Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJMA
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0802890-90.2019.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA GORETTE SOUSA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Nesta data, procedo à intimação das partes, por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO de id 189952252 a seguir transcrita: "DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente não observa fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença de id. 60691034), padecendo de vícios que impõem sua reapresentação. Com efeito, a sentença determinou expressamente a incidência de juros de mora, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, ao passo que o cálculo apresentado computa os juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela, com termo inicial fixado em fevereiro de 2014, de forma decrescente, o que diverge do comando sentencial e deve ser corrigido, com a devida observância de que os juros somente podem incidir a contar do ato citatório. Ademais, verifico, a partir da listagem de afastamentos juntada pelo Município executado, que a exequente esteve em gozo de auxílio-doença em diversos períodos ao longo do interregno abrangido pelo cálculo, notadamente entre 21/07/2021 e 28/12/2023 e entre 01/01/2024 e 15/09/2025, data em que sobreveio sua aposentadoria por invalidez. Considerando que a Lei Municipal nº 370/2011 vincula a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção GITQP ao efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, e que o parágrafo único de seu art. 2º expressamente veda a incorporação da vantagem à remuneração da servidora para qualquer fim, é de rigor a exclusão, do demonstrativo a ser refeito, das parcelas correspondentes aos períodos de afastamento por auxílio-doença, porquanto incompatíveis com o pressuposto de exercício funcional que legitima a percepção da gratificação. Deve a parte exequente, outrossim, excluir do cálculo eventuais parcelas já quitadas administrativamente pelo Município executado, cabendo-lhe, para tanto, diligenciar junto ao órgão pagador ou apresentar justificativa fundamentada caso entenda inexistir pagamento a abater. Impõe-se, também, a observância da prescrição quinquenal, tomando-se como marco interruptivo a data do ajuizamento da ação, em 30 de junho de 2019, de modo que se encontram alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente a 30 de junho de 2014, as quais deverão ser excluídas da conta, remanescendo exigíveis apenas as parcelas vencidas a partir dessa data, observados os demais parâmetros da sentença. Registre-se, por fim, que é expressamente vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo), devendo a atualização do débito observar a aplicação de correção monetária e juros moratórios de forma simples, sobre o principal corrigido, sem qualquer forma de capitalização. Considerando que o rito aplicável ao feito é o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, e que os ajustes ora determinados não demandam conhecimentos técnicos especializados nem envolvem operações aritméticas complexas, mas simples adequação de parâmetros já delimitados nesta decisão, não cabe a remessa dos autos à contadoria judicial, incumbindo à própria parte exequente a apresentação do cálculo retificado. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo, corrigindo os vícios apontados, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, à exclusão das parcelas correspondentes a períodos de afastamento por auxílio-doença, à exclusão de parcelas eventualmente já pagas na via administrativa e à observância da prescrição quinquenal, vedada a incidência de juros sobre juros, sob pena de indeferimento do prosseguimento da execução nos moldes anteriormente apresentados. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia".
2026-09-16 · TJMA
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0802890-90.2019.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA GORETTE SOUSA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Nesta data, procedo à intimação das partes, por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO de id 189952252 a seguir transcrita: "DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente não observa fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença de id. 60691034), padecendo de vícios que impõem sua reapresentação. Com efeito, a sentença determinou expressamente a incidência de juros de mora, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, ao passo que o cálculo apresentado computa os juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela, com termo inicial fixado em fevereiro de 2014, de forma decrescente, o que diverge do comando sentencial e deve ser corrigido, com a devida observância de que os juros somente podem incidir a contar do ato citatório. Ademais, verifico, a partir da listagem de afastamentos juntada pelo Município executado, que a exequente esteve em gozo de auxílio-doença em diversos períodos ao longo do interregno abrangido pelo cálculo, notadamente entre 21/07/2021 e 28/12/2023 e entre 01/01/2024 e 15/09/2025, data em que sobreveio sua aposentadoria por invalidez. Considerando que a Lei Municipal nº 370/2011 vincula a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção GITQP ao efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, e que o parágrafo único de seu art. 2º expressamente veda a incorporação da vantagem à remuneração da servidora para qualquer fim, é de rigor a exclusão, do demonstrativo a ser refeito, das parcelas correspondentes aos períodos de afastamento por auxílio-doença, porquanto incompatíveis com o pressuposto de exercício funcional que legitima a percepção da gratificação. Deve a parte exequente, outrossim, excluir do cálculo eventuais parcelas já quitadas administrativamente pelo Município executado, cabendo-lhe, para tanto, diligenciar junto ao órgão pagador ou apresentar justificativa fundamentada caso entenda inexistir pagamento a abater. Impõe-se, também, a observância da prescrição quinquenal, tomando-se como marco interruptivo a data do ajuizamento da ação, em 30 de junho de 2019, de modo que se encontram alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente a 30 de junho de 2014, as quais deverão ser excluídas da conta, remanescendo exigíveis apenas as parcelas vencidas a partir dessa data, observados os demais parâmetros da sentença. Registre-se, por fim, que é expressamente vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo), devendo a atualização do débito observar a aplicação de correção monetária e juros moratórios de forma simples, sobre o principal corrigido, sem qualquer forma de capitalização. Considerando que o rito aplicável ao feito é o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, e que os ajustes ora determinados não demandam conhecimentos técnicos especializados nem envolvem operações aritméticas complexas, mas simples adequação de parâmetros já delimitados nesta decisão, não cabe a remessa dos autos à contadoria judicial, incumbindo à própria parte exequente a apresentação do cálculo retificado. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo, corrigindo os vícios apontados, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, à exclusão das parcelas correspondentes a períodos de afastamento por auxílio-doença, à exclusão de parcelas eventualmente já pagas na via administrativa e à observância da prescrição quinquenal, vedada a incidência de juros sobre juros, sob pena de indeferimento do prosseguimento da execução nos moldes anteriormente apresentados. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia".