Publicações do processo

0802891-49.2018.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0802891-49.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o alegado agressor seria empregado da empresa terceirizada DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., razão pela qual não poderia responder pelos fatos narrados na inicial. A preliminar não merece acolhimento. Segundo a narrativa da petição inicial, a suposta agressão teria ocorrido durante a execução do serviço de suspensão do fornecimento de energia elétrica realizado por equipe contratada pela concessionária para desempenhar atividade inerente à prestação do serviço público. Nessa hipótese, eventual responsabilidade da empresa terceirizada não afasta a legitimidade da concessionária para responder perante o consumidor, uma vez que responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A terceirização constitui forma de organização administrativa da atividade empresarial, não podendo ser oposta ao consumidor para afastar eventual responsabilidade perante terceiros. Eventual direito regressivo entre as corrés constitui matéria estranha à presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Ultrapassada a preliminar suscitada passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência da alegada agressão física imputada a funcionário da empresa terceirizada durante a execução da ordem de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como da existência dos pressupostos da responsabilidade civil. É incontroverso que, em 07/02/2017, houve ordem de suspensão do fornecimento de energia referente à conta contrato nº 16448010, vinculada ao estabelecimento comercial pertencente à família do autor. Também restou demonstrado que a suspensão decorreu da existência de débito referente à fatura do mês de novembro de 2016, sendo posteriormente emitida ordem de religação de urgência após a regularização da pendência, com restabelecimento do serviço dentro do prazo regulamentar. Dessa forma, a presente demanda não tem por objeto a legalidade da suspensão do fornecimento de energia, mas exclusivamente a alegada agressão física supostamente praticada durante a execução do serviço. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, contudo, não basta a mera alegação da parte autora, incumbindo-lhe demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora seja incontroverso que houve acalorada discussão entre os envolvidos por ocasião da execução do corte de energia, o conjunto probatório produzido não permite concluir, com a segurança necessária, que tenha ocorrido a agressão física descrita na petição inicial. O autor afirmou, em seu depoimento judicial, que recebeu um forte chute no abdômen desferido por funcionário da empresa DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., o que teria provocado sua queda ao solo, intenso hematoma na região abdominal e fortes dores, acrescentando que realizou fotografias da lesão e foi submetido a exame pericial no mesmo dia. Todavia, essa versão não foi integralmente corroborada pelas demais provas produzidas em juízo. A testemunha apresentada pelo autor, ouvida na condição de informante, confirmou a existência da discussão e afirmou ter presenciado um chute desferido por um dos funcionários da empresa terceirizada em direção ao requerente. Entretanto, apresentou narrativa distinta em aspectos relevantes. Enquanto o autor afirmou ter caído ao solo em razão da agressão, o informante declarou que o requerente não chegou a cair, sendo apenas amparado por seu irmão logo após o ocorrido. Da mesma forma, embora o autor tenha afirmado que o hematoma surgiu imediatamente após a agressão, o informante declarou que não visualizou qualquer lesão corporal naquele momento. Tais divergências, embora não sejam suficientes, por si sós, para afastar integralmente a versão apresentada pelo demandante, exigem que o restante do conjunto probatório seja analisado com especial cautela. As inconsistências verificadas na prova oral tornam-se ainda mais evidentes quando confrontadas com a prova técnica produzida nos autos. O autor afirmou que recebeu um forte chute na região abdominal, o qual teria provocado sua queda ao solo, intenso hematoma acima do umbigo e fortes dores. Alegou, ainda, que o hematoma surgiu imediatamente após a agressão e que chegou a fotografar a lesão. Entretanto, o laudo de exame de corpo de delito não corrobora essa narrativa. Conforme se verifica do documento pericial, foi constatada apenas ação contundente com discreto edema traumático em torno do punho direito, acompanhada de limitação dos movimentos de flexão e extensão, inexistindo qualquer referência à presença de edema, equimose, hematoma ou outra lesão na região abdominal, precisamente o local onde o autor afirma ter sofrido o alegado chute. Tal circunstância assume especial relevância porque, segundo o próprio demandante, o golpe teria sido suficientemente intenso para derrubá-lo ao solo e provocar hematoma imediato. Era razoável esperar, portanto, que o exame pericial realizado logo após os fatos registrasse alguma alteração compatível na região apontada como atingida, o que não ocorreu. Também merece destaque que o próprio periciando informou ao médico legista que não procurou atendimento médico após os fatos narrados, circunstância que igualmente fragiliza a alegação de lesão corporal de maior intensidade. Outro aspecto que enfraquece a tese autoral reside na ausência das fotografias do alegado hematoma, cuja existência foi afirmada em juízo pelo requerente. Embora a produção dessa prova não seja imprescindível, sua ausência, somada às conclusões do exame pericial e às divergências verificadas na prova oral, impede a formação de um juízo seguro acerca da dinâmica dos fatos. O boletim de ocorrência igualmente não altera essa conclusão. Isso porque referido documento constitui mero registro da notícia do fato perante a autoridade policial, refletindo as declarações prestadas pelo comunicante, sem força probatória suficiente para demonstrar, por si só, a efetiva ocorrência da agressão ou a autoria atribuída aos demandados. No tocante ao requerido HAILTON BALGA CARDOSO, observa-se que, embora tenha sido apontado como autor da agressão, não foi ouvido durante a instrução processual, inexistindo prova produzida sob o crivo do contraditório capaz de confirmar que tenha sido ele quem praticou a conduta narrada na inicial. A responsabilidade civil exige demonstração segura da conduta, do dano e do nexo causal. No caso concreto, entretanto, a prova produzida não permite concluir, com o grau de certeza necessário, que a alegada agressão tenha ocorrido exatamente da forma descrita pelo autor, tampouco que tenha sido praticada pelo corréu indicado na petição inicial. É certo que os autos evidenciam a existência de discussão entre os envolvidos durante a execução da ordem de suspensão do fornecimento de energia elétrica, circunstância inclusive admitida pelas partes. Todavia, a ocorrência de um desentendimento verbal, ainda que permeado por exaltação dos ânimos, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dever de indenizar. Para tanto, era indispensável a comprovação satisfatória da agressão física alegada, o que não ocorreu. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, diante das inconsistências entre os depoimentos colhidos, da ausência de lesão abdominal constatada no exame de corpo de delito, da inexistência de atendimento médico, da não juntada das fotografias mencionadas pelo próprio demandante e da ausência de prova segura quanto à autoria da alegada agressão, conclui-se que o conjunto probatório é insuficiente para amparar um decreto condenatório. Assim, permanecendo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência do ato ilícito narrado na petição inicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JÚNIOR BATISTA CAVALCANTE em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. – EPP e HAILTON BALGA CARDOSO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.