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0802892-94.2024.8.10.0148

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802892-94.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: ANA CARLA MOURA SOUSA Promovido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por ANA CARLA MOURA SOUSA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambos devidamente qualificados no processo. Fundamentação Embora devidamente intimada para indicar bens penhoráveis e dar andamento ao processo, a parte promovente não se manifestou no prazo determinado, conforme certidão de ID 188395916. Assim, ficam configurados o abandono da causa pela parte promovente e ausência de indicação de bens. Nesses casos, não há como dar prosseguimento ao processo, configurando a hipótese de extinção do processo prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §§ 1º, 2º e 3º [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No mesmo sentido, é a orientação do enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45)- A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Nesse sentido está a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) - grifo nosso. “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO PRECISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PERTENCENTES ÀS EXECUTADAS. DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DAQUELAS COMPETE À EXEQUENTE INTERESSADA. EXTINÇÃO ACERTADA. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC. INCABÍVEL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA.” (TJPR – Recurso Inominado nº 0072242-69.2015.8.16.0014, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, julgado em 13/06/2022, publicado em 15/06/2022) Portanto, não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora, conforme certidão de ID 188395916, conforme regramento próprio dos juizados especiais, no caso de não localização de bens da parte executada, o processo deve ser extinto. Diante do exposto, com amparo na letra do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis e inércia da parte exequente. Autorize-se, desde já, a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, sendo necessário apenas requerimento prévio da parte. Consigne-se, ainda, que poderá a parte interessada levar o débito a protesto, desde que munida da certidão de existência da dívida, e, deste modo, também haverá o registro do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA

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