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0802891-12.2025.8.14.0133

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0802891-12.2025.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA REQUERIDO(A)(S): REU: MUNICIPIO DE MARITUBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de IPTU com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA, também qualificado. O autor alega ser pessoa idosa e aposentado por incapacidade permanente junto ao INSS em razão de ser portador de Artrite Reumatoide (CID-10 M05.8), conforme laudos médicos e extratos de benefícios anexados. Sustenta ser proprietário de um único imóvel residencial localizado na Rua Alfredo Callado, nº 74, Bairro Mirizal, Marituba/PA, onde reside com sua família. Narra ter protocolado requerimento administrativo de isenção de IPTU, o qual, contudo, teria permanecido sem análise, o que caracterizaria silêncio e inércia do ente municipal. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPTU incidente sobre seu imóvel, relativamente aos exercícios de 2022, 2024 e 2025. No mérito, requereu a procedência do pedido para declarar seu direito à isenção tributária, inclusive para exercícios futuros enquanto mantidas as condições fáticas e a condenação do réu ao ressarcimento de valores eventualmente pagos a título de IPTU nos exercícios abrangidos pela isenção. Instruiu a inicial com documentos pessoais, laudos médicos, extratos do INSS e comprovante de protocolo do pleito administrativo. Na decisão inicial, a gratuidade da justiça foi provisoriamente deferida ao requerente, deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2022, 2024 e 2025, bem como de outros débitos que venham a ser cobrados no curso deste processo e determinada a citação. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE MARITUBA apresentou tempestiva contestação. Em sua defesa, refuta a alegação de silêncio ou omissão administrativa, demonstrando que o requerimento do autor foi expressamente analisado e indeferido pela Diretoria de Tributos em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Sustenta que a Lei Municipal nº 307/2014 prevê, no art. 35, IV, a isenção do imposto para aposentados e pensionistas, condicionada, contudo, ao atendimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 18 do mesmo diploma, dentre os quais o limite de rendimento de até 01 (um) salário-mínimo nacional (art. 18, I, alínea "c"). Aponta que o autor aufere benefício previdenciário de valor superior a tal limite. Ademais, alega que o requerente não comprovou a inexistência de outros imóveis em seu nome através de certidão negativa do cartório imobiliário competente. Invoca a aplicação da legalidade tributária e da interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, do CTN), sustentando a inviabilidade de flexibilização judicial de critérios objetivos de isenção e de extensão automática do benefício para exercícios futuros. Pugna, ao fim, pela revogação da tutela antecipada e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 170452651). A parte autora apresentou réplica à contestação, argumentando que o indeferimento administrativo não obsta o controle judicial da legalidade e que a via judicial é necessária ante a pretensão resistida. No mérito, defendeu que a sua condição de saúde (doença autoimune grave) é elemento central da lide e que a sua renda real disponível é de R$ 2.294,82 (líquido), a qual é substancialmente consumida com gastos médicos indispensáveis, devendo a regra isentiva ser interpretada de forma finalística, sistemática e teleológica, à luz da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, de modo que critérios meramente formais e cadastrais não sacrifiquem seu direito social. Reitera as teses da inicial (ID 171575501). Em decisão de ID 185241181, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a lide envolve matéria exclusivamente de direito, restando as partes devidamente intimadas e cientes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Município contestante sustenta a falta de interesse de agir do demandante ao argumento de que o processo administrativo foi regularmente analisado e concluído com decisão expressa de indeferimento, inocorrendo a alegada inércia ou silêncio estatal. Razão não assiste ao réu. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, a pretensão da parte autora consiste no reconhecimento de seu direito subjetivo à isenção tributária, o qual foi expressamente negado pela municipalidade na esfera administrativa. A resistência formalizada pelo ente público em sede administrativa e reiterada na peça defensiva judicial configura nítida pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir do contribuinte. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), de modo que o exaurimento ou mesmo o indeferimento na esfera administrativa não impede a provocação do Poder Judiciário para o exame de lesão ou ameaça a direito, inexistindo blindagem dos atos administrativos ao crivo judicial. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. Do Mérito O cerne da presente controvérsia cinge-se a verificar se o autor preenche os requisitos autorizadores para a concessão da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de natureza subjetiva, previsto na legislação tributária do Município de Marituba, relativamente aos exercícios de 2022, 2024 e 2025, bem como a possibilidade de sua extensão automática para exercícios futuros. O direito à isenção invocado pelo demandante fundamenta-se no artigo 35, inciso IV, da Lei Municipal nº 307/2014 (Código Tributário Municipal de Marituba), que institui o benefício fiscal aos imóveis "integrantes do patrimônio de aposentado ou pensionista". Contudo, a fruição de referido favor fiscal não é incondicionada. Por expressa determinação da norma municipal de regência, o reconhecimento do benefício subjetivo reclama a observância cumulativa das condições insculpidas no art. 18 do mesmo diploma legal. Dentre tais condicionantes, destaca-se a exigência contida na alínea “c” do inciso I de referido dispositivo, a qual limita a concessão da isenção aos beneficiários cujo rendimento mensal, considerado em 1º de janeiro do respectivo exercício, não ultrapasse 01 (um) salário-mínimo nacional vigente. No caso vertente, colige-se dos autos que o autor, muito embora ostente a inquestionável condição de aposentado por incapacidade permanente decorrente de grave enfermidade crônica (Artrite Reumatoide), aufere benefício previdenciário mensal que suplanta o teto estipulado pela legislação local. De acordo com a Declaração de Benefícios e Histórico de Crédito do INSS acostados, o valor bruto dos proventos de aposentadoria percebidos pelo autor é de R$ 3.879,38. Ainda que se adote a tese da Defensoria Pública no sentido de considerar o rendimento líquido efetivamente disponível ao autor (R$ 2.294,82) após a dedução de empréstimos consignados e encargos, constata-se que tal montante ainda supera, de forma expressa e inequívoca, o limite objetivo de 01 (um) salário-mínimo nacional, que no respectivo exercício de 2025 correspondia a R$ 1.412,00. O Código Tributário Nacional, norma geral reguladora da matéria tributária no país, disciplina em seu artigo 111, inciso II, de forma peremptória, que as normas outorgantes de isenção devem ser interpretadas literalmente. Esta regra hermenêutica visa prestigiar a estrita legalidade tributária e a separação dos poderes, impedindo que o aplicador da lei atue como legislador positivo para estender favores fiscais a sujeitos ou situações não expressamente contemplados pela norma isentiva de regência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada, destacando-se o julgamento do REsp nº 1.116.620/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual assentou-se que as normas concessivas de isenção tributária não comportam interpretação extensiva, analógica ou integração por equidade, impondo-se a estrita observância das condições e limites traçados pelo legislador de cada ente federado. Por oportuno, transcreve-se julgado assemelhado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...] ISENÇÃO. [...] INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO [...] NOS TERMOS DO ARTIGO 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. [...]." (STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção). Ademais, conforme sobressai da regra de competência federativa insculpida no art. 30, inciso III, da Constituição Federal, o Município é dotado de autonomia política, administrativa e financeira para instituir, arrecadar e dispor sobre seus tributos locais. A intervenção do Poder Judiciário para afastar os requisitos objetivos de isenção instituídos pela Lei Municipal de Marituba, sob justificativas de cunho social ou pessoal — por mais legítimas e sensíveis que se apresentem —, importaria em direta violação à separação de poderes (art. 2º da CF) e em indevida ingerência na gestão orçamentária e de responsabilidade fiscal do ente municipal. Impende salientar, ademais, que o autor deixou de anexar aos autos certidão negativa de propriedade imobiliária expedida pelo cartório de registro de imóveis competente para demonstrar, nos termos do art. 18, I, alínea "a", do Código Tributário Municipal, que não possui outros bens imóveis no município. A mera declaração unilateral desprovida de documento público idôneo é insuficiente para aparelhar o direito subjetivo ao benefício de natureza estritamente vinculada. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado o não preenchimento dos pressupostos legais e cumulativos instituídos pela Lei Municipal nº 307/2014, o indeferimento administrativo promovido pela Diretoria de Tributos do Município revelou-se pautado no estrito cumprimento do princípio da legalidade administrativa. Como corolário lógico, impõe-se a declaração de improcedência dos pedidos formulados pelo autor, bem como a revogação da medida liminar que suspendeu a exigibilidade dos débitos de IPTU, uma vez que a probabilidade do direito restou cabalmente afastada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu; e No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 151348564), restabelecendo a integral exigibilidade do crédito tributário de IPTU referente aos exercícios fiscais de 2022, 2024 e 2025, bem como de outros débitos eventualmente cobrados no curso desta lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, restando a parte sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, que ora confirmo com esteio no art. 98, §1º, do CPC, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante a regra do artigo 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC e do Provimento n° 006/2006-CJRMB, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA

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