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Processo 0802891-47.2026.8.20.5100

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0802891-47.2026.8.20.5100 Parte autora:IRANILDA ARAUJO MELO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao período de intervalo/recreio não computado em sua jornada semanal de 30 (trinta) horas, acrescidas do adicional de 50%, bem como reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais parcelas permanentes. Sustenta a autora que, durante o intervalo aproximado de 20 (vinte) minutos entre turnos, permanecia nas dependências da unidade escolar à disposição da administração, desempenhando atividades pedagógicas e administrativas, razão pela qual o referido período deveria ser considerado como tempo de efetivo serviço, com o consequente pagamento como labor extraordinário. Fundamenta seu pedido, em síntese, nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia posta em juízo é exclusivamente de direito e de prova documental, reputo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a abertura de prazo para réplica não constitui providência automática, devendo ser oportunizada apenas quando a contestação suscitar preliminares, alegar fato novo ou vier acompanhada de documentos capazes de influir no julgamento da causa. Ausentes tais circunstâncias no caso concreto, mostra-se desnecessária a intimação da parte autora para manifestação. Tal compreensão decorre da sistemática própria do microssistema dos Juizados, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e concentração dos atos, conforme disposto na Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, na Lei nº 9.099/1995. A aplicação do Código de Processo Civil, por sua vez, deve ocorrer apenas de forma compatível, não se admitindo a importação automática de fases procedimentais típicas do rito comum quando inexistente necessidade concreta. Desse modo, inexistindo inovação relevante na contestação que justifique a abertura de nova fase de contraditório, e estando a matéria devidamente delimitada pelas peças já apresentadas, a dispensa de intimação para réplica não implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco configura decisão surpresa, em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC e os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Acolho, ainda, a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Passo à análise do mérito. A questão controvertida consiste em saber se o intervalo destinado ao recreio escolar integra automaticamente a jornada de trabalho do professor da rede estadual, ensejando o pagamento de horas extraordinárias. Para o deslinde da controvérsia, cumpre examinar: (i) o regime jurídico da jornada de trabalho do magistério estadual; (ii) a natureza jurídica do intervalo escolar; e (iii) a necessidade de prova do efetivo labor extraordinário. O regime de trabalho dos professores da rede pública estadual encontra-se disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Nos termos do art. 27 da referida norma, a jornada de trabalho do professor poderá ser: 30 (trinta) horas semanais, em regime parcial; 40 (quarenta) horas semanais, em regime integral; ou 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva. Ainda segundo a legislação estadual, a jornada docente não se restringe às horas em sala de aula, sendo composta por duas parcelas distintas: horas-docência, destinadas à regência de classe; e horas-atividade, destinadas ao planejamento, avaliação, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade escolar e qualificação profissional. Na jornada de 30 horas semanais, a lei estabelece a seguinte distribuição: 20 horas-docência e 10 horas-atividade. Na jornada de 40 horas semanais, a composição é de 26 horas-docência e 14 horas-atividade, aplicando-se a mesma sistemática aos professores submetidos ao regime de 40 horas com dedicação exclusiva, cuja característica distintiva consiste unicamente na vedação ao exercício de outra atividade remunerada e no cumprimento da carga horária em dois turnos completos. Tal estrutura normativa está em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso do Magistério), que determina que no máximo dois terços da jornada sejam destinados às atividades de interação com os educandos, reservando-se o restante para atividades pedagógicas extraclasse. Observa-se, portanto, que o regime jurídico do magistério já contempla períodos destinados ao planejamento e às atividades pedagógicas, não havendo previsão legal de que o intervalo destinado ao recreio escolar deva integrar automaticamente a jornada de trabalho. No âmbito da Administração Pública, a criação ou ampliação de vantagens remuneratórias depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a disciplina remuneratória dos agentes públicos submete-se a reserva legal específica (ADI 6437 MC, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 31/05/2021). Assim, não cabe ao Poder Judiciário criar parcelas remuneratórias ou ampliar hipóteses de pagamento de horas extraordinárias sem fundamento legal expresso. Desse modo, para que se reconheça o direito ao pagamento de horas extras, é indispensável a comprovação inequívoca da prestação de serviço além da jornada legalmente estabelecida, não bastando alegações genéricas acerca da permanência do servidor no ambiente de trabalho. A autora invoca, em apoio à sua pretensão, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058. Todavia, o precedente mencionado não conduz à conclusão pretendida pela parte autora. Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal analisou controvérsia relativa ao tratamento jurídico do intervalo de recreio no âmbito das relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), envolvendo professores submetidos ao regime celetista. O debate travado naquela ação constitucional dizia respeito à interpretação consolidada na jurisprudência trabalhista acerca da presunção de que o recreio escolar configuraria, automaticamente, tempo à disposição do empregador. Ao apreciar a matéria, a Suprema Corte afastou essa presunção automática, assentando que o intervalo escolar não se caracteriza, por si só, como tempo de trabalho, sendo necessária a demonstração concreta de que o profissional estivesse efetivamente exercendo atividades funcionais durante esse período. Extrai-se, portanto, daquele precedente que não há presunção absoluta de que o recreio integre a jornada de trabalho, devendo a caracterização do período como tempo de serviço ser examinada à luz das circunstâncias do caso concreto. Além disso, importa destacar que o precedente foi construído no contexto das relações de trabalho regidas pela CLT, não se podendo transportar automaticamente tal interpretação para o regime jurídico estatutário dos servidores públicos, cuja disciplina decorre de legislação específica. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a autora limita-se a afirmar que permanecia nas dependências da unidade escolar durante o recreio, desempenhando atividades pedagógicas e administrativas. Todavia, não foram produzidos elementos probatórios aptos a demonstrar: (i) a determinação institucional para o exercício de atividades durante o intervalo; (ii) a supressão do período destinado ao descanso; ou (iii) a efetiva realização de atividades docentes ou administrativas durante o recreio. As alegações constantes da petição inicial são genéricas e desacompanhadas de prova documental ou testemunhal. Cumpre registrar, ademais, que não se mostra cabível a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos. A relação jurídica discutida possui natureza estatutária, inexistindo fundamento legal que autorize a transferência do ônus probatório à Administração Pública. Assim, incumbe à parte autora demonstrar o alegado labor extraordinário, mediante prova idônea de que permaneceu efetivamente em atividade funcional durante o intervalo/recreio, não sendo suficiente a mera alegação de permanência nas dependências da unidade escolar. Nesse contexto, a simples permanência do professor nas dependências da escola durante o recreio não é suficiente, por si só, para caracterizar tempo à disposição da Administração, sobretudo quando inexistente prova de que essa presença era exigida para a execução de atividades funcionais ou para o atendimento de determinação administrativa específica. Admitir solução diversa implicaria presumir a prestação de serviço extraordinário sem qualquer lastro probatório, em afronta ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, não restou demonstrado o alegado labor extraordinário, requisito indispensável ao acolhimento da pretensão deduzida. Diante da ausência de previsão legal que determine o cômputo automático do recreio como tempo de serviço e da inexistência de prova do efetivo exercício de atividades durante o intervalo, não há fundamento jurídico para o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras pretendido. Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse processual, considerando que não há cobrança de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais, podendo eventual análise do benefício ser realizada pelo Juízo ad quem, como requisito de admissibilidade recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à distribuição para uma das Turmas Recursais, independentemente de novo despacho. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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