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Processo 0802887-63.2025.8.20.5126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0802887-63.2025.8.20.5126 IMPETRANTE: ENGEMAX CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: JOSE IVALTER FERREIRA FILHO (RN008314) IMPETRADO: MARIA DAGMAR ALMEIDA DA CUNHA, ANA FABRICIA DE ARAUJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA, DOUGLAS DANILO MACHADO MORAIS ADVOGADO(A) IMPETRADO: FABIO CUNHA ALVES DE SENA (RN005036) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGEMAX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., por meio do qual se objetiva, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que manteve a habilitação da empresa AÇÃO ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA. na Concorrência Eletrônica nº 004/2025, com sua consequente inabilitação e regular prosseguimento do certame. No curso do feito, o Município de Santa Cruz/RN suscitou preliminar de nulidade processual em razão da ausência de inclusão da empresa beneficiária do ato impugnado no polo passivo, ao argumento de que eventual concessão da segurança atingirá diretamente sua esfera jurídica (ID 174280423). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Assiste razão ao Município quanto à necessidade de integração da empresa AÇÃO ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA. à relação processual. Com efeito, a pretensão deduzida pela impetrante dirige-se à desconstituição do ato administrativo que habilitou a referida empresa no procedimento licitatório, buscando-se expressamente sua inabilitação. Assim, eventual concessão da ordem produzirá efeitos diretos sobre situação jurídica individualizada constituída em seu favor. Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, impondo-se a participação da beneficiária do ato impugnado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece que a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo que beneficia terceiro impõe a integração desse beneficiário ao polo passivo, sob pena de nulidade absoluta. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATO COATOR QUE BENEFICIA TERCEIROS. FALTA DE INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A impetração de ação de mandado de segurança contra atos administrativos que beneficiam terceiros há implicar que a estes seja franqueado o direito de integrar o polo passivo, na condição de litisconsortes necessários, pena de nulidade absoluta. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança julgado prejudicado. (STJ - RMS: 62831 MT 2020/0022662-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”. A orientação sumular evidencia que a citação do litisconsorte necessário constitui providência indispensável à formação válida da relação processual, não podendo ser substituída por simples ciência informal, intimação administrativa ou comunicação do teor da liminar. Além disso, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constatada a ausência de litisconsorte necessário, deve o Juízo determinar à parte autora que promova sua integração à lide, sob pena de extinção do processo. No caso, verifico que, embora a questão tenha sido suscitada pelo Município em suas informações, não houve até o momento determinação específica para que a impetrante promovesse a inclusão e a citação da empresa beneficiária, razão pela qual se mostra prematura a extinção do feito sem prévia oportunidade de regularização. Diante do exposto, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão de AÇÃO ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA. no polo passivo, com a indicação dos dados necessários à sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC e da Súmula 631 do STF. Cumprida a determinação, inclua-se a empresa no polo passivo e cite-se para, querendo, manifestar-se sobre a impetração e os documentos que a instruem, prestando as informações que considerar pertinentes e requerendo o que entender cabível. Por ora, mantenho a medida liminar anteriormente deferida, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional até a regular formação da relação processual, sem prejuízo de posterior reapreciação após a manifestação da litisconsorte. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos para extinção. Havendo regularização e manifestação da litisconsorte, ou transcorrido o respectivo prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0802887-63.2025.8.20.5126 IMPETRANTE: ENGEMAX CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: JOSE IVALTER FERREIRA FILHO (RN008314) IMPETRADO: MARIA DAGMAR ALMEIDA DA CUNHA, ANA FABRICIA DE ARAUJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA, DOUGLAS DANILO MACHADO MORAIS ADVOGADO(A) IMPETRADO: FABIO CUNHA ALVES DE SENA (RN005036) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGEMAX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., por meio do qual se objetiva, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que manteve a habilitação da empresa AÇÃO ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA. na Concorrência Eletrônica nº 004/2025, com sua consequente inabilitação e regular prosseguimento do certame. No curso do feito, o Município de Santa Cruz/RN suscitou preliminar de nulidade processual em razão da ausência de inclusão da empresa beneficiária do ato impugnado no polo passivo, ao argumento de que eventual concessão da segurança atingirá diretamente sua esfera jurídica (ID 174280423). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Assiste razão ao Município quanto à necessidade de integração da empresa AÇÃO ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA. à relação processual. Com efeito, a pretensão deduzida pela impetrante dirige-se à desconstituição do ato administrativo que habilitou a referida empresa no procedimento licitatório, buscando-se expressamente sua inabilitação. Assim, eventual concessão da ordem produzirá efeitos diretos sobre situação jurídica individualizada constituída em seu favor. Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, impondo-se a participação da beneficiária do ato impugnado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece que a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo que beneficia terceiro impõe a integração desse beneficiário ao polo passivo, sob pena de nulidade absoluta. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATO COATOR QUE BENEFICIA TERCEIROS. FALTA DE INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A impetração de ação de mandado de segurança contra atos administrativos que beneficiam terceiros há implicar que a estes seja franqueado o direito de integrar o polo passivo, na condição de litisconsortes necessários, pena de nulidade absoluta. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança julgado prejudicado. (STJ - RMS: 62831 MT 2020/0022662-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”. A orientação sumular evidencia que a citação do litisconsorte necessário constitui providência indispensável à formação válida da relação processual, não podendo ser substituída por simples ciência informal, intimação administrativa ou comunicação do teor da liminar. Além disso, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constatada a ausência de litisconsorte necessário, deve o Juízo determinar à parte autora que promova sua integração à lide, sob pena de extinção do processo. No caso, verifico que, embora a questão tenha sido suscitada pelo Município em suas informações, não houve até o momento determinação específica para que a impetrante promovesse a inclusão e a citação da empresa beneficiária, razão pela qual se mostra prematura a extinção do feito sem prévia oportunidade de regularização. Diante do exposto, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão de AÇÃO ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA. no polo passivo, com a indicação dos dados necessários à sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC e da Súmula 631 do STF. Cumprida a determinação, inclua-se a empresa no polo passivo e cite-se para, querendo, manifestar-se sobre a impetração e os documentos que a instruem, prestando as informações que considerar pertinentes e requerendo o que entender cabível. Por ora, mantenho a medida liminar anteriormente deferida, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional até a regular formação da relação processual, sem prejuízo de posterior reapreciação após a manifestação da litisconsorte. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos para extinção. Havendo regularização e manifestação da litisconsorte, ou transcorrido o respectivo prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

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