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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802891-76.2024.8.20.5113 REQUERENTE: A. D. A. D. A. AUTOR: D. P. D. E. D. R. G. D. N. REQUERIDO: A. M. D. S. DECISÃO Trata-se o documento anexado no ID 199148623 de manifestação apresentada por A. D. A. D. A., representada nos autos pela Defensoria Pública Estadual, requerendo a continuidade de medidas cautelares deferidas por decisão no ID 138439397, na qual se impõe a A. M. D. S., a proibição de se aproximar da peticionante. Segundo argumenta Antonia Daniella, a continuidade da medida cautelar é necessária manter para sua integridade física e moral e de seus filhos (ID 199148584). Relatado. Passo a fundamentar e decidir. É de conhecimento geral que, como regra, as medidas cautelares que exigem razoável limitação ao direito de locomoção do investigado devem observar prazo adequado de duração, ao passo que as demais podem estender-se por período mais prolongado, desde que haja justificativa para sua continuidade. Sobre o tema, cumpre o devido destaque: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RETENÇÃO DO PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE DEIXAR O PAÍS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, não se trata de imposição tardia de medidas cautelares, mas da manutenção de medidas menos gravosas que a prisão decretadas com a presença de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados. 3. Conforme ressaltado pela Corte de origem as circunstâncias do caso concreto, em que a paciente é acusada de reiteradamente internalizar mercadorias importadas, de alto valor, sem o correspondente pagamento de tributos, no contexto de transnacionalidade, justificam a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte. 4. Conquanto a paciente esteja cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida. 5. Vale destacar que não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Tendo em vista o tempo decorrido e o quantitativo/regime de pena fixados, recomenda-se que o Juízo a quo reexamine a cautelar imposta, no prazo de quinze dias, a contar da comunicação correspondente. (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.) No presente caso, a vítima comunicou que permanecem necessárias as medidas cautelares para resguardar sua integridade física e psicológica, segundo a certidão posta no ID 199148584. Diante disso, persistindo os requisitos que autorizam a manutenção das cautelares, nos termos do art. 319, II, do CPP, renovo a imposição a A. M. D. S. da proibição de manter contato com a vítima e com seus filhos, bem como de se aproximar deles em distância inferior a 200 (duzentos) metros. A vigência da medida será de 06 (seis) meses, ao término dos quais deverá a ofendida ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar eventual renovação. Intimem-se a vítima e o agressor, ambos pessoalmente. Intimem-se também o Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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