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0802898-23.2025.8.18.0123

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Parnaíba Anexo II NASSAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802898-23.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR(A): TIAGO LUCAS REGO RÉU(S): CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. e outros DECISÃO Rh. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são espécie recursal prevista nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, sendo cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se pronunciar, bem como corrigir erro material. Assente, ainda, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis contra todo e qualquer pronunciamento judicial de conteúdo decisório, desde que presente alguma das hipóteses taxativamente previstas na legislação processual. Volvendo ao caso em discussão, a parte CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição na sentença, sustentando, em síntese, que o decisum teria imposto condenação solidária sem pedido expresso da parte autora, configurando julgamento extrapetita. Aduz, ainda, que a sentença deixou de apreciar a tese defensiva relativa à sua constituição como Unidade Produtiva Isolada (UPI), no âmbito da recuperação judicial da Oi S.A., circunstância que afastaria qualquer sucessão empresarial ou responsabilidade solidária, inexistindo nexo jurídico, sucessório ou contratual apto a justificar a condenação imposta. Ao final, requer o saneamento dos alegados vícios e o afastamento da responsabilidade solidária reconhecida na sentença. DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CONCLUSÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Todavia, analisadas as alegações deduzidas pela embargante, verifico que a insurgência não merece acolhimento, porquanto ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à alegada omissão, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade da ClientCo, consignando que a empresa assumiu a carteira de clientes da Oi, celebrou acordo diretamente com o autor e passou a praticar atos de cobrança relacionados ao contrato objeto da demanda, circunstâncias que evidenciaram sua participação na cadeia de fornecimento e justificaram o reconhecimento da responsabilidade solidária com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a embargante sustente sua constituição como Unidade Produtiva Isolada no contexto da recuperação judicial da Oi S.A., tal circunstância não possui o condão de afastar, por si só, a incidência das normas protetivas do direito do consumidor quando demonstrada, no caso concreto, sua atuação direta na relação jurídica estabelecida com a parte autora. A sentença, portanto, apreciou a matéria essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Também não procede a alegação de julgamento extrapetita. A responsabilidade solidária reconhecida na sentença decorre da própria disciplina legal aplicável às relações de consumo. O magistrado encontra-se vinculado aos fatos narrados e aos pedidos formulados, mas não aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, em observância ao princípio iura novit curia. Assim, reconhecida a participação das rés na cadeia de fornecimento e presentes os pressupostos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da solidariedade, independentemente de pedido expresso nesse sentido, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na realidade, verifica-se que a embargante pretende rediscutir matéria amplamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, buscando a reforma da decisão mediante via processual inadequada. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco à revisão do entendimento jurídico adotado pelo julgador, salvo quando a modificação decorrer da efetiva existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reaberto o prazo recursal. Cumpra-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPI · JECC Parnaíba Anexo II NASSAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802898-23.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR(A): TIAGO LUCAS REGO RÉU(S): CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. e outros DECISÃO Rh. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são espécie recursal prevista nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, sendo cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se pronunciar, bem como corrigir erro material. Assente, ainda, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis contra todo e qualquer pronunciamento judicial de conteúdo decisório, desde que presente alguma das hipóteses taxativamente previstas na legislação processual. Volvendo ao caso em discussão, a parte CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição na sentença, sustentando, em síntese, que o decisum teria imposto condenação solidária sem pedido expresso da parte autora, configurando julgamento extrapetita. Aduz, ainda, que a sentença deixou de apreciar a tese defensiva relativa à sua constituição como Unidade Produtiva Isolada (UPI), no âmbito da recuperação judicial da Oi S.A., circunstância que afastaria qualquer sucessão empresarial ou responsabilidade solidária, inexistindo nexo jurídico, sucessório ou contratual apto a justificar a condenação imposta. Ao final, requer o saneamento dos alegados vícios e o afastamento da responsabilidade solidária reconhecida na sentença. DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CONCLUSÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Todavia, analisadas as alegações deduzidas pela embargante, verifico que a insurgência não merece acolhimento, porquanto ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à alegada omissão, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade da ClientCo, consignando que a empresa assumiu a carteira de clientes da Oi, celebrou acordo diretamente com o autor e passou a praticar atos de cobrança relacionados ao contrato objeto da demanda, circunstâncias que evidenciaram sua participação na cadeia de fornecimento e justificaram o reconhecimento da responsabilidade solidária com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a embargante sustente sua constituição como Unidade Produtiva Isolada no contexto da recuperação judicial da Oi S.A., tal circunstância não possui o condão de afastar, por si só, a incidência das normas protetivas do direito do consumidor quando demonstrada, no caso concreto, sua atuação direta na relação jurídica estabelecida com a parte autora. A sentença, portanto, apreciou a matéria essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Também não procede a alegação de julgamento extrapetita. A responsabilidade solidária reconhecida na sentença decorre da própria disciplina legal aplicável às relações de consumo. O magistrado encontra-se vinculado aos fatos narrados e aos pedidos formulados, mas não aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, em observância ao princípio iura novit curia. Assim, reconhecida a participação das rés na cadeia de fornecimento e presentes os pressupostos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da solidariedade, independentemente de pedido expresso nesse sentido, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na realidade, verifica-se que a embargante pretende rediscutir matéria amplamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, buscando a reforma da decisão mediante via processual inadequada. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco à revisão do entendimento jurídico adotado pelo julgador, salvo quando a modificação decorrer da efetiva existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reaberto o prazo recursal. Cumpra-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

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