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0802883-68.2026.8.15.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802883-68.2026.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIO LUAN LIRA DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS) e constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 31,50 referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 369425120-2, com início em 02/2023. Alega também que jamais contratou, autorizou ou recebeu qualquer valor decorrente dessa operação financeira. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças e dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Eis o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida pretendida. A probabilidade do direito invocado não se mostra suficientemente demonstrada neste momento inicial, porquanto a controvérsia repousa sobre a existência, validade e regularidade da relação contratual entabulada entre as partes. Tratando-se de alegação de fraude em contratação eletrônica, faz-se necessária a instauração do contraditório prévio para que a instituição financeira apresente os documentos de formalização do negócio e os comprovantes de repasse dos valores, permitindo uma análise segura do quadro fático. Do mesmo modo, não resta configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a intervenção liminar, tendo em vista que os descontos impugnados vêm ocorrendo de forma contínua desde fevereiro de 2023, tendo a demanda sido proposta apenas em agosto de 2026. O decurso de expressivo lapso temporal sem a imediata insurgência afasta o caráter de urgência imediata da medida. Ademais, inexiste prejuízo irreparável à parte autora, considerando que, em caso de eventual procedência dos pedidos ao final, os valores indevidamente descontados poderão ser integralmente restituídos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após o estabelecimento do contraditório e da dilação probatória. Não vislumbrando a possibilidade de conciliação, a exemplo de outros processos de natureza consumerista em curso na Comarca, suprimo a fase de designação de audiência conciliatória a que se refere o art. 334 do CPC. No entanto, nada impede que a solução do conflito seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. CITE(M)-SE a(s) parte(s) acionada(s) para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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