AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802896-09.2026.8.20.9000 ORIGEM: 0896764-10.2026.8.20.5001 - 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN AGRAVADA: LÍDIA AUGUSTA RODRIGUES RELATOR
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: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória de ID 202960898, proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Anulatória nº 0896764-10.2026.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada à agravada e determinar a retirada de restrições lançadas no sistema RENACH. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que a decisão agravada foi cientificada ao DETRAN/RN em 08/10/2026, com juntada da certidão em 10/10/2026, observando-se o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. O cabimento está amparado nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, combinados com os artigos 1.015, I, e 1.019, I, do CPC. O agravante é dispensado do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC) e da juntada de peças obrigatórias (art. 1.017, §5º, do CPC), por se tratar de processo eletrônico e de ente público. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a pretensão punitiva estatal estaria prescrita, pois, embora o Termo de Notificação nº 1313/2022 tenha sido expedido em 10/06/2022, a efetiva ciência da condutora somente ocorreu em 14/06/2022, após o transcurso do quinquênio contado da infração (10/06/2017). Ocorre que o Juízo a quo realizou a contagem do prazo prescricional de forma linear e abstrata, desconsiderando por completo os períodos em que os prazos administrativos estiveram legalmente suspensos em razão da pandemia de COVID-19. Com efeito, a competência para disciplinar os prazos do Sistema Nacional de Trânsito é privativa do CONTRAN (art. 12, I e VIII, do CTB). Durante a emergência de saúde pública, o Conselho editou atos normativos de observância obrigatória que paralisaram o curso dos prazos administrativos, a saber: a Resolução CONTRAN nº 782/2020 (suspensão de 20/03/2020 a 30/11/2020) e a Resolução CONTRAN nº 824/2021 (suspensão de 01/03/2021 a 30/07/2021). A jurisprudência é firme no sentido de que tais períodos devem ser expurgados da contagem do prazo prescricional, sob pena de se penalizar a Administração por inércia que não lhe é imputável. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] 1. Os períodos de suspensão nacional dos prazos administrativos, decorrentes da pandemia de COVID-19, devem ser excluídos da contagem do prazo prescricional para a pretensão punitiva estatal. 2. A prescrição da pretensão punitiva estatal não se verifica quando o tempo efetivo de tramitação do procedimento administrativo, descontados os períodos de suspensão, não ultrapassa o prazo legal de cinco anos." (Recurso Inominado nº 0902462-31.2025.8.20.5001, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, j. 12/05/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. RESOLUÇÕES CONTRAN Nº 782/2020 E Nº 805/2020. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08081064420258205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2026, 2ª Turma Recursal) Realizando-se o cômputo com a exclusão dos períodos de suspensão (aproximadamente 13 meses e 10 dias), o termo final do quinquênio desloca-se para meados de julho de 2023. Assim, a notificação, ainda que se considere a data de sua efetiva ciência (14/06/2022), ocorreu dentro do prazo legalmente estendido, inexistindo a prescrição apontada na origem. Registre-se, por outro lado, que o argumento acessório do agravante, no sentido de que a mera expedição da notificação seria suficiente para interromper a prescrição, encontra resistência na jurisprudência desta Corte, que exige a efetiva ciência do administrado (art. 24, §3º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018). Contudo, tal circunstância é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois, mesmo adotando-se o critério mais favorável à agravada (recebimento efetivo), a notificação foi tempestiva em razão da suspensão legal. Dessa forma, a decisão agravada partiu de premissa equivocada e violou a legislação federal de regência, bem como a jurisprudência dominante deste Colegiado, restando demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo agravante. O risco de dano é concreto e relevante. A sanção de suspensão do direito de dirigir decorre da prática de infração gravíssima (art. 165-A do CTB - recusa ao teste do etilômetro). A manutenção da decisão agravada permite que a condutora continue a conduzir veículo automotor sem cumprir a penalidade e o curso de reciclagem, submetendo a segurança viária e a incolumidade pública a risco. Ademais, a concessão indiscriminada de medidas de urgência que liberam condutores sancionados para voltar a guiar veículos em vias públicas, sem o cumprimento da penalidade, esvazia a eficácia das normas de trânsito e compromete a ordem pública. Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente a eficácia da decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 202960898), mantendo-se a higidez do bloqueio da CNH da agravada no sistema RENACH decorrente do Processo Administrativo nº 02910116.000984/2022-81, até o julgamento definitivo do recurso. Intime-se a agravada, na pessoa de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para o imediato cumprimento desta decisão. Após, colha-se o parecer do Ministério Público, se necessário, e incluam-se os autos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data do registro eletrônico. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator