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TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802890-96.2025.8.10.0049 Autor(a): MARCIO ROBERTO MARTINS DA SILVA Travessa da Felicidade, 146, Pau Deitado, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS MENDES CORREA JUNIOR - MA17851 Ré(u): JOSE SALES CARDOSO Rua Quatro, 08, Cidade Olímpica, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-486 Telefone(s): (98)8167-0860 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Márcio Roberto Martins da Silva em face de José Sales Cardoso, tendo por objeto o imóvel situado na Rua 09, nº 16, Quadra 22, Residencial Cidade Verde I, Bairro Mercês, Paço do Lumiar/MA. A parte autora afirma ser legítima proprietária do bem, adquirido por meio de venda direta da Caixa Econômica Federal, mediante escritura pública registrada, sustentando que, ao tentar exercer a posse sobre o imóvel, constatou que este se encontrava ocupado pelo requerido, sem título jurídico idôneo. Aduz, ainda, que o requerido condicionou a desocupação ao pagamento de indenização reputada indevida, razão pela qual postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a imissão definitiva na posse. O pedido liminar foi anteriormente apreciado, ocasião em que se reconheceu que, embora a documentação inicial indicasse elementos de propriedade em favor do autor, não havia, naquele momento processual, prova inequívoca suficiente acerca da completa ausência de título ou da inexistência de risco de lesão de difícil reparação ao requerido, razão pela qual a controvérsia foi reservada à instrução. Citado, o requerido apresentou contestação. Em sua defesa, não negou a ocupação do imóvel, afirmando, entretanto, que a posse teria sido exercida de boa-fé desde o ano de 2020. Sustentou que teria tentado contato por número telefônico indicado no próprio imóvel, sem êxito, bem como buscado informações junto à Caixa Econômica Federal, ocasião em que teria sido informado de que o bem não constava nos sistemas da instituição. Alegou, ainda, que passou a residir no imóvel por necessidade de moradia, arcando com despesas de água, religação de serviços, manutenção, conservação e reparos, postulando, por isso, o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias e ao exercício do direito de retenção. Em réplica, a parte autora impugnou a tese defensiva, sustentando que o requerido não juntou prova documental idônea quanto ao suposto contato com a Caixa Econômica Federal, tampouco comprovantes de pagamento, notas fiscais, recibos ou fotografias datadas que demonstrassem a realização de benfeitorias. Alegou, ainda, que o requerido não residiria no imóvel litigioso e que a ocupação teria ocorrido sem contrato, sem autorização e sem pagamento, o que afastaria a boa-fé possessória e, consequentemente, o direito à indenização e à retenção. A parte autora invocou, nesse ponto, entendimento jurisprudencial segundo o qual o ocupante de má-fé não teria direito à indenização nem à retenção por benfeitorias. Na sequência, considerando que o feito ingressou na fase de saneamento, as partes foram intimadas para delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa, bem como para especificar as provas que pretendiam produzir, com a indicação de sua finalidade. A Defensoria Pública, em favor do requerido, apresentou manifestação requerendo a produção de prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária, destinada a verificar a existência, a natureza e o valor das alegadas benfeitorias, bem como eventual valorização do imóvel. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, com intimação pessoal do assistido para apresentação de rol, em razão da dificuldade de contato direto com a parte. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, verifico que não há, por ora, hipótese de julgamento antecipado do mérito. Embora a parte autora sustente a suficiência da prova documental para a procedência do pedido, a controvérsia instaurada nos autos ultrapassa a mera demonstração formal da propriedade. A demanda envolve, também, discussão acerca da natureza da ocupação exercida pelo requerido, da alegada boa-fé possessória, da existência de benfeitorias, de sua classificação jurídica, de seu valor econômico e da eventual possibilidade de indenização e retenção. Esses pontos são relevantes porque, em ações de imissão na posse, a propriedade regularmente demonstrada constitui elemento central para o acolhimento da pretensão possessória do adquirente. Todavia, a existência de alegação defensiva relativa a benfeitorias e retenção impõe exame autônomo, especialmente quando o requerido afirma ter exercido posse prolongada e ter realizado intervenções no imóvel. A procedência do pedido de imissão não elimina, por si só, a necessidade de apuração sobre eventual crédito indenizatório, caso comprovados os pressupostos legais. A ação de imissão na posse tem fundamento no direito de propriedade e se destina a assegurar ao titular dominial o ingresso na posse direta de bem que nunca deteve ou que não consegue exercer em razão da ocupação por terceiro. A discussão, portanto, não se confunde propriamente com a tutela possessória fundada em posse anterior, mas com a proteção do direito real de propriedade e dos poderes dele decorrentes, especialmente o uso, o gozo e a disposição do bem. No caso concreto, a parte autora afirma ter adquirido o imóvel por escritura pública registrada, circunstância que, em tese, reforça a probabilidade de seu direito dominial. A parte requerida, por sua vez, não apresenta título aquisitivo nem contrato que legitime sua permanência, mas sustenta que ocupou o imóvel em contexto de aparente abandono, sem ciência de vício, realizando diligências prévias e promovendo melhorias no bem. Assim, a controvérsia relevante não reside apenas em saber quem é o proprietário formal, mas também em definir quais efeitos jurídicos decorrem da ocupação anteriormente exercida pelo requerido e se as alegadas benfeitorias, caso comprovadas, geram direito de indenização ou retenção. A boa-fé possessória, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, consiste no estado subjetivo do possuidor que ignora o vício ou obstáculo impeditivo da aquisição da coisa. Já o art. 1.202 do mesmo diploma estabelece que a posse de boa-fé perde esse caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora possuir indevidamente. Não se pode, nesta fase processual, afirmar de modo definitivo que o requerido era possuidor de boa-fé ou de má-fé. A narrativa defensiva depende de comprovação. A simples alegação de consulta à Caixa Econômica Federal, sem documento correspondente, não basta, por si só, para demonstrar boa-fé. Por outro lado, também não é adequado afastar de plano a instrução probatória quando o requerido afirma ter ocupado o imóvel por período prolongado, ter buscado informações e ter realizado intervenções no bem. A mesma cautela se impõe quanto às benfeitorias. O Código Civil distingue as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, atribuindo efeitos diversos a depender da natureza da posse. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como pode exercer retenção pelo respectivo valor, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. O possuidor de má-fé, por sua vez, tem tratamento mais restritivo, na forma do art. 1.220 do Código Civil. Desse modo, a existência, a extensão, a classificação e o valor das alegadas benfeitorias constituem questões técnicas e juridicamente relevantes. Não basta afirmar que houve melhorias; é necessário apurar se tais intervenções realmente existiram, se foram realizadas pelo requerido, se eram necessárias à conservação do imóvel, se aumentaram ou facilitaram o uso do bem, ou se consistiram apenas em acréscimos de natureza voluptuária. Também é necessário aferir eventual valor econômico e possível repercussão patrimonial. Nesse contexto, a prova pericial requerida pelo requerido mostra-se pertinente e necessária. A avaliação técnica por profissional de engenharia permitirá examinar o estado atual do imóvel, identificar eventuais intervenções realizadas, estimar sua natureza e valor, bem como verificar se houve acréscimo patrimonial decorrente das supostas melhorias. Trata-se de matéria que exige conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A prova testemunhal igualmente se revela pertinente, mas com alcance delimitado. As testemunhas poderão esclarecer aspectos fáticos relacionados ao período de ocupação, à forma de ingresso no imóvel, à eventual residência ou utilização do bem, à realização de obras, reparos ou melhorias, bem como às circunstâncias relativas à saída ou permanência do requerido. Contudo, a prova oral não substituirá a prova técnica quanto à classificação e quantificação das benfeitorias, servindo apenas como elemento complementar. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado de modo genérico pela parte requerida, não há fundamento para acolhimento automático. Aplica-se, no caso, a regra ordinária do art. 373 do CPC. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a propriedade do imóvel, a aquisição regular e a resistência do requerido à entrega da posse. Compete ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a boa-fé possessória, a realização das benfeitorias, sua natureza, extensão, valor e eventual direito de retenção. A distribuição dinâmica do ônus da prova somente se justifica quando demonstrada excessiva dificuldade de uma parte em produzir determinada prova ou maior facilidade da parte contrária, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. No caso, não se verifica, ao menos por ora, razão concreta para afastar a regra geral, sobretudo porque as benfeitorias e despesas alegadas constituem fatos afirmados pelo próprio requerido. Por outro lado, a juntada posterior de documentos poderá ocorrer apenas nas hipóteses legalmente admitidas, especialmente quando se tratar de documento novo, documento destinado a fazer prova de fato superveniente ou contraposição a documento produzido nos autos, observado o contraditório. Não se autoriza, desde logo, dilação documental ampla e indeterminada. Diante do exposto, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos de fato: a existência e extensão da ocupação exercida pelo requerido; a natureza da posse, especialmente quanto à alegada boa-fé; a efetiva realização de benfeitorias, reparos, despesas ou melhorias no imóvel; a autoria e o período de realização dessas intervenções; a classificação das benfeitorias como necessárias, úteis ou voluptuárias; eventual valorização do imóvel; e a existência de circunstâncias que autorizem ou afastem o direito à indenização e retenção. Fixo como questões de direito relevantes: a possibilidade de imissão do autor na posse com fundamento no domínio; os efeitos jurídicos da posse exercida sem título dominial ou contratual; a incidência dos arts. 1.201, 1.202, 1.219 e 1.220 do Código Civil; a aplicação do art. 884 do Código Civil quanto à vedação ao enriquecimento sem causa; e a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Atribuo à parte autora o ônus de comprovar a propriedade, a regularidade da aquisição, a individualização do imóvel e a resistência injustificada à entrega da posse. Atribuo ao requerido o ônus de comprovar a alegada boa-fé possessória, a realização das benfeitorias, sua natureza, extensão, valor, utilidade, necessidade e eventual direito à indenização ou retenção. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, por reputá-la necessária à adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como perito do juízo o Sr. ANTÓNIO DA SILVA COSTA, CPF nº 563.227.043-20, Perito regularmente cadastrado neste Tribunal, com endereço na Rua L, Quadra 35, nº 13, Jardim Turu II, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000, e-mail osantonio.costa@gmail.com e telefone celular (98) 98832-5225. A perícia terá por objeto a verificação técnica das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda, devendo o expert, dentre outros aspectos pertinentes ao deslinde da controvérsia: a) identificar a existência ou inexistência de benfeitorias no imóvel; b) descrever minuciosamente as intervenções constatadas; c) informar, sempre que tecnicamente possível, a época aproximada de sua execução; d) esclarecer se as intervenções possuem natureza de conservação, recuperação, ampliação ou melhoria do imóvel, indicando os respectivos fundamentos técnicos; e) informar se as intervenções contribuíram para a valorização do bem; f) estimar o valor atual das benfeitorias existentes, indicando a metodologia empregada; g) esclarecer se as benfeitorias são passíveis de individualização ou remoção sem prejuízo da estrutura do imóvel; h) responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Juízo. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, informando eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa do prazo necessário para apresentação do laudo, nos termos dos arts. 157 e 465 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, caso desejem, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a inversão genérica do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária acima fixada. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. MILVAN GEDEON GOMES Respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar PORTMAG-GCGJ - 20152026
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