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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802887-39.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDINO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos. A parte autora, na petição inicial de Id. 93936705, afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 423,60, atribuídos ao contrato nº 725271419, o qual alega não ter celebrado. Ademais, deixou de juntar aos autos, como documento comprobatório, os extratos bancários referentes aos meses de agosto a outubro de 2024. Intimada a emendar a petição inicial e a esclarecer a ausência do referido documento, a parte autora alegou que a instituição financeira forneceu extratos apenas relativos aos anos de 2025 e 2026, bem como requereu a inversão do ônus da prova. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora suprir a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, bem como esclarecer as inconsistências verificadas na petição inicial. Todavia, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial. Na petição inicial (Id. 93936705, págs. 2 e 3), a parte autora alega que foi abordada em sua residência por pessoa que se apresentou como funcionário de instituição bancária, a qual lhe informou sobre a disponibilidade de linhas de financiamento destinadas a aposentados e pensionistas, mediante "pequenos descontos" mensais consignados em seu benefício. Sustenta, ainda, que o suposto representante da instituição financeira não esclareceu as implicações da contratação, tendo falseado ou, ao menos, omitido informações essenciais à formação do negócio jurídico, circunstância que, em seu entendimento, acarretaria a nulidade da contratação. Não obstante tais alegações contraditórias, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários referentes ao período em que afirma terem sido realizados os descontos indevidos, documentos indispensáveis para a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Embora tenha afirmado que a instituição financeira forneceu extratos apenas relativos aos anos de 2025 e 2026, não comprovou a impossibilidade de obtenção dos extratos dos meses de agosto a outubro de 2024, tampouco apresentou outros documentos aptos a evidenciar a ausência de recebimento dos valores. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A narrativa apresentada, desacompanhada de prova mínima do fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, CPC), revela-se genérica, incompleta e desprovida de elementos essenciais, configurando hipótese de inépcia da inicial (art. 321, § único, do CPC). Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatórias, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.”. Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual. Considerando que já foi oportunizada a emenda da inicial e que a autora não supriu as irregularidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (Arts. 321 § único e 330, §1°, I e II, CPC), o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 29 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
2026-09-14 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802887-39.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDINO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos. A parte autora, na petição inicial de Id. 93936705, afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 423,60, atribuídos ao contrato nº 725271419, o qual alega não ter celebrado. Ademais, deixou de juntar aos autos, como documento comprobatório, os extratos bancários referentes aos meses de agosto a outubro de 2024. Intimada a emendar a petição inicial e a esclarecer a ausência do referido documento, a parte autora alegou que a instituição financeira forneceu extratos apenas relativos aos anos de 2025 e 2026, bem como requereu a inversão do ônus da prova. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora suprir a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, bem como esclarecer as inconsistências verificadas na petição inicial. Todavia, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial. Na petição inicial (Id. 93936705, págs. 2 e 3), a parte autora alega que foi abordada em sua residência por pessoa que se apresentou como funcionário de instituição bancária, a qual lhe informou sobre a disponibilidade de linhas de financiamento destinadas a aposentados e pensionistas, mediante "pequenos descontos" mensais consignados em seu benefício. Sustenta, ainda, que o suposto representante da instituição financeira não esclareceu as implicações da contratação, tendo falseado ou, ao menos, omitido informações essenciais à formação do negócio jurídico, circunstância que, em seu entendimento, acarretaria a nulidade da contratação. Não obstante tais alegações contraditórias, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários referentes ao período em que afirma terem sido realizados os descontos indevidos, documentos indispensáveis para a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Embora tenha afirmado que a instituição financeira forneceu extratos apenas relativos aos anos de 2025 e 2026, não comprovou a impossibilidade de obtenção dos extratos dos meses de agosto a outubro de 2024, tampouco apresentou outros documentos aptos a evidenciar a ausência de recebimento dos valores. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A narrativa apresentada, desacompanhada de prova mínima do fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, CPC), revela-se genérica, incompleta e desprovida de elementos essenciais, configurando hipótese de inépcia da inicial (art. 321, § único, do CPC). Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatórias, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.”. Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual. Considerando que já foi oportunizada a emenda da inicial e que a autora não supriu as irregularidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (Arts. 321 § único e 330, §1°, I e II, CPC), o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 29 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos