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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802895-20.2024.4.05.8103 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ANA LYANDRA LOIOLA PINTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: YSLAIA PONTES VASCONCELOS - CE25858 DECISÃO Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, em 03/07/2025, como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 801574-84.2023.4.05.8102, 0801879-84.2022.4.05.8302 e 0802688-89.2022.4.05.8103, sobre a seguinte questão controvertida (6029/TRF5 - correspondente ao número 125 no PJe 2x): Verificar se o FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais relacionadas ao Fundo de Financiamento Estudantil, nos casos de contratos firmados sob a égide da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "Novo FIES". Após parecer favorável da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) quanto à admissão da referida matéria sob o rito dos recursos repetitivos, os Ministros da Primeira Seção do STJ deliberaram, em 29/06/2026, pela afetação da controvérsia, que foi cadastrada naquela Corte como Tema nº 1460, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 ("novo FIES"), os critérios para a aferição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de ensino superior - IES. Tendo em vista que o recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, constante nos autos sob o id. 11361163, versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.5