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Processo 0802886-37.2026.8.19.0061

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802886-37.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MENEZES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que nenhuma das partes requereu a produção de prova oral em AIJ, em que pese devidamente intimadas para tanto. O feito está maduro para julgamento Em apertada síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com cobrança de R$ 1.374,26 referente ao consumo de água de janeiro de 2026, valor incompatível com seu histórico. Afirma que considera indevida a cobrança supracitada. Sustenta que, apesar de ter quitado a fatura para evitar a suspensão do serviço, a ré interrompeu o fornecimento de água, permanecendo o autor privado do referido serviço. Em razão de tais fatos, o autor requer o restabelecimento do fornecimento de água, a declaração de inexistência do débito reclamado, a devolução em dobro do valor referente à cobrança indevida, além da reparação por danos morais. O documento anexado ao id. 278210147 comprova que a ordem de serviço referente ao corte de água ocorreu em 31/03/2026, enquanto o débito só foi quitado no dia 06/04/2026, na data do ajuizamento da presente demanda. De todo modo, após análise detida dos autos, estou convencida de que este juízo não é competente para conhecer desta demanda. Isso porque, segundo o Enunciado 54 do FONAJE "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Em sendo assim, considero que a solução desta controvérsia passe pela necessária produção de prova técnica incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Embora o direito material posto sob análise não seja complexo, o objeto da prova assim se me afigura. Com efeito, o consumo aferido em janeiro/2026, cobrado na fatura vencida em 06/02/2026, é maior do que a média de consumo do autor. Contudo, a ré apresentou ordem de serviço referente à vistoria realizada em 13/02/2026 na unidade consumidora da qual o autor é titular, a qual atestou a inexistência de qualquer irregularidade no hidrômetro ali instalado. Ainda que a ordem de serviço tenha sido realizada de forma unilateral, faz nascer a dúvida nesta magistrada acerca da efetiva ocorrência de falha no instrumento de medição do consumo de água. Nesse contexto, considero que não possuo qualificação técnica para afirmar, com a necessária certeza, que a variação de consumo verificada decorra de irregularidade na medição do consumo de água, de fatores relacionados às instalações internas do imóvel ou, ainda, que corresponda ao consumo regular de água. São afirmações que, a meu sentir, não prescindem da análise de umexpert, devendo ser destacado que não se pode desprestigiar o princípio constitucional da ampla defesa. Note-se que ao privar a parte ré de produzir a prova pericial por ela postulada, estar-se-ia malferindo o art. 7º do CPC, que está assim redigido: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Pontuo, por outro lado, que em demandas de mesma natureza a solução da controvérsia postasomente foi possível após a produção de prova pericial. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DEÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelação interposta pela autora que contestou a fatura deáguade seu imóvel, alegando que não refletia oconsumoreal. A sentença de improcedência baseou-se em laudo pericial que confirmou a regularidade das cobranças. A consumidora requer a nulidade daperícia, mas a discordância com as conclusões não retira seu valor probante, já que o perito analisou todas as questões pertinentes e detalhou os problemas nas instalações hidráulicas. A prova pericial é fundamental para a resolução do litígio e o laudo confirmou que oconsumocorrespondia à leitura do medidor, com eventuais discrepâncias decorrentes de perdas nas instalações internas do imóvel, como problemas como vazamentos. Diante da robustez do laudo e da ausência de provas contrárias, a sentença de improcedência deve ser mantida. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.0003858-43.2019.8.19.0204- APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA PELA PARTE RÉ, DESTOANTE DO SEUCONSUMOHABITUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFENTES AO PERÍODO IMPUGNADO COM BASE NA APURAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A COBRANÇA FOI DESACOMPANHADA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJASSE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE, COMO O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações deconsumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu na hipótese dos autos; 2. Aperíciajudicial concluiu pela incompatibilidade doconsumonos meses impugnados pela parte autora, revelando que as cobranças levadas a efeito pela ré nos meses impugnados na inicial estão em descompasso com o quanto efetivamente consumido na residência da autora; 3. Reconhecida a falha na prestação do serviço. Correta a determinação de restituição do montante de 56% dos valores pagos no período entre janeiro de 2014 até abril de 2021, com base na apuração do expert do juízo, adequado à unidade consumidora da Autora; 4. Restituição em dobro da quantia comprovadamente paga pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, na linha da jurisprudência desta Corte; 5. Dano moral não configurado. A cobrança foi desacompanhada de negativação do nome da autora ou de qualquer outra circunstância que ensejasse violação a direito de personalidade, como o corte no fornecimento do serviço essencial. Súmulas 192 e 230 do TJRJ; 6.Provimento parcial do recurso.0045385-33.2018.8.19.0002- APELAÇÃO Não é demais destacar que a opção pelo ajuizamento de demandas em Juizados Especiais Cíveis é exclusiva do autor, mas não afasta a possibilidade probatória plena por parte do réu. As regras protetivas estabelecida pelo CDC, ademais, em momento algum autorizam a que o julgador afaste do fornecedor de produtos ou serviços a possibilidade de, utilizando-se de todos os meios de provas legais e legítimos postos ao seu dispor pela norma processual, provar as suas teses defensivas. Cabe ao julgador, portanto, diante da análise do caso concreto, aferir se o juízo é ou não competente para a apreciação da causa, o que não me parece ser o caso dos autos. Nessa ordem de ideias é que JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 51, II da Lei 9099/95.Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida nestes autos.Anote-se. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 10 de setembro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

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