2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802883-87.2025.4.05.8000 APELANTE: HOTEIS PONTA VERDE LTDA, HOTEIS PONTA VERDE LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA TELES BENTES VASCONCELOS - AL9473 APELADO: FAZENDA NACIONAL, HOTEIS PONTA VERDE LTDA, HOTEIS PONTA VERDE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA TELES BENTES VASCONCELOS - AL9473 DECISÃO Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0804039-13.2025.4.05.8000, 0807353-55.2025.4.05.8100, 0803603-79.2024.4.05.8100 e 0811419-31.2025.4.05.0000 (6039/TRF5 - correspondente ao número 135 no PJe 2x): Definir se a extinção antecipada do PERSE, em razão do atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024, configura uma revogação indevida do benefício, em violação aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, bem como ao art. 178 do Código Tributário Nacional; ou se, ao contrário, trata-se de mera aplicação de uma condição resolutiva expressamente prevista em lei, compatível com a política fiscal e orçamentária do Estado. Tendo em vista que os recursos especial e extraordinário interpostos versam, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino seu sobrestamento, neste TRF5, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, §1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.8