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0802887-50.2023.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802887-50.2023.8.19.0021 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802887-50.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00639918 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MATHEUS GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, §2º, II, E V, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA. AJUSTE. ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVI-DOS.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelações defensiva e ministerial contra sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e V, do Código Penal, fixada a re-primenda definitiva de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. Há uma questão submetida ao crivo recursal pelo Mi-nistério Público, a saber: (i) a majoração da pena em razão das duas causas de aumento reconhecidas, e 4 (quatro) de-fensivas de: (1) nulidade processual decorrente de violação ao artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal; (2) ab-solvição por insuficiência de provas; (3) o decote da majorante referente à restrição de liberdade da vítima e (4) a redução proporcional da pena pecuniária imposta e a prequestiona-mento.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O reconhecimento fotográfico do acusado, realizado em sede policial mediante a apresentação de álbum com diversas fotografias, foi corroborado pelo apontamento pessoal firmado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que eventual inobservância pontual das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal na fase inquisitorial não contamina o processo judicial, que dele está desvincula-do, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258.4. A materialidade e a autoria do injusto restaram de-monstradas, encontrando o decisum vergastado alicer-ce no robusto acervo de provas carreado aos autos, ca-bendo destacar: (1) o reconhecimento firmado pela vítima em Juízo, bem como suas declarações em Delegacia e na Au-diência de Instrução, que descreveram com firmeza, coerência e riqueza de detalhes a dinâmica criminosa e a atuação do agente; (2) a arrecadação do documento de identidade do réu no interior do veículo Sandero 4 (quatro) dias após os fatos.5. Comprovadas, outrossim, as majorantes: a) do con-curso de agentes, uma vez que o réu e os demais envol-vidos atuaram, conjuntamente, na execução da emprei-tada criminosa, circunstância que reforça a maior peri-gosidade da ação articulada e b) a restrição de liberda-de, também, resultou demonstrada, pelo firme e escla-recedor depoimento da vítima em Juízo, confirmando permaneceu subjugadas dentro do veículo, vigiada pe-los criminosos e sob a mira indireta de arma de fogo de um comparsa, sem possibilidade de fuga ou reação, por período relevante.6. A aplicação da pena é resultado da valoração subjeti-va do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se, a dosimetria para: (i) arrefecer a Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER OS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PAR: 1) ARREFECER A PENA-BASE À FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) E 2) VALORAR A CAUSA DE AUMENTO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE EM 1/3 (UM TERÇO) NA FASE FINAL, ALCANÇANDO A PENA DEFINITIVA 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. LUIZ ZVEITER e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.

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