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0802894-25.2024.8.15.0601

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802894-25.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA Vistos. MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A. (ID 99544853). Em sua petição inicial, narrou que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 326048837-8, no valor total de R$ 1.375,20, a ser adimplido em 72 parcelas mensais de R$ 19,10. Sustentou jamais ter pactuado a referida operação bancária, pontuando que já foram subtraídas parcelas que totalizam R$ 1.050,50. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do promovido à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 99544853). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos do INSS (IDs 99543098, 99544861 e 99544862). Por meio de despacho inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte promovente e determinada a citação do banco réu (ID 100150271). Regularmente citado (ID 100664083), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 102270624). Em sede preliminar, suscitou a prescrição trienal com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de juntada prévia de extratos bancários pela autora. No mérito, defendeu a plena validade da contratação e a regularidade dos descontos, sustentando que a operação foi formalizada por instrumento físico com assinatura semelhante à dos documentos da promovente. Asseverou que houve disponibilização do crédito no valor de R$ 345,56 em conta de titularidade da autora mediante transferência eletrônica (ID 102270628). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela restituição simples, autorização de compensação dos valores creditados e condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé (ID 102270624). Com a defesa, juntou cópia do instrumento contratual, demonstrativo de evolução do mútuo e comprovante de TED (IDs 102270625, 102270626 e 102270628). A promovente ofertou réplica à contestação (ID 104637680), ocasião em que impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo promovido, apontando indícios de montagem gráfica e requerendo a realização de perícia grafotécnica sobre o documento original. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 104939716), a autora reiterou o pedido de perícia técnica (ID 105266201) e o réu pugnou pelo depoimento pessoal ou expedição de ofício à instituição recebedora do crédito (ID 105824663). Em decisão saneadora, este Juízo acolheu o pedido de realização de prova pericial grafotécnica, nomeou perito judicial, fixou os honorários periciais e atribuiu expressamente o ônus de seu custeio ao banco demandado, com base no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 117101384). As partes apresentaram quesitos (IDs 117365149 e 121465870), e o perito nomeado manifestou aceite ao encargo (ID 124458084). Intimado para comprovar o recolhimento dos honorários periciais (ID 124466592 e ID 126038857), o BANCO PAN S.A. peticionou expressando desinteresse na realização da perícia técnica e recusando o pagamento dos honorários (ID 126608721). O prazo assinalado para o depósito transcorreu sem cumprimento da determinação (ID 136144570). Posteriormente, determinou-se à autora a exibição de extrato da conta corrente mantida perante o Banco Bradesco para verificação do efetivo ingresso do crédito (ID 158209520). A demandante cumpriu a determinação juntando extrato do período compreendido entre 01/01/2020 e 31/03/2020, o qual confirmou o recebimento da transferência de R$ 345,56 em 03/02/2020 e saques posteriores (IDs 160797610 e 160797611). O réu foi intimado para manifestação (ID 160991238) e os autos vieram conclusos. 1. Preliminares e Prejudicial de Prescrição A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira sob o argumento de ausência de extratos bancários não merece acolhimento. A juntada de extratos foi devidamente suprida no curso da instrução processual (ID 160797611), revelando-se nítido o binômio necessidade e adequação na provocação da tutela jurisdicional para desconstituir descontos tidos por indevidos. Rejeito, portanto, a prefacial. No tocante à prejudicial de prescrição, a tese defensiva que pugna pela incidência do prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil deve ser integralmente afastada. As demandas que versam sobre declaração de nulidade ou inexistência de contrato de empréstimo consignado e repetição de indébito de natureza contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo com descontos mensais periódicos em benefício previdenciário, a contagem do prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido e se consolida apenas com o vencimento da última parcela do contrato impugnado. Na hipótese vertente, o contrato impugnado nº 326048837-8 previa termo final de amortização para fevereiro de 2026 (ID 102270626), com descontos que perduraram ao menos até o ajuizamento da presente demanda em setembro de 2024 (ID 99544853). Logo, não houve o decurso do lapso prescricional quinquenal nem decenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. 2. Nulidade da Contratação e Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a promovente se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira figura como fornecedora de serviços bancários. A controvérsia central reside na aferição da autenticidade e validade do contrato de empréstimo consignado nº 326048837-8 (ID 102270625). A autora refutou veementemente a celebração da avença e impugnou expressamente a assinatura constante no instrumento físico apresentado pelo demandado (ID 104637680). Diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura pelo consumidor, o ônus da prova incumbe integralmente à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA O entendimento vinculante consolidado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça impõe à instituição financeira o dever processual de produzir a prova pericial grafotécnica para comprovar a higidez da assinatura cuja autenticidade foi formalmente refutada pela consumidora. No caso concreto, este Juízo deferiu a prova pericial grafotécnica e intimou o banco réu para depositar o valor dos honorários periciais arbitrados (ID 117101384). Contudo, o BANCO PAN S.A. manifestou expresso desinteresse na produção da referida prova técnica e recusou o recolhimento dos honorários (ID 126608721), operando-se a preclusão temporal e probatória (ID 136144570). Assim, deixando a instituição financeira de comprovar que a assinatura aposta no instrumento contratual proveio do punho da autora, forçoso concluir pela ausência de manifestação válida de vontade na contratação. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de nulidade e inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 326048837-8, bem como a determinação de cessação definitiva dos respectivos descontos. 3. Repetição do Indébito e Compensação de Valores Reconhecida a nulidade da contratação, exsurge o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se pelo demonstrativo de operações que foram efetuados 55 descontos de parcelas no importe individual de R$ 19,10, perfazendo o montante total pago de R$ 1.050,50 (ID 102270626). Referida quantia deve ser restituída de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Por outro lado, o extrato da conta bancária da promovente (ID 160797611) e o comprovante de transferência eletrônica (ID 102270628) comprovam que o valor de R$ 345,56 foi disponibilizado em favor da autora em 03/02/2020 e efetivamente sacado. Com a declaração de nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior, nos moldes do artigo 182 do Código Civil e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil. Portanto, acolhe-se o pleito sucessivo de compensação formulado pela instituição bancária, autorizando-se o abatimento do montante de R$ 345,56, devidamente atualizado desde a data do crédito (03/02/2020), sobre o valor da condenação a ser restituído pelo promovido. 4. Improcedência do Pedido Indenizatório por Danos Morais O pleito de indenização por danos morais deduzido pela promovente não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada estabelece que a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido ou in re ipsa, exigindo a efetiva demonstração de ofensa aos direitos da personalidade ou comprometimento grave da subsistência familiar. No caso dos autos, verifica-se que as parcelas mensais descontadas possuíam valor módico de R$ 19,10 (ID 102270626), não tendo havido inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de proteção ao crédito. Ademais, restou comprovado que a quantia de R$ 345,56 foi disponibilizada na conta bancária da demandante em 03/02/2020 (ID 102270628), sendo regularmente sacada e incorporada ao seu patrimônio (ID 160797611). A utilização do numerário disponibilizado aliada ao transcurso de mais de quatro anos entre a data da transferência e o ajuizamento da presente demanda em setembro de 2024 (ID 99544853) enfraquece a alegação de abalo emocional relevante ou situação de penúria que extrapole o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou entendimento harmônico sobre a matéria: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800909-85.2025.8.15.0051 Origem: 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Juiz(a): José Emanuel da Silva e Sousa Apelante: Raimunda de Sousa Bandeira Advogados da Apelante: Thassilo Leitão de Figueiredo Nóbrega - OAB PB19150 e Michel Costa Carvalho - OAB PB22291 Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior - OAB MG91335-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, com compensação do valor efetivamente creditado à autora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato cuja assinatura foi impugnada e não comprovada, ensejam indenização por dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se, mesmo com a improcedência do pedido de dano moral, é cabível a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura, ônus do qual não se desincumbe ao recusar a realização de perícia grafotécnica, impondo-se a declaração de nulidade do contrato. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo demonstração de repercussão concreta e gravosa aos direitos da personalidade. A demora de quatro anos para o ajuizamento da demanda mitiga a alegação de sofrimento intenso ou urgência alimentar, afastando a configuração de abalo moral relevante. A efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da consumidora evidencia proveito econômico, circunstância que, aliada à ausência de prova de comprometimento da subsistência ou negativação do nome, afasta o dever de indenizar. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir integralmente à instituição financeira os ônus sucumbenciais, pois sua conduta ao operacionalizar descontos com base em contrato sem assinatura comprovada deu causa ao ajuizamento da ação, sendo o pedido de dano moral acessório em relação ao núcleo principal da demanda. A atualização da condenação deve observar o regime da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. A inércia prolongada do consumidor e o proveito econômico decorrente da disponibilização do crédito afastam a caracterização de dano moral indenizável. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar integralmente os ônus sucumbenciais à instituição financeira quando sua conduta enseja o ajuizamento da ação, ainda que improcedente o pedido acessório de dano moral. A restituição de valores descontados indevidamente deve ser atualizada pelo IPCA desde cada desconto e acrescida de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil.(0800909-85.2025.8.15.0051, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) O precedente deste Tribunal de Justiça confirma que a ausência de negativação cadastral, a modicidade do valor descontado e a demonstração de proveito econômico com o crédito depositado em conta afastam a caracterização de dano moral indenizável, justificando a improcedência do pedido de compensação extrapatrimonial postulado no valor de R$ 10.000,00 (ID 99544853). 5. Dispositivo e Encargos Sucumbenciais Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA em face do BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 326048837-8 (ID 102270625), determinando a cessação definitiva de qualquer desconto a ele vinculado no benefício previdenciário da promovente; b) CONDENAR o promovido a restituir à autora a quantia correspondente aos descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário, no total de R$ 1.050,50 (ID 102270626), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; c) AUTORIZAR a compensação do montante de R$ 345,56 (ID 102270628 e ID 160797611) disponibilizado na conta da promovente em 03/02/2020, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do respectivo crédito e abatido do valor a ser pago pela instituição bancária; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) INDEFERIR o pedido de condenação da promovente às penas de litigância de má-fé formulado pelo réu (ID 102270624), ante a ausência de dolo processual específico. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais e os honorários advocatícios em 50% para a parte autora e 50% para o réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida resultante da compensação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 100150271). Publique-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.101,00

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802894-25.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA Vistos. MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A. (ID 99544853). Em sua petição inicial, narrou que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 326048837-8, no valor total de R$ 1.375,20, a ser adimplido em 72 parcelas mensais de R$ 19,10. Sustentou jamais ter pactuado a referida operação bancária, pontuando que já foram subtraídas parcelas que totalizam R$ 1.050,50. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do promovido à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 99544853). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos do INSS (IDs 99543098, 99544861 e 99544862). Por meio de despacho inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte promovente e determinada a citação do banco réu (ID 100150271). Regularmente citado (ID 100664083), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 102270624). Em sede preliminar, suscitou a prescrição trienal com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de juntada prévia de extratos bancários pela autora. No mérito, defendeu a plena validade da contratação e a regularidade dos descontos, sustentando que a operação foi formalizada por instrumento físico com assinatura semelhante à dos documentos da promovente. Asseverou que houve disponibilização do crédito no valor de R$ 345,56 em conta de titularidade da autora mediante transferência eletrônica (ID 102270628). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela restituição simples, autorização de compensação dos valores creditados e condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé (ID 102270624). Com a defesa, juntou cópia do instrumento contratual, demonstrativo de evolução do mútuo e comprovante de TED (IDs 102270625, 102270626 e 102270628). A promovente ofertou réplica à contestação (ID 104637680), ocasião em que impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo promovido, apontando indícios de montagem gráfica e requerendo a realização de perícia grafotécnica sobre o documento original. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 104939716), a autora reiterou o pedido de perícia técnica (ID 105266201) e o réu pugnou pelo depoimento pessoal ou expedição de ofício à instituição recebedora do crédito (ID 105824663). Em decisão saneadora, este Juízo acolheu o pedido de realização de prova pericial grafotécnica, nomeou perito judicial, fixou os honorários periciais e atribuiu expressamente o ônus de seu custeio ao banco demandado, com base no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 117101384). As partes apresentaram quesitos (IDs 117365149 e 121465870), e o perito nomeado manifestou aceite ao encargo (ID 124458084). Intimado para comprovar o recolhimento dos honorários periciais (ID 124466592 e ID 126038857), o BANCO PAN S.A. peticionou expressando desinteresse na realização da perícia técnica e recusando o pagamento dos honorários (ID 126608721). O prazo assinalado para o depósito transcorreu sem cumprimento da determinação (ID 136144570). Posteriormente, determinou-se à autora a exibição de extrato da conta corrente mantida perante o Banco Bradesco para verificação do efetivo ingresso do crédito (ID 158209520). A demandante cumpriu a determinação juntando extrato do período compreendido entre 01/01/2020 e 31/03/2020, o qual confirmou o recebimento da transferência de R$ 345,56 em 03/02/2020 e saques posteriores (IDs 160797610 e 160797611). O réu foi intimado para manifestação (ID 160991238) e os autos vieram conclusos. 1. Preliminares e Prejudicial de Prescrição A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira sob o argumento de ausência de extratos bancários não merece acolhimento. A juntada de extratos foi devidamente suprida no curso da instrução processual (ID 160797611), revelando-se nítido o binômio necessidade e adequação na provocação da tutela jurisdicional para desconstituir descontos tidos por indevidos. Rejeito, portanto, a prefacial. No tocante à prejudicial de prescrição, a tese defensiva que pugna pela incidência do prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil deve ser integralmente afastada. As demandas que versam sobre declaração de nulidade ou inexistência de contrato de empréstimo consignado e repetição de indébito de natureza contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo com descontos mensais periódicos em benefício previdenciário, a contagem do prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido e se consolida apenas com o vencimento da última parcela do contrato impugnado. Na hipótese vertente, o contrato impugnado nº 326048837-8 previa termo final de amortização para fevereiro de 2026 (ID 102270626), com descontos que perduraram ao menos até o ajuizamento da presente demanda em setembro de 2024 (ID 99544853). Logo, não houve o decurso do lapso prescricional quinquenal nem decenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. 2. Nulidade da Contratação e Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a promovente se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira figura como fornecedora de serviços bancários. A controvérsia central reside na aferição da autenticidade e validade do contrato de empréstimo consignado nº 326048837-8 (ID 102270625). A autora refutou veementemente a celebração da avença e impugnou expressamente a assinatura constante no instrumento físico apresentado pelo demandado (ID 104637680). Diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura pelo consumidor, o ônus da prova incumbe integralmente à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA O entendimento vinculante consolidado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça impõe à instituição financeira o dever processual de produzir a prova pericial grafotécnica para comprovar a higidez da assinatura cuja autenticidade foi formalmente refutada pela consumidora. No caso concreto, este Juízo deferiu a prova pericial grafotécnica e intimou o banco réu para depositar o valor dos honorários periciais arbitrados (ID 117101384). Contudo, o BANCO PAN S.A. manifestou expresso desinteresse na produção da referida prova técnica e recusou o recolhimento dos honorários (ID 126608721), operando-se a preclusão temporal e probatória (ID 136144570). Assim, deixando a instituição financeira de comprovar que a assinatura aposta no instrumento contratual proveio do punho da autora, forçoso concluir pela ausência de manifestação válida de vontade na contratação. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de nulidade e inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 326048837-8, bem como a determinação de cessação definitiva dos respectivos descontos. 3. Repetição do Indébito e Compensação de Valores Reconhecida a nulidade da contratação, exsurge o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se pelo demonstrativo de operações que foram efetuados 55 descontos de parcelas no importe individual de R$ 19,10, perfazendo o montante total pago de R$ 1.050,50 (ID 102270626). Referida quantia deve ser restituída de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Por outro lado, o extrato da conta bancária da promovente (ID 160797611) e o comprovante de transferência eletrônica (ID 102270628) comprovam que o valor de R$ 345,56 foi disponibilizado em favor da autora em 03/02/2020 e efetivamente sacado. Com a declaração de nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior, nos moldes do artigo 182 do Código Civil e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil. Portanto, acolhe-se o pleito sucessivo de compensação formulado pela instituição bancária, autorizando-se o abatimento do montante de R$ 345,56, devidamente atualizado desde a data do crédito (03/02/2020), sobre o valor da condenação a ser restituído pelo promovido. 4. Improcedência do Pedido Indenizatório por Danos Morais O pleito de indenização por danos morais deduzido pela promovente não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada estabelece que a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido ou in re ipsa, exigindo a efetiva demonstração de ofensa aos direitos da personalidade ou comprometimento grave da subsistência familiar. No caso dos autos, verifica-se que as parcelas mensais descontadas possuíam valor módico de R$ 19,10 (ID 102270626), não tendo havido inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de proteção ao crédito. Ademais, restou comprovado que a quantia de R$ 345,56 foi disponibilizada na conta bancária da demandante em 03/02/2020 (ID 102270628), sendo regularmente sacada e incorporada ao seu patrimônio (ID 160797611). A utilização do numerário disponibilizado aliada ao transcurso de mais de quatro anos entre a data da transferência e o ajuizamento da presente demanda em setembro de 2024 (ID 99544853) enfraquece a alegação de abalo emocional relevante ou situação de penúria que extrapole o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou entendimento harmônico sobre a matéria: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800909-85.2025.8.15.0051 Origem: 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Juiz(a): José Emanuel da Silva e Sousa Apelante: Raimunda de Sousa Bandeira Advogados da Apelante: Thassilo Leitão de Figueiredo Nóbrega - OAB PB19150 e Michel Costa Carvalho - OAB PB22291 Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior - OAB MG91335-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, com compensação do valor efetivamente creditado à autora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato cuja assinatura foi impugnada e não comprovada, ensejam indenização por dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se, mesmo com a improcedência do pedido de dano moral, é cabível a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura, ônus do qual não se desincumbe ao recusar a realização de perícia grafotécnica, impondo-se a declaração de nulidade do contrato. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo demonstração de repercussão concreta e gravosa aos direitos da personalidade. A demora de quatro anos para o ajuizamento da demanda mitiga a alegação de sofrimento intenso ou urgência alimentar, afastando a configuração de abalo moral relevante. A efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da consumidora evidencia proveito econômico, circunstância que, aliada à ausência de prova de comprometimento da subsistência ou negativação do nome, afasta o dever de indenizar. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir integralmente à instituição financeira os ônus sucumbenciais, pois sua conduta ao operacionalizar descontos com base em contrato sem assinatura comprovada deu causa ao ajuizamento da ação, sendo o pedido de dano moral acessório em relação ao núcleo principal da demanda. A atualização da condenação deve observar o regime da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. A inércia prolongada do consumidor e o proveito econômico decorrente da disponibilização do crédito afastam a caracterização de dano moral indenizável. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar integralmente os ônus sucumbenciais à instituição financeira quando sua conduta enseja o ajuizamento da ação, ainda que improcedente o pedido acessório de dano moral. A restituição de valores descontados indevidamente deve ser atualizada pelo IPCA desde cada desconto e acrescida de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil.(0800909-85.2025.8.15.0051, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) O precedente deste Tribunal de Justiça confirma que a ausência de negativação cadastral, a modicidade do valor descontado e a demonstração de proveito econômico com o crédito depositado em conta afastam a caracterização de dano moral indenizável, justificando a improcedência do pedido de compensação extrapatrimonial postulado no valor de R$ 10.000,00 (ID 99544853). 5. Dispositivo e Encargos Sucumbenciais Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA em face do BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 326048837-8 (ID 102270625), determinando a cessação definitiva de qualquer desconto a ele vinculado no benefício previdenciário da promovente; b) CONDENAR o promovido a restituir à autora a quantia correspondente aos descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário, no total de R$ 1.050,50 (ID 102270626), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; c) AUTORIZAR a compensação do montante de R$ 345,56 (ID 102270628 e ID 160797611) disponibilizado na conta da promovente em 03/02/2020, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do respectivo crédito e abatido do valor a ser pago pela instituição bancária; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) INDEFERIR o pedido de condenação da promovente às penas de litigância de má-fé formulado pelo réu (ID 102270624), ante a ausência de dolo processual específico. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais e os honorários advocatícios em 50% para a parte autora e 50% para o réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida resultante da compensação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 100150271). Publique-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.101,00

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