2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802887-96.2023.8.10.0022 APELANTE: GILMAR CERILO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO - BA59562, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO - SE2796 APELADO(A): NEWCOM SERVICOS DIGITAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilmar Cerilo dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Newcom Serviços Digitais Ltda. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reativação da conta do autor na plataforma de apostas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, o apelante sustenta que teve sua conta na plataforma Bet365 bloqueada injustificadamente, ficando impossibilitado de movimentar o saldo de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais). Argumenta que a retenção indevida e a impossibilidade de acesso ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, sobretudo porque a apelada, apesar de regularmente citada, permaneceu revel. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa e requer a reforma da sentença para condenar a demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em quantia a ser arbitrada por este Tribunal. A apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito, por não vislumbrar hipótese que justifique a intervenção ministerial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC. A petição inicial nomeia como ré a Bet365 Consultoria, Licenciamento e Promoção Ltda, inscrita no CNPJ nº 23.677.389/0001-00. A citação em primeiro grau foi dirigida a Prontos Comércio, Promoção e Serviços Eireli-ME, no mesmo endereço indicado na exordial (SCS Quadra 7, Bloco A, sala 612, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.307-902). No segundo grau, a parte passou a figurar como Newcom Serviços Digitais Ltda. Consulta ao cadastro nacional de pessoas jurídicas confirma que o CNPJ nº 23.677.389/0001-00 corresponde à mesma pessoa jurídica, sediada no referido endereço desde sua constituição em 12/11/2015, tendo havido apenas alteração sucessiva de razão social e nome fantasia. Não houve, portanto, substituição subjetiva da parte demandada nem inclusão de sociedade estranha à relação processual. A modificação da denominação empresarial, preservado o mesmo CNPJ, não compromete a validade da citação ou dos atos processuais subsequentes, ausente qualquer demonstração de prejuízo. Superada essa questão, a controvérsia recursal restringe-se à existência de dano moral indenizável em razão do bloqueio da conta mantida pelo apelante em plataforma de apostas e da indisponibilidade temporária do saldo de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais). O recurso não merece provimento. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a comprovação de culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. A falha na prestação do serviço não conduz automaticamente à condenação por danos morais, sendo indispensável que o fato produza repercussão relevante sobre direitos da personalidade, superando os dissabores inerentes às relações contratuais. Os documentos apresentados demonstram a existência da conta, a disponibilidade do saldo, a impossibilidade temporária de movimentação e os contatos realizados com o atendimento da plataforma. As conversas juntadas indicam que o acesso foi suspenso para verificação de divergência no endereço cadastrado, tendo sido solicitado comprovante de residência em nome do usuário. Embora a requerida não tenha esclarecido adequadamente a situação, circunstância que justificou o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a determinação de reativação da conta, os elementos dos autos não evidenciam repercussão extrapatrimonial de intensidade suficiente para fundamentar a indenização pretendida. Não há comprovação de perda definitiva do saldo, apropriação dos valores pela plataforma, exposição pública, inscrição em cadastro restritivo ou comprometimento da subsistência do apelante. Também não foi demonstrado que a indisponibilidade tenha impedido o pagamento de despesas essenciais. Registre-se que não se trata de bloqueio de conta destinada ao recebimento de salário ou à movimentação de verba alimentar, mas de saldo mantido em plataforma de apostas esportivas. Essa circunstância não exclui, em abstrato, a configuração de dano moral, mas impede que ele seja presumido apenas em razão da indisponibilidade temporária do numerário, sobretudo diante do reduzido montante envolvido. Anote-se, por fim, a divergência entre o despacho de ID 137848392, de 10/01/2025, que decretou a revelia mas afastou seus efeitos materiais com fundamento no art. 345, IV, do CPC, e a sentença, que posteriormente aplicou a presunção de veracidade das alegações. Essa contradição não altera o resultado do julgamento. Ainda que se reconheça a incidência dos efeitos materiais da revelia, a presunção do art. 344 do CPC é relativa e alcança apenas as alegações de fato, não as consequências jurídicas pretendidas pela parte. A revelia não acarreta procedência automática da demanda nem permite presumir a existência de dano moral, cuja configuração depende de efetiva violação a direito da personalidade. Por outro lado, caso prevaleça o afastamento determinado no despacho de 10/01/2025, a conclusão permanece idêntica, pois o apelante, intimado a especificar provas relacionadas ao vínculo contratual, aos dados cadastrais e ao período de bloqueio, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 147219213. Assim, seja pela presunção relativa do art. 344, seja pelo afastamento de seus efeitos com base no art. 345, IV, ambos do CPC, a solução não se altera: os fatos comprovados não ultrapassaram a esfera do inadimplemento contratual e dos transtornos ordinários. A sentença, portanto, solucionou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a falha contratual e determinar a reativação da conta, sem converter automaticamente o transtorno experimentado em dano moral indenizável. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios pretendida pelo apelante. A verba foi fixada em seu favor na origem, e o desprovimento do recurso por ele interposto não autoriza sua elevação em benefício do próprio patrono. Também não há honorários recursais a fixar em favor da apelada, que não apresentou contrarrazões nem demonstrou atuação profissional nesta instância. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora