2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802891-32.2026.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEDINALDO DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por KLEDINALDO DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, objetivando o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 2181090459. Antes da apreciação do provimento liminar postulado, revela-se prudente a oitiva da parte contrária, por meio de um contraditório prévio relativo ao pleito de urgência formulado. Em razão do exposto, INTIME-SE a parte ré (COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN), via PJe/portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência constante da petição inicial, trazendo aos autos as informações técnicas e operacionais pertinentes quanto ao histórico da Unidade Consumidora nº 2181090459. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da demandada, certifique-se a Secretaria e venham os autos imediatamente conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)