Processo no TJRN

Processo 0802896-70.2021.8.20.5124

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802896-70.2021.8.20.5124 EXEQUENTE

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: KLEITON DE OLIVEIRA BARROS EXECUTADO: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, tentadas as mais diversas formas de satisfação do crédito, sem êxito, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento dos atos expropriatórios em desfavor da empresa sócia I. N. SANTOS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. A referida sócia não foi localizada no endereço indicado pela credora, assim como não foi localizada no endereço encontrado por meio de consulta aos Sistemas Judiciais, conforme despacho de id. 193863705 e documentos de id. 182623084 e 179382624. Intimada para indicar endereço atualizado da sócia, para fins de prosseguimento da execução, a parte exequente requereu consulta de endereço via sistemas judiciais ou citação por edital (id. 195240879). Inicialmente, registra-se que já foi tentada intimação no endereço encontrado por meio dos sistemas judiciais, sem sucesso. No que tange ao pedido de citação da sócia por edital, importa esclarecer que a citação editalícia é diligência incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, que observa o princípio da celeridade processual. Nesse sentido, é claro o texto da lei: Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. Assim, verifica-se que as ferramentas ordinárias e especializadas já foram exauridas ou devidamente movimentadas nos autos: o sistema RENAJUD não localizou veículos, o SISBAJUD não encontrou valores, e a ferramenta SNIPER demonstrou relacionamento da empresa executada a empresa sócia, que, intimada sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não foi localizada no endereço indicado pela exequente nem no endereço localizado pelo Juízo nos sistemas judiciais disponíveis para esse tipo de consulta; Assim, não tendo a parte autora se desincumbido minimamente do seu ônus, qual seja, localizar endereço/bens do devedor, impõe-se a extinção da fase executiva e arquivamento dos autos, facultada a REATIVAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA, sem suspensão da prescrição, porque não preenchidos os requisitos legais para tanto. Todavia, como é cediço, a qualquer momento pode o credor reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e INDIQUE, comprovadamente, endereço ou bens passíveis de penhora. No sistema do Juizado, as execuções podem ser extintas de imediato, até mesmo sem necessidade de intimação, por força do princípio especial da celeridade neste microssistema processual, não se justificando a suspensão ou arquivamento administrativo de feitos. Ante a ausência de bens penhoráveis aptos a satisfazer o débito, extingo o feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se apenas o exequente, ante a ausência de prejuízo para a parte contrária, diante do teor da presente sentença. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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