PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802884-50.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AZEVEDO DE ARAUJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Continuar lendo
SENTENÇA I) RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização por Danos Morais, proposta por EDSON AZEVEDO DE ARAUJO, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas no feito. Em sua exordial, a parte autora aduz ser aposentada e ter identificado descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado (contrato nº ***********), supostamente firmado em outubro de 2024, no valor de R$ 20.430,32, parcelado em 84 prestações de R$ 462,00, com descontos iniciados em novembro de 2024. Sustenta, contudo, jamais ter contratado o empréstimo e afirma que o valor não foi creditado em sua conta bancária. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual, com o cancelamento do empréstimo, a exclusão dos descontos de seu benefício previdenciário, a repetição em dobro dos valores descontados, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio a Decisão de ID 184074766 por meio da qual foi indeferido o pedido liminar, deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinada a citação da ré. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 178742919), na qual sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº ***********, afirmando que a operação corresponde ao refinanciamento de contrato anterior, formalizado digitalmente mediante biometria facial e prova de vida, com crédito de valor residual em conta de titularidade do autor. Suscita, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência em nome próprio, a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação e a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévia pretensão resistida. No mérito, defende a validade da contratação, a legitimidade dos descontos, a inexistência de vício de consentimento. A ré juntou Termo de Contratação (ID 178742928) e comprovante de pagamento (ID 178743637). Réplica à contestação no ID 186857960. Posteriormente, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, ocasião em que a autora requereu a expedição de ofício à empresa de telefonia, a fim de verificar a titularidade da número vinculado ao contrato digital. Já a ré, pugnou pela realização de audiência de instrução e a expedição de ofício ao banco bradesco a fim de comprovar o envio de valores a requerente. Decisão posterior indeferiu o pedido de realização de provas, encerrou a instrução e determinou o retorno dos autos conclusos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) DAS PRELIMINARES Isto posto, antes da análise do mérito, faz-se-à necessário analisar as preliminares suscitadas pela parte demandada. II.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alegou ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, sob o argumento de que a autora deveria ter tentado, antes de ingressar no judiciário, solução de forma administrativa. Por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à justiça é garantido a todos os cidadãos, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial. Assim, não há se falar em extinção da demanda por falta de interesse face à ausência do esgotamento das vias administrativas como condição de possibilidade para exercer o direito à prestação jurisdicional. II.1.2) Da inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência Não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial. A ausência de comprovante de residência em nome da autora não constitui requisito previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil para o regular ajuizamento da demanda. Ademais, os documentos acostados aos autos, especialmente a declaração apresentada, mostram-se suficientes para demonstrar o endereço informado, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. II.2) DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade de um empréstimo consignado, cujo débito vinha sendo debitado da conta da requerente, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral não merece acolhimento. Versando a controvérsia sobre a legalidade dos lançamentos identificados cuja origem e legitimidade são impugnadas, incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos. Nesse contexto, a instituição financeira apresentou o respectivo termo de adesão (ID 178742928), no qual consta a contratação do serviço objeto da controvérsia, acompanhado da assinatura digital atribuída à parte autora, realizada mediante biometria facial, bem como dos documentos pessoais utilizados na formalização da avença. Os documentos apresentado não consiste em mera tela sistêmica ou registro unilateral produzido pela instituição financeira, mas em instrumento contratual que identifica a adesão ao serviço, apresentando elementos suficientes para demonstrar a formação do vínculo jurídico e a autorização para a cobrança correspondente. Em réplica, a parte autora limitou-se a alegar, de forma genérica, que não reconhece a assinatura aposta no instrumento contratual, sustentou a inexistência de prova de reconhecimento por INPC. Todavia, a ausência desse elemento, por si só, não é suficiente para afastar a validade da contratação, sobretudo quando existem outros elementos probatórios aptos a demonstrar a formação e a execução da relação contratual, tais como a assinatura mediante biometria facial, os documentos pessoais utilizados na contratação, os registros de geolocalização e, especialmente, a efetiva utilização do cartão pela parte autora, evidenciada pelas faturas acostadas aos autos. Assim, a análise conjunta do conjunto probatório revela-se suficiente para o exame da controvérsia, não sendo a ausência de INPC, isoladamente considerada, capaz de infirmar a autenticidade da contratação. Consequentemente, não se verifica ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da requerida, inexistindo fundamento para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição dos valores descontados ou para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, comprovada a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem aos descontos impugnados, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por fim, considerando que no caso posto o banco requerido comprovou cabalmente que o autor realizou a contratação, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 9,9% do valor atualizado da causa em favor do réu. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno ainda a parte autora por litigância de má-fé, em valor correspondente a 9,9% do valor da causa, dívida esta que não ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)