASIL) S/A Advogado: Dr. Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a advogada constituída nos autos se manifeste sobre o eventual falecimento da parte Apelante, devendo a patrona da causa, sendo verídico o informado pelo Apelado, fazer prova do mandato outorgado pelo espólio, sucessores ou herdeiros, de sorte a habilitá-los no processo, regularizar a própria atuação e convalidar os atos processuais praticados desde a eventual morte da de cujus, sob pena de não conhecimento do Recurso (CPC, art. 76 §2º I). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Este despacho servirá de ofício. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Velten Relator
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802898-70.2023.8.10.0105 Relator: Desembargador Paulo Velten Apelante: Rosa Batista de Sousa Advogada: Dra. Francília Lacerda Dantas (OAB/PI 11.754) Apelado: Banco Santander (BRASIL) S/A Advogado: Dr. Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a advogada constituída nos autos se manifeste sobre o eventual falecimento da parte Apelante, devendo a patrona da causa, sendo verídico o informado pelo Apelado, fazer prova do mandato outorgado pelo espólio, sucessores ou herdeiros, de sorte a habilitá-los no processo, regularizar a própria atuação e convalidar os atos processuais praticados desde a eventual morte da de cujus, sob pena de não conhecimento do Recurso (CPC, art. 76 §2º I). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Este despacho servirá de ofício. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Velten Relator
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