2026-09-16 · TJPA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802886-08.2024.8.14.0009 APELANTES: THERESINHA DE JESUS PINHEIRO SERENI, JULIO DELFINO DE QUEIROZ SERENI E URUMAJO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. – ME APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. As partes comunicaram a composição relativa às operações nº 108-90/0001 (FAI-M-90/001) e nº 108-90/0003 (FMI-M-90/003), objeto da execução nº 0000035-11.1996.8.14.0009 e dos embargos à execução deste Recurso de apelação. Conforme a petição de ID 40204352 e os documentos constantes dos autos, o Banco da Amazônia S.A. reconheceu a quitação integral das referidas operações e declarou nada mais ter a exigir quanto a elas. A composição põe fim à controvérsia submetida a julgamento nesta apelação. Assim, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, b, do Código de Processo Civil, Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos legais, e declaro encerrado o julgamento da presente apelação em razão da solução consensual do litígio. As partes manifestaram renúncia ao direito de recorrer desta decisão. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado, observados os requisitos legais, e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem, com cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Belém, data do sistema. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator