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Processo 0802895-96.2021.8.10.0037

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2026-09-16 · TJMA

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802895-96.2021.8.10.0037 Requerente: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Requerido: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo apresentada por BANCO BMG S.A. (ID 127180782) em face do cumprimento de sentença deflagrado por MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS (ID 123594761). A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença postulando a satisfação do crédito judicial consolidado em R$ 35.324,18, resultante do acórdão transitado em julgado em 02/07/2024 (ID 123225471), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (ID 123225455 e ID 123225466). Intimada para pagamento voluntário, a instituição bancária executada compareceu aos autos e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127180782). Em suas razões, sustentou a existência de excesso de execução, aduzindo que o valor exequendo correto importaria em R$ 21.759,52, quantia esta que depositou em juízo voluntariamente em 22/07/2024 como incontrovertida (ID 127180791). Quanto ao montante controvertido apontado pelo executado, de R$ 13.564,66, a instituição financeira apresentou seguro garantia judicial emitido pela Fator Seguradora S.A., sob a apólice nº 1007500035823, no valor de R$ 17.634,06, correspondente ao montante discutido acrescido de 30% (ID 127180789). Para fundamentar o alegado excesso, o executado sustentou que o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente fez incidir os juros moratórios sobre o dano material desde os respectivos desembolsos, quando o comando decisório transitado em julgado determinou expressamente que, em relação à responsabilidade contratual, os juros fluiriam a partir da citação, repercutindo o equívoco também sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, pelo acolhimento da impugnação com a fixação da execução no montante incontroverso de R$ 21.759,52, pela liberação da apólice de seguro e pela realização de intimações exclusivamente em nome do procurador indicado. Instado a se manifestar, o exequente pleiteou o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais e requereu a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor incontroverso de R$ 21.759,52, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência da divergência (ID 128597604). Por meio da decisão de ID 139703709, este juízo deferiu a expedição dos alvarás judiciais sobre o valor incontroverso de R$ 21.759,52, o que restou efetivado por meio de alvará eletrônico pago em 20/02/2025 (ID 142243198). Posteriormente, os autos foram remetidos à Secretaria Judicial e à Contadoria Judicial para apuração do débito (ID 142444783). A Contadoria elaborou demonstrativo de débito judicial em 18/07/2025 (ID 154965286), alcançando o total apurado de R$ 39.046,47, computando juros de mora de 1% ao mês sobre as parcelas materiais desde cada desconto efetuado a partir de 04/02/2015. Intimadas as partes a respeito da conta judicial (ID 176784654), o executado manifestou discordância categórica (ID 178183467), reiterando os termos de sua impugnação sob o fundamento de que a planilha judicial perpetuou o erro no cômputo dos juros moratórios do dano material, calculando-os a partir dos desembolsos e não a contar da citação, em manifesta afronta ao título executivo judicial. Por sua vez, o exequente peticionou concordando integralmente com os cálculos da Contadoria (ID 181525347), requerendo a sua homologação e a intimação da instituição bancária para pagar o saldo remanescente de R$ 17.286,95, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da tempestividade e do cabimento da impugnação De início, verifica-se a regularidade formal e a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. O despacho que determinou a evolução de classe para cumprimento de sentença e a intimação do executado na forma do art. 523 do Código de Processo Civil foi proferido em 05/08/2024 (ID 125762682), tendo a serventia certificado expressamente que a impugnação de ID 127180782 foi interposta tempestivamente no prazo legal (ID 128305426), observando-se com rigor o prazo preconizado pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria ventilada cinge-se a alegado excesso de execução, hipótese taxativamente agasalhada pelo art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Cumpriu o impugnante a exigência estatuída no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois discriminou expressamente o valor que entende devido (R$ 21.759,52), acompanhado de detalhada memória de cálculo (ID 127180782 e ID 127180795), delimitando o objeto controvertido em R$ 13.564,66, razão pela qual o incidente merece conhecimento pleno. 2.2. Do título executivo judicial e da intangibilidade da coisa julgada: o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais No mérito da impugnação, a controvérsia instaurada repousa na definição dos critérios temporais de incidência dos juros de mora sobre a condenação por dano material. O exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, apresentou planilha na qual computou juros de mora mensais desde a data de cada desconto sofrido (ID 123594763), metodologia que também foi replicada pela Contadoria do juízo em sua atualização de ID 154965286. Em contrapartida, o banco impugnante sustenta que o título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente que os juros moratórios devem fluir a partir da citação. O exame acurado dos autos revela que assiste integral razão ao impugnante. Com efeito, a decisão monocrática de ID 123225455, proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0802895-96.2021.8.10.0037 perante a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deu provimento ao recurso autoral e delineou os consectários legais da condenação nos seguintes termos taxativos: "Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da data da citação. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91)." (ID 123225455). Interposto agravo interno pela instituição bancária, a Primeira Câmara de Direito Privado negou-lhe provimento por unanimidade, mantendo incólumes todos os capítulos decisórios e seus parâmetros quantitativos (ID 123225464, ID 123225466 e ID 123225470), vindo o julgado a transitar definitivamente em julgado em 02/07/2024, conforme certidão de ID 123225471. Diante dessa premissa fática, a tentativa de fazer retroagir os juros de mora das perdas patrimoniais à data de cada desembolso configura manifesta e direta vulneração à coisa julgada material. O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que o cumprimento de sentença se restrinja rigorosamente aos limites estabelecidos na decisão exequenda, sendo absolutamente vedado ao juízo executivo alterar parâmetros já chancelados pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao art. 502, ao art. 503, ao art. 505, ao art. 507 e ao art. 508 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios fixado no título judicial transitado em julgado não pode ser modificado na fase executiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO D A PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A alteração do termo inicial dos juros de mora estabelecido no título exequendo configura violação da coisa julgada. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.297.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.). Grifos nossos Desse modo, independentemente de eventuais discussões teóricas havidas na fase cognitiva sobre a natureza contratual ou extracontratual do litígio, operou-se a preclusão máxima e a imutabilidade da coisa julgada quanto ao marco temporal dos juros de mora. Havendo comando expresso no título executivo determinando a contagem dos juros de mora a partir da citação para a obrigação contratual (ID 123225455), os cálculos apresentados pelo exequente (ID 123594763) e a planilha da Contadoria Judicial (ID 154965286) encontram-se contaminados por premissa material equivocada ao adotarem o desembolso como termo a quo dos juros moratórios. Por conseguinte, a insurgência veiculada pelo impugnante merece pronto e integral agasalho, reconhecendo-se a higidez do demonstrativo por ele anexado no ID 127180782 (páginas 3/5) e ID 127180795 (páginas 1/4), que obedeceu fielmente ao acórdão exequendo ao aplicar a correção monetária pelo INPC desde os descontos e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de computar o dano moral corrigido a contar do arbitramento e acrescido de juros desde a citação, com honorários sucumbenciais de 10% sobre o todo. 2.3. Da suficiência do depósito efetuado e da quitação da obrigação principal Com o reconhecimento de que os parâmetros corretos da liquidação são aqueles apresentados pelo executado no ID 127180782, tem-se que o montante total da condenação apurado na data base de 30/06/2024 totalizou R$ 21.759,52 (R$ 6.173,97 de danos morais com consectários, R$ 13.607,40 de danos materiais com consectários e R$ 1.978,14 a título de honorários sucumbenciais de 10%). A instituição bancária comprovou ter realizado o depósito judicial tempestivo da quantia integral de R$ 21.759,52 em 22/07/2024 perante a conta judicial nº 3900124164612 vinculada ao Banco do Brasil (ID 127180790 e ID 127180791). Verifica-se, ademais, que referido valor depositado já foi integralmente levantado pela parte exequente e por seu patrono, consoante alvarás eletrônicos expedidos e devidamente pagos em 20/02/2025 (ID 142242258, ID 142243196 e ID 142243198). Diante do acolhimento da impugnação com o decote da pretensão excedente cobrada pelo exequente, constata-se a integral satisfação do crédito exequendo pelo depósito voluntário aportado aos autos, inexistindo qualquer saldo remanescente a ser exigido do devedor principal. Inviável, portanto, o pedido autoral de ID 181525347 para cobrança de saldo remanescente ou imposição de penhora eletrônica. 2.4. Do seguro garantia ofertado e da sua desoneração Tendo em vista que o executado depositou o valor integralmente devido como incontroverso (R$ 21.759,52) e ofertou apólice de seguro garantia nº 1007500035823 emitida pela Fator Seguradora S.A. no importe de R$ 17.634,06 (ID 127180789) tão somente para caucionar a parte controvertida de R$ 13.564,66 acrescida de 30%, o reconhecimento da procedência da impugnação e a inexistência de saldo executivo remanescente impõem o cancelamento e a liberação da referida garantia securitária, desonerando-se a tomadora e a seguradora de qualquer encargo executivo vinculado a estes autos. 2.5. Dos honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação Resta apreciar a condenação em verba honorária decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada inclusive em recurso especial repetitivo, estabelece que, embora a rejeição da impugnação não enseje novos honorários sucumbenciais (Súmula nº 519 do STJ), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, atrai a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais devem ser fixados em percentual sobre o valor decotado (proveito econômico obtido). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo da verba honorária devida ao executado pelo acolhimento da impugnação é o proveito econômico decorrente do valor decotado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DECOTADO. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.193.314/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No presente caso, o exequente postulava a cobrança de R$ 35.324,18 (ID 123594761), ao passo que o montante efetivamente devido e acolhido por este juízo totalizou R$ 21.759,52. O excesso de execução expurgado monta a R$ 13.564,66. Portanto, o executado obteve proveito econômico correspondente ao valor decotado de R$ 13.564,66, razão pela qual deve a parte exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados do banco executado, fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), devidamente atualizado. Contudo, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 85193468 - Pág. 5), a exigibilidade dessa verba honorária permanece sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.6. Das comunicações dos atos processuais Por derradeiro, em atenção aos requerimentos formulados no ID 142322695 e no ID 178183467, e à luz do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, defiro o cadastramento exclusivo do patrono FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 11.442-A, para efeito de intimações e publicações em nome do BANCO BMG S.A., promovendo-se as retificações e baixas necessárias no sistema PJe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BMG S.A. (ID 127180782) em face de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS, com fulcro no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 13.564,66, fixando o crédito exequendo definitivo no importe de R$ 21.759,52 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 30/06/2024, em estrita obediência aos limites objetivos da coisa julgada material decorrente do título executivo judicial (ID 123225455), que determinou a fluência dos juros moratórios sobre o dano material a partir da citação; b) declarar extinta a obrigação principal pelo pagamento, haja vista a suficiência do depósito voluntário efetuado pelo executado no valor de R$ 21.759,52 (ID 127180790 e ID 127180791) e já integralmente levantado pela parte exequente e seu patrono mediante alvarás judiciais (ID 142243198), indeferindo-se os pedidos de prosseguimento executivo formulados no ID 181525347; c) determinar o cancelamento e a liberação da apólice de seguro garantia judicial nº 1007500035823 emitida pela Fator Seguradora S.A. (ID 127180789), desonerando integralmente a instituição executada e a referida seguradora de qualquer vínculo obrigacional decorrente da garantia outrora ofertada nestes autos; d) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado (proveito econômico obtido de R$ 13.564,66), com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e) determinar à Secretaria Judicial que proceda às anotações pertinentes no sistema PJe para que todas as futuras intimações e publicações destinadas ao executado BANCO BMG S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA nº 11.442-A, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC), cancelando-se habilitações pretéritas conforme requerido (ID 142501349). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú

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