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TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802897-67.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte de Coisas, Transporte Rodoviário] INTERESSADO: JEZIEL PEREIRA DE JESUS INTERESSADO: RAFAEL ALBUQUERQUE ROLDAO DE ARAUJO 08724517470 DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Jeziel Pereira de Jesus em face de Rafael Albuquerque Roldão de Araújo. A parte executada foi intimada para o pagamento voluntário do débito em ID 92188012 (art. 523 do CPC), mas deixou transcorrer o prazo sem a satisfação da obrigação, conforme certificado em ID 92188019. Configurado o inadimplemento no prazo legal, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a teor do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Diante do requerimento formulado pela parte credora (ID 92357284), DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 2.339,23 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), correspondente ao débito exequendo de R$ 2.126,57, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais requerimentos, reservo a apreciação para eventual insucesso do bloqueio ora deferido. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e subsequente expropriação para satisfação do crédito exequendo. Sendo negativo o bloqueio, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, advertindo-se que a inércia acarretará a extinção do feito, a teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença
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