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TJMA · 1ª Vara de Chapadinha
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802888-83.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEMILDA DA COSTA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES - MA10178, MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por CLEMILDA DA COSTA SOUZA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificados nos autos (ID 152320158). Em sua peça vestibular, a parte autora sustentou, em síntese, que é titular da unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 9633057 e que constatou em suas faturas de energia elétrica a incidência mensal de cobrança referente ao serviço denominado "Lar Protegido", no importe de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), iniciada em fevereiro de 2022, a qual reputa indevida por ausência de contratação ou anuência prévia (ID 152320158). Narrou que compareceu à sede da requerida em 09/05/2025 para questionar a cobrança e solicitar o cancelamento e reembolso, sendo efetivada a cessação do débito, porém sem a restituição dos valores pagos (ID 152320158). Aduziu falha na prestação dos serviços e vulnerabilidade técnica e informacional (ID 152320158). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a confirmação do cancelamento da cobrança, a restituição em dobro das 39 (trinta e nove) parcelas debitadas no montante de R$ 1.053,00 (mil e cinquenta e três reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 152320158). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de atendimento e histórico de faturas (IDs 152320162, 152320163, 152320165, 152320166, 152320168, 152320169 e 152320170). Por meio de despacho inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da requerida (ID 153726733). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 155622344). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade passiva ad causam e carência de ação por falta de interesse de agir (ID 155622344). No mérito, sustentou a plena regularidade e validade da contratação do seguro facultativo, realizada via canal de atendimento telefônico em 04/01/2022, colacionando a respectiva gravação de áudio (ID 155622347) e o parecer comercial (ID 155622355), contendo a discriminação clara do valor do prêmio mensal de R$ 13,90 e das coberturas contratadas, com a expressa confirmação de dados pessoais pela consumidora (ID 155622344). Defendeu a higidez do negócio jurídico, a boa-fé objetiva, a incidência dos institutos da supressio, da surrectio e do duty to mitigate the loss diante do pagamento ininterrupto por mais de 3 (três) anos, a ausência de ilicitude ou dano moral indenizável e o descabimento da repetição do indébito (ID 155622344). A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reconhecendo a autenticidade de sua voz na gravação apresentada, sustentando, contudo, a ocorrência de vício de consentimento por falta de clareza nas informações prestadas pela atendente e reiterando os pedidos da exordial (ID 156567970). Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ID 169530783), a concessionária demandada informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 171752117). A parte autora, por sua vez, devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 172662616). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo fático-probatório constante dos autos é suficiente para a elucidação das questões controvertidas, tornando despicienda a produção de outras provas em audiência. Com efeito, a resolução da controvérsia depende precipuamente da análise da prova documental e fonográfica já encartada, notadamente no que diz respeito à existência, validade e eficácia da contratação do produto securitário. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça vestibular preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o acesso à jurisdição é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação com oposição de mérito evidencia inequívoca resistência à pretensão deduzida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a concessionária de energia elétrica atua como emissora e arrecadadora dos valores lançados nas faturas de fornecimento, figurando na cadeia de fornecimento e respondendo de forma solidária perante o consumidor quanto à regularidade dos débitos inseridos em suas contas mensais. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a demandante se enquadra no conceito de consumidora e a concessionária ré no de fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. Cumpre salientar que a responsabilidade civil da requerida, na condição de concessionária prestadora de serviço público essencial, é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a sua caracterização. Tal regime decorre tanto do comando constitucional inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal — calcado na teoria do risco administrativo —, quanto da disciplina protetiva do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a imputação do dever de indenizar e a invalidação do negócio jurídico não dispensam a prova da ilicitude da conduta ou do defeito na prestação do serviço, hipótese expressamente elidida quando comprovada a regular contratação e a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Cinge-se a controvérsia à legalidade das cobranças realizadas na fatura de energia elétrica da parte autora sob a rubrica "Lar Protegido", no valor mensal de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), e ao consequente dever de repetição de indébito e reparação por danos morais. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal mecanismo não isenta o julgador de analisar a totalidade do conjunto probatório carreado aos autos. A requerida logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo e extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a concessionária ré juntou aos autos a gravação do áudio da ligação telefônica de televendas realizada em 04/01/2022 (ID 155622347) e o respectivo parecer comercial (ID 155622355), demonstrando que a atendente prestou informações claras e detalhadas sobre as coberturas do seguro residencial "Lar Protegido" (indenização de até R$ 50.000,00 para sinistros, assistências básicas de eletricista, encanador e chaveiro, e sorteios mensais da Loteria Federal), informando expressamente o valor mensal de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) a ser lançado na fatura de energia elétrica. Na ocasião, a autora manifestou anuência expressa à adesão e confirmou seus dados pessoais sigilosos, tais como endereço, data de nascimento e nome da genitora (ID 155622347). Em réplica (ID 156567970), a demandante admitiu expressamente que a voz gravada no arquivo audiovisual é sua, sustentando apenas alegações genéricas de indução a erro e falta de compreensão da oferta. Contudo, instada a especificar provas (ID 169530783), a autora permaneceu inerte (ID 172662616), não requerendo perícia, prova testemunhal ou qualquer outro elemento apto a infirmar a higidez do consentimento livremente manifestado durante o atendimento telefônico. Resta, portanto, plenamente demonstrada a manifestação de vontade consciente da requerente ao aderir ao contrato de seguro facultativo, tendo a fornecedora cumprido os deveres anexos de informação clara e adequada exigidos pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 422 do Código Civil. Ressalte-se que a inclusão de cobrança de serviços facultativos em faturas de energia elétrica é admitida pelas normas regulatórias do setor (Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 634), desde que haja prévia e expressa autorização do titular da unidade consumidora, exatamente como verificado no caso concreto. Além disso, as faturas mensais juntadas aos autos sempre discriminaram com clareza o valor cobrado, o nome do produto e o número de contato telefônico gratuito para eventual pedido de cancelamento pelo titular (IDs 152320166, 152320168, 152320169 e 152320170). Além disso, cumpre pontuar que o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, lealdade, transparência e cooperação mútua em todas as fases da relação obrigacional. Dentre os seus desdobramentos, destacam-se a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e a supressio — caracterizada pelo decaimento do direito subjetivo de insurgência em virtude da inércia qualificada e prolongada no tempo. Na hipótese dos autos, verifica-se que as cobranças relativas ao seguro facultativo foram lançadas e discriminadas mensalmente nas faturas de energia elétrica a partir de fevereiro de 2022 (ID 152320166, p. 2), estendendo-se de forma contínua até abril de 2025 (ID 152320170, p. 5), período em que as 39 (trinta e nove) faturas foram regularmente adimplidas pela titular da conta sem que houvesse qualquer registro de insurgência formal ou pedido de cancelamento administrativo pelos canais expressamente informados nas contas, providência que somente veio a ser adotada em 09/05/2025 (ID 152320165). Esse comportamento reiterado e prolongado por mais de 3 (três) anos gerou na concessionária e na seguradora a legítima expectativa de plena vigência, aceitação e eficácia da contratação. Durante todo esse lapso temporal, a consumidora permaneceu sob a cobertura dos riscos estipulados na apólice (como indenização por sinistros residenciais e assistências domiciliares), usufruindo da garantia securitária contratada. Desse modo, afigura-se inadmissível que a parte autora, após anos de fruição da garantia securitária e de pagamentos ininterruptos, venha a juízo alegar desconhecimento absoluto da contratação para pleitear a restituição retroativa e integral dos prêmios pagos. Tal postura caracteriza evidente comportamento contraditório em descompasso com a boa-fé objetiva, revelando a higidez do vínculo e a improcedência da pretensão repetitória e indenizatória. Nesse contexto, a atuação da ré consubstancia exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo qualquer conduta ilícita ou prática abusiva (art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, demonstrada a higidez da contratação, não há falar em cobrança indevida, restando inviabilizado o pleito de restituição do indébito, seja de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). De igual modo, a ausência de ato ilícito afasta por completo o dever de indenizar por danos morais (art. 186 e art. 927 do Código Civil e art. 14, § 3º, I, do CDC), impondo-se a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Destarte, a improcedência da pretensão autoral é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CLEMILDA DA COSTA SOUZA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à demandante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo
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