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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802885-26.2024.8.14.0008 AUTOR: MIGUEL ANTONIO FERREIRA JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: MARINEIDE TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos os autos, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide. No caso de requererem provas, indiquem a necessidade e a pertinência de cada uma. E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica. Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, que devem ser devidamente arroladas e qualificadas, e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2. CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. 3. Certifique-se. 4. Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. 5. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357 do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. Barcarena, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital)
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