PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0802891-98.2018.8.10.0058 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SILVANA GARCEIS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE
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: LUIZ GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO - MA13070, MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - MA11274-A Requerido: OI MOVEL S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Silvana Garceis dos Santos em face de Oi Móvel S.A. Após a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 162131314), a exequente apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 18.225,16 (ID 164240703). Sobreveio manifestação do Administrador Judicial do Grupo Oi (ID 171505655), esclarecendo os procedimentos aplicáveis à satisfação dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Intimada, a exequente requereu a expedição de certidão de crédito, reconhecendo sua natureza concursal (ID 185156715). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, submetem-se aos efeitos do procedimento recuperacional. No caso, reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deverá observar as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, não sendo adequado o prosseguimento da execução individual fundada no título originário. Assim, considerando o requerimento expresso da exequente e a inadequação superveniente do prosseguimento da execução individual, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, defiro o pedido de ID 185156715 e determino a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, considerando o valor indicado na planilha de ID 164240703, de R$ 18.225,16, atualizado até 28/10/2025, ressalvada a competência do Juízo da Recuperação Judicial para examinar o valor habilitável e os encargos sujeitos ao plano recuperacional. Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito da pretensão executiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento da execução individual, diante da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. A extinção não importa reconhecimento de pagamento ou quitação do crédito, cuja satisfação deverá observar as condições do plano de recuperação judicial. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
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