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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0802887-63.2025.8.20.5126
IMPETRANTE: ENGEMAX CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A) IMPETRANTE: JOSE IVALTER FERREIRA FILHO (RN008314)
IMPETRADO: MARIA DAGMAR ALMEIDA DA CUNHA, ANA FABRICIA DE ARAUJO SILVA RODRIGUES DE
SOUZA, DOUGLAS DANILO MACHADO MORAIS
ADVOGADO(A) IMPETRADO: FABIO CUNHA ALVES DE SENA (RN005036)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGEMAX CONSTRUÇÕES
E ENGENHARIA LTDA., por meio do qual se objetiva, em síntese, a declaração de nulidade
do ato administrativo que manteve a habilitação da empresa AÇÃO ENGENHARIA E
TERRAPLENAGEM LTDA. na Concorrência Eletrônica nº 004/2025, com sua consequente
inabilitação e regular prosseguimento do certame.
No curso do feito, o Município de Santa Cruz/RN suscitou preliminar de nulidade
processual em razão da ausência de inclusão da empresa beneficiária do ato impugnado no
polo passivo, ao argumento de que eventual concessão da segurança atingirá diretamente sua
esfera jurídica (ID 174280423).
É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Assiste razão ao Município quanto à necessidade de integração da empresa
AÇÃO ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA. à relação processual.
Com efeito, a pretensão deduzida pela impetrante dirige-se à desconstituição do
ato administrativo que habilitou a referida empresa no procedimento licitatório, buscando-se
expressamente sua inabilitação. Assim, eventual concessão da ordem produzirá efeitos diretos
sobre situação jurídica individualizada constituída em seu favor.
Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário,
impondo-se a participação da beneficiária do ato impugnado, sob pena de violação ao
contraditório e à ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece que a
impetração de mandado de segurança contra ato administrativo que beneficia terceiro impõe a
integração desse beneficiário ao polo passivo, sob pena de nulidade absoluta.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATO COATOR QUE BENEFICIA
TERCEIROS. FALTA DE INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A impetração de ação de
mandado de segurança contra atos administrativos que beneficiam terceiros há
implicar que a estes seja franqueado o direito de integrar o polo passivo, na condição
de litisconsortes necessários, pena de nulidade absoluta. 2. Recurso ordinário em
mandado de segurança julgado prejudicado. (STJ - RMS: 62831 MT 2020/0022662-3,
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2020,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
No mesmo sentido, a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal dispõe que
“extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo
assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”.
A orientação sumular evidencia que a citação do litisconsorte necessário constitui
providência indispensável à formação válida da relação processual, não podendo ser
substituída por simples ciência informal, intimação administrativa ou comunicação do teor da
liminar.
Além disso, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
constatada a ausência de litisconsorte necessário, deve o Juízo determinar à parte autora que
promova sua integração à lide, sob pena de extinção do processo.
No caso, verifico que, embora a questão tenha sido suscitada pelo Município em
suas informações, não houve até o momento determinação específica para que a impetrante
promovesse a inclusão e a citação da empresa beneficiária, razão pela qual se mostra
prematura a extinção do feito sem prévia oportunidade de regularização.
Diante do exposto, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a petição inicial, promovendo a inclusão de AÇÃO ENGENHARIA E
TERRAPLENAGEM LTDA. no polo passivo, com a indicação dos dados necessários à sua
citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115,
parágrafo único, do CPC e da Súmula 631 do STF.
Cumprida a determinação, inclua-se a empresa no polo passivo e cite-se para,
querendo, manifestar-se sobre a impetração e os documentos que a instruem, prestando
as informações que considerar pertinentes e requerendo o que entender cabível.
Por ora, mantenho a medida liminar anteriormente deferida, a fim de preservar
a utilidade do provimento jurisdicional até a regular formação da relação processual, sem
prejuízo de posterior reapreciação após a manifestação da litisconsorte.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Havendo regularização e manifestação da litisconsorte, ou transcorrido o
respectivo prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0802887-63.2025.8.20.5126
IMPETRANTE: ENGEMAX CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A) IMPETRANTE: JOSE IVALTER FERREIRA FILHO (RN008314)
IMPETRADO: MARIA DAGMAR ALMEIDA DA CUNHA, ANA FABRICIA DE ARAUJO SILVA RODRIGUES DE
SOUZA, DOUGLAS DANILO MACHADO MORAIS
ADVOGADO(A) IMPETRADO: FABIO CUNHA ALVES DE SENA (RN005036)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGEMAX CONSTRUÇÕES
E ENGENHARIA LTDA., por meio do qual se objetiva, em síntese, a declaração de nulidade
do ato administrativo que manteve a habilitação da empresa AÇÃO ENGENHARIA E
TERRAPLENAGEM LTDA. na Concorrência Eletrônica nº 004/2025, com sua consequente
inabilitação e regular prosseguimento do certame.
No curso do feito, o Município de Santa Cruz/RN suscitou preliminar de nulidade
processual em razão da ausência de inclusão da empresa beneficiária do ato impugnado no
polo passivo, ao argumento de que eventual concessão da segurança atingirá diretamente sua
esfera jurídica (ID 174280423).
É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Assiste razão ao Município quanto à necessidade de integração da empresa
AÇÃO ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA. à relação processual.
Com efeito, a pretensão deduzida pela impetrante dirige-se à desconstituição do
ato administrativo que habilitou a referida empresa no procedimento licitatório, buscando-se
expressamente sua inabilitação. Assim, eventual concessão da ordem produzirá efeitos diretos
sobre situação jurídica individualizada constituída em seu favor.
Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário,
impondo-se a participação da beneficiária do ato impugnado, sob pena de violação ao
contraditório e à ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece que a
impetração de mandado de segurança contra ato administrativo que beneficia terceiro impõe a
integração desse beneficiário ao polo passivo, sob pena de nulidade absoluta.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATO COATOR QUE BENEFICIA
TERCEIROS. FALTA DE INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A impetração de ação de
mandado de segurança contra atos administrativos que beneficiam terceiros há
implicar que a estes seja franqueado o direito de integrar o polo passivo, na condição
de litisconsortes necessários, pena de nulidade absoluta. 2. Recurso ordinário em
mandado de segurança julgado prejudicado. (STJ - RMS: 62831 MT 2020/0022662-3,
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2020,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
No mesmo sentido, a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal dispõe que
“extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo
assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”.
A orientação sumular evidencia que a citação do litisconsorte necessário constitui
providência indispensável à formação válida da relação processual, não podendo ser
substituída por simples ciência informal, intimação administrativa ou comunicação do teor da
liminar.
Além disso, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
constatada a ausência de litisconsorte necessário, deve o Juízo determinar à parte autora que
promova sua integração à lide, sob pena de extinção do processo.
No caso, verifico que, embora a questão tenha sido suscitada pelo Município em
suas informações, não houve até o momento determinação específica para que a impetrante
promovesse a inclusão e a citação da empresa beneficiária, razão pela qual se mostra
prematura a extinção do feito sem prévia oportunidade de regularização.
Diante do exposto, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a petição inicial, promovendo a inclusão de AÇÃO ENGENHARIA E
TERRAPLENAGEM LTDA. no polo passivo, com a indicação dos dados necessários à sua
citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115,
parágrafo único, do CPC e da Súmula 631 do STF.
Cumprida a determinação, inclua-se a empresa no polo passivo e cite-se para,
querendo, manifestar-se sobre a impetração e os documentos que a instruem, prestando
as informações que considerar pertinentes e requerendo o que entender cabível.
Por ora, mantenho a medida liminar anteriormente deferida, a fim de preservar
a utilidade do provimento jurisdicional até a regular formação da relação processual, sem
prejuízo de posterior reapreciação após a manifestação da litisconsorte.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Havendo regularização e manifestação da litisconsorte, ou transcorrido o
respectivo prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito