Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802898-39.2026.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora impugna a autenticidade e a validade do instrumento contratual acostado aos autos pela instituição financeira, sustentando que a assinatura constante no documento apresentado não lhe pertencia, ou que o contrato não refletia manifestação válida de sua vontade. A secretaria deve retificar o cadastro processual, de modo que conste no polo passivo apenas o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., conforme solicitado na contestação, uma vez que a instituição financeira indicada na inicial foi incorporada. Passo ao saneamento do feito. É certo que, em demandas envolvendo contratos bancários, especialmente aquelas relacionadas a operações de crédito consignado e seguros, é recorrente a juntada, pela instituição financeira, de instrumento contratual com o objetivo de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Todavia, igualmente se observa, de forma reiterada, que os autores, em sede de réplica à contestação, impugnam a autenticidade e a validade das assinaturas apostas nos contratos físicos apresentados pela requerida, circunstância que desloca o ônus probatório. Com efeito, a controvérsia reside, portanto, na verificação da autenticidade e da validade da assinatura lançada no contrato físico apresentado pela instituição financeira, questão que deve ser previamente saneada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, firmou a tese de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061. Em se tratando de contratos físicos, referido ônus não se satisfaz com a simples juntada do instrumento contratual, sendo necessária a comprovação efetiva da autenticidade da assinatura, o que pode ocorrer, por exemplo, por meio de perícia grafotécnica ou papiloscópica. Assim sendo, considerando o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, determino a intimação da parte requerida para que comprove a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico por ela apresentado, mediante a produção de prova técnica idônea, inclusive, se entender necessário, requerer desde logo a sua produção, sob pena de arcar com o ônus da não produção probatória. Fica consignado que a ausência de comprovação técnica da regularidade da contratação poderá ensejar o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual válido, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Por fim, no que diz respeito ao recebimento do valor pela parte autora, determino sua intimação para que, querendo, manifeste-se sobre o comprovante de transferência juntado aos autos pela instituição financeira, cabendo-lhe comprovar o eventual não recebimento da quantia ou a ausência de titularidade da conta bancária de destino à época da transação impugnada, sob pena de preclusão e de se reputar verdadeira a disponibilização do numerário. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802898-39.2026.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora impugna a autenticidade e a validade do instrumento contratual acostado aos autos pela instituição financeira, sustentando que a assinatura constante no documento apresentado não lhe pertencia, ou que o contrato não refletia manifestação válida de sua vontade. A secretaria deve retificar o cadastro processual, de modo que conste no polo passivo apenas o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., conforme solicitado na contestação, uma vez que a instituição financeira indicada na inicial foi incorporada. Passo ao saneamento do feito. É certo que, em demandas envolvendo contratos bancários, especialmente aquelas relacionadas a operações de crédito consignado e seguros, é recorrente a juntada, pela instituição financeira, de instrumento contratual com o objetivo de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Todavia, igualmente se observa, de forma reiterada, que os autores, em sede de réplica à contestação, impugnam a autenticidade e a validade das assinaturas apostas nos contratos físicos apresentados pela requerida, circunstância que desloca o ônus probatório. Com efeito, a controvérsia reside, portanto, na verificação da autenticidade e da validade da assinatura lançada no contrato físico apresentado pela instituição financeira, questão que deve ser previamente saneada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, firmou a tese de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061. Em se tratando de contratos físicos, referido ônus não se satisfaz com a simples juntada do instrumento contratual, sendo necessária a comprovação efetiva da autenticidade da assinatura, o que pode ocorrer, por exemplo, por meio de perícia grafotécnica ou papiloscópica. Assim sendo, considerando o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, determino a intimação da parte requerida para que comprove a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico por ela apresentado, mediante a produção de prova técnica idônea, inclusive, se entender necessário, requerer desde logo a sua produção, sob pena de arcar com o ônus da não produção probatória. Fica consignado que a ausência de comprovação técnica da regularidade da contratação poderá ensejar o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual válido, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Por fim, no que diz respeito ao recebimento do valor pela parte autora, determino sua intimação para que, querendo, manifeste-se sobre o comprovante de transferência juntado aos autos pela instituição financeira, cabendo-lhe comprovar o eventual não recebimento da quantia ou a ausência de titularidade da conta bancária de destino à época da transação impugnada, sob pena de preclusão e de se reputar verdadeira a disponibilização do numerário. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito