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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802883-18.2019.8.14.0045 APELANTE: LAERSION JORGE BADOTTI, LUCIANE BADOTTI APELADO: MARIA DO ROSARIO BRAGA, JOAO FERREIRA DA SILVA NETO, GILBERTO SOUSA MARINHO, GLEIDISON SARAIVA DOS SANTOS, ANECLIDES GRAPIUNA DA CRUZ, MAURIVAN MOTA COSTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802883-18.2019.8.14.0045 EMBARGANTES: LAERSION JORGE BADOTTI E LUCIANE BADOTTI EMBARGADOS: JOÃO FERREIRA DA SILVA NETO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE NÃO INDIVIDUALIZADA. NATUREZA POSSESSÓRIA DA DEMANDA E DAS AÇÕES ANTERIORES. PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFERE NATUREZA PETITÓRIA À AÇÃO. PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. DISTINGUISHING. TEMAS 869 E 870/STJ. PROCESSOS ANTERIORES EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM UMA DAS DEMANDAS. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO. INTIMAÇÕES PESSOAIS. CORRESPONDÊNCIA DESTINADA A UM DOS AUTORES DEVOLVIDA SEM ENTREGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA COAUTORA NAS CÓPIAS APRESENTADAS. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO INCIDENTAL DA SENTENÇA TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO RESULTADO. SÚMULA 106/STJ. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DEFENSIVO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Interno interposto pelos réus, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, e negou provimento ao Agravo Interno dos autores, mantendo o reconhecimento da prescrição das pretensões possessória e indenizatória. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve obscuridade ou erro material na qualificação da demanda e das ações anteriores como possessórias; (ii) se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar os Temas 869 e 870/STJ; (iii) se a ausência de comprovação das intimações pessoais no processo extinto por abandono exige a correção da premissa fática adotada no julgamento; (iv) se essa correção autoriza o afastamento da prescrição e a atribuição de efeitos infringentes; e (v) se comporta conhecimento o pedido de prequestionamento formulado pelos embargados em contrarrazões quanto ao capítulo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A referência genérica à obscuridade, sem indicação de passagem incompreensível, ambígua ou de difícil apreensão, não evidencia vício sanável pelo art. 1.022 do CPC. 4. A natureza possessória ou petitória da ação decorre da causa de pedir e dos pedidos formulados, e não exclusivamente da condição de proprietário ostentada pelo autor ou da apresentação de matrículas imobiliárias. 5. A demanda atual e as ações anteriormente ajuizadas foram estruturadas com fundamento na posse anterior, no esbulho e na perda da posse, circunstâncias características da tutela possessória. 6. A divergência da parte quanto à qualificação jurídica das demandas não caracteriza erro material, mas inconformismo com conclusão jurisdicional expressamente adotada pelo colegiado. 7. O precedente invocado pelos embargantes refere-se à ação de natureza petitória fundada diretamente no domínio, distinguindo-se das demandas possessórias examinadas nos autos, razão pela qual foi submetido ao necessário distinguishing. 8. A contradição sanável por Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com divergência entre a solução adotada e a interpretação de lei, tese ou precedente defendida pela parte. 9. O Tema 870/STJ condiciona a interrupção da prescrição à realização de citação válida, enquanto o Tema 869/STJ afasta o efeito interruptivo nas hipóteses de paralisação por negligência das partes ou abandono da causa. 10. No processo extinto por indeferimento da petição inicial, não houve citação válida, inexistindo o fato jurídico necessário à interrupção da prescrição. 11. No processo extinto por abandono, a correspondência destinada à intimação pessoal de Laersion Jorge Badotti foi devolvida sem entrega ao destinatário, e as cópias apresentadas não evidenciam a expedição ou a efetiva entrega de intimação pessoal a Luciane Badotti, impondo-se a correção da premissa fática adotada no acórdão. 12. A correção não produz efeitos infringentes, pois não é possível desconstituir incidentalmente, nestes autos, a sentença terminativa transitada em julgado, subsistindo fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do resultado. 13. A Súmula 106/STJ somente incide quando a demora na realização da citação decorre exclusivamente do funcionamento do aparelho judiciário, não abrangendo paralisação causada pelo descumprimento de providências processuais incumbidas à própria parte. 14. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. 15. O pedido subsidiário de prequestionamento formulado pelos embargados em contrarrazões quanto ao capítulo dos honorários advocatícios não comporta conhecimento, por não constituírem as contrarrazões recurso autônomo apto a ampliar o objeto devolvido. IV. Dispositivo e tese 16. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir a premissa fática relativa às intimações pessoais no processo nº 0000687-79.2001.8.14.0045, mantidos os demais fundamentos e o resultado do acórdão. Tese de julgamento: 1. A natureza possessória ou petitória da ação decorre da causa de pedir e do pedido, não sendo alterada, por si só, pela condição de proprietário ostentada pelo autor. 2. A discordância quanto à qualificação jurídica da demanda não caracteriza erro material passível de correção por Embargos de Declaração. 3. A contradição sanável por Embargos de Declaração é interna ao próprio julgado, não abrangendo divergência entre a decisão e a interpretação de precedente defendida pela parte. 4. A interrupção da prescrição prevista nos Temas 869 e 870/STJ pressupõe a realização de citação válida. 5. A correção de premissa fática não produz efeitos infringentes quando subsistem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do resultado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Laersion Jorge Badotti e Luciane Badotti contra o acórdão de ID 36646725, pelo qual a 1ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, conheceu dos dois Agravos Internos interpostos nos autos, deu provimento ao recurso de João Ferreira da Silva Neto e outros, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais, e negou provimento ao recurso dos ora embargantes, mantendo o reconhecimento da prescrição das pretensões possessória e indenizatória. O acórdão foi unânime e acompanhou integralmente o voto desta Relatoria. Em suas razões (ID 36978208), os embargantes alegam a existência de obscuridade, contradição e erro material, com fundamento no art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil. Sustentam, inicialmente, que o acórdão teria incorrido em erro material ao qualificar a demanda como possessória, pois entendem que as ações ajuizadas possuem natureza petitória, por estarem fundadas na propriedade dos imóveis. Defendem, assim, a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 1.542.609/RS. Afirmam, ainda, haver contradição entre o acórdão e os Temas 869 e 870/STJ. Quanto ao processo nº 0000107-90.2002.8.14.0045, argumentam que a extinção decorreu do indeferimento da petição inicial e não estaria compreendida nas hipóteses excepcionais de abandono ou negligência da parte. Sustentam que a citação realizada naquele feito teria interrompido a prescrição até o trânsito em julgado. Em relação ao processo nº 0000687-79.2001.8.14.0045, alegam que, embora a sentença terminativa tenha consignado a realização de intimação pessoal, o aviso de recebimento dirigido a Laersion Jorge Badotti foi devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a anotação “desconhecido”, não tendo sido entregue ao destinatário. Acrescentam que não teria sido expedida intimação pessoal para Luciane Badotti. Invocam, igualmente, a Súmula 106/STJ e afirmam que a demora no andamento dos processos antigos decorreu do mecanismo judiciário, não podendo ser utilizada em seu prejuízo. Requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Formulam, ainda, pedido de prequestionamento das matérias indicadas nas razões recursais. João Ferreira da Silva Neto e outros apresentaram contrarrazões no ID 37580822, defendendo a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e sustentando que os embargantes buscam rediscutir o mérito já examinado. Requerem a rejeição dos Embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Formulam, subsidiariamente, pedido de pronunciamento sobre o art. 85, §§2º e 8º, do CPC e sobre o Tema 1.076/STJ. É o relatório. VOTO VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Possuem, portanto, função integrativa e aclaratória, não constituindo meio adequado à renovação do julgamento da causa, à reapreciação das provas ou à substituição da conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que os aclaratórios não constituem instrumento idôneo para rediscutir o mérito ou corrigir eventual error in judicando, devendo limitar-se aos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. Embora os embargantes façam referência genérica à existência de obscuridade, não individualizam passagem do acórdão cujo conteúdo seja incompreensível, ambíguo ou de difícil apreensão, concentrando sua insurgência, em verdade, nas alegações de contradição e erro material, examinadas a seguir. 1. DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À NATUREZA DA AÇÃO Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em erro material ao qualificar a ação como possessória, uma vez que seriam proprietários registrados dos imóveis e que a demanda estaria fundada na proteção do domínio. A alegação não evidencia erro material. Erro material é a inexatidão objetiva, perceptível de plano e alheia ao conteúdo valorativo da decisão, como equívoco em nome, data, cálculo ou transcrição. A qualificação jurídica da demanda, diversamente, resulta da interpretação da causa de pedir e dos pedidos formulados pela parte, constituindo atividade jurisdicional de natureza decisória. O acórdão embargado examinou expressamente a questão e concluiu que a ação foi proposta, denominada e fundamentada como Ação de Reintegração de Posse, com causa de pedir baseada na posse anterior, no esbulho e na perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. Também foi registrado que os autores invocaram o art. 1.210 do Código Civil e que a natureza petitória somente foi suscitada no Agravo Interno, configurando inovação recursal. Não há, portanto, inexatidão material a ser corrigida. O que existe é inconformismo dos embargantes com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, matéria insuscetível de reapreciação na via declaratória. A distinção entre juízo possessório e juízo petitório foi recentemente reafirmada pela Seção de Direito Privado deste Tribunal, ao assentar que a ação possessória visa à tutela da posse, independentemente da análise do domínio, enquanto a ação reivindicatória exige a comprovação da propriedade e da posse injusta exercida pelo réu. Consignou-se, ainda, que a sentença proferida em ação possessória não produz coisa julgada material quanto ao domínio, porque a propriedade não integra o objeto principal da demanda: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E JUÍZO PETITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. (...) O juízo possessório e o juízo petitório são distintos, pois a ação possessória visa à tutela da posse independentemente da análise do domínio (...), enquanto a ação reivindicatória exige a comprovação da propriedade e da posse injusta do réu. (...) Não há violação à coisa julgada quando a ação anterior é possessória e a decisão rescindenda decorre de ação petitória, em razão da distinção entre seus objetos e causas de pedir. (...)” (TJPA, Ação Rescisória nº 0803103-88.2018.8.14.0000, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, Seção de Direito Privado, julgado em 26/02/2026). Desse modo, a circunstância de os autores ostentarem a qualidade de proprietários dos imóveis não modifica, por si só, a natureza da ação por eles ajuizada. A qualificação jurídica da demanda deve ser extraída da causa de pedir e dos pedidos formulados, que, no caso concreto, estão assentados na posse anterior, no esbulho e na perda da posse, elementos característicos da tutela possessória. A mesma conclusão alcança as ações anteriormente ajuizadas. A simples apresentação das matrículas imobiliárias e a circunstância de terem sido propostas pelos proprietários não lhes conferem, por si sós, natureza petitória. A qualificação jurídica de cada demanda decorre do pedido e da causa de pedir nela deduzidos, e não exclusivamente da titularidade dominial ostentada pelos autores. O precedente invocado pelos embargantes — AgInt no AREsp nº 1.542.609/RS — foi expressamente examinado e distinguido no acórdão embargado. Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, quando a demanda possui natureza petitória e está fundada diretamente no direito de propriedade, o ajuizamento da ação e a citação do réu interrompem o prazo prescricional relacionado à pretensão de retomada do bem. A hipótese dos presentes autos, contudo, é distinta. A demanda foi estruturada como ação de reintegração de posse, com causa de pedir fundada na posse anterior, no esbulho e na perda da posse, sem formulação de pretensão reivindicatória autônoma fundada no domínio. Desse modo, o precedente não foi desconsiderado, mas submetido ao necessário distinguishing, porquanto sua razão de decidir pressupõe ação de natureza petitória, circunstância não verificada no caso concreto. A pretensão dos embargantes de conferir interpretação diversa à causa de pedir e aos pedidos revela inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, e não erro material passível de correção pelo art. 1.022, III, do CPC. 2. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS TEMAS 869 E 870/STJ Os embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em contradição ao aplicar os Temas 869 e 870 do Superior Tribunal de Justiça, pois as ações anteriormente ajuizadas teriam interrompido o prazo prescricional, que somente voltaria a correr após o trânsito em julgado das respectivas sentenças extintivas. A alegação exige, inicialmente, a exata delimitação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou, no Tema 870, que: “A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.” O Tema 869, por sua vez, explicitou que essa regra não incide nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/1973, correspondentes, respectivamente, à paralisação do processo por negligência das partes e ao abandono da causa pelo autor. Em tais situações, a extinção decorre da inércia processual da própria parte que pretende beneficiar-se do efeito interruptivo. As teses repetitivas, portanto, não estabelecem que toda ação anterior, pelo simples ajuizamento, interrompe a prescrição. Exigem, como pressuposto, a existência de citação válida, além de afastarem expressamente o efeito interruptivo quando a extinção ocorrer por negligência ou abandono da causa. Feita essa distinção, os dois processos anteriores devem ser examinados de acordo com suas particularidades. 2.1. Processo nº 0000687-79.2001.8.14.0045 O processo nº 0000687-79.2001.8.14.0045 foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa e na inércia dos autores em promover o seu regular prosseguimento. Embora a sentença tenha feito referência aos incisos III e IV do art. 485 do CPC, o fundamento determinante nela consignado foi a desídia processual da parte autora, circunstância que, em princípio, se relaciona à exceção contemplada no Tema 869/STJ. A discussão suscitada nos presentes Embargos acerca da ausência de entrega do aviso de recebimento destinado à intimação pessoal dos autores diz respeito à regularidade da própria sentença extintiva proferida naquele processo. A documentação apresentada indica que a correspondência expedida para Laersion Jorge Badotti foi devolvida com a anotação “desconhecido”, sem entrega ao destinatário, além de ser alegada a ausência de expedição de intimação pessoal para Luciane Badotti. Essa circunstância justifica o esclarecimento da premissa fática adotada no acórdão, mas não permite, nos presentes autos, afastar os efeitos processuais da sentença terminativa já transitada em julgado. A eventual nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal deveria ter sido arguida no processo em que ocorreu, mediante o instrumento processual cabível, não sendo possível desconstituir incidentalmente, em ação diversa, o pronunciamento judicial que reconheceu o abandono. Desse modo, enquanto subsistente a sentença extintiva, não é possível, nos presentes autos e por meio de Embargos de Declaração, afastar a qualificação processual atribuída naquele julgamento à conduta dos autores, tampouco desconstituir seus efeitos para reconhecer, incidentalmente, a interrupção da prescrição. 2.2. Processo nº 0000107-90.2002.8.14.0045 Diversamente, o processo nº 0000107-90.2002.8.14.0045 foi extinto em razão do indeferimento da petição inicial, após o descumprimento das determinações judiciais destinadas à sua emenda e regularização. Essa forma de extinção não corresponde, por si só, às exceções expressamente indicadas no Tema 869/STJ. Todavia, tal constatação não conduz automaticamente ao reconhecimento da interrupção da prescrição. Isso porque tanto o Tema 869 quanto o Tema 870 condicionam o efeito interruptivo à ocorrência de citação válida. O mero ajuizamento da demanda anterior não basta quando não aperfeiçoado o ato citatório. No caso, a própria sentença extintiva registrou que os autores não providenciaram os atos necessários à citação dos requeridos, permanecendo o processo sem a formação da relação processual. O voto-vista também consignou que a demanda estava paralisada desde 2002 sem que fossem realizadas as providências necessárias à citação. Portanto, ainda que o indeferimento da petição inicial não esteja incluído, abstratamente, nas exceções dos incisos II e III do art. 267 do CPC/1973, inexiste demonstração do pressuposto indispensável à aplicação da tese repetitiva: a realização de citação válida. Desse modo, por fundamentos distintos, nenhum dos processos anteriores produz o efeito interruptivo pretendido pelos embargantes: no processo nº 0000687-79.2001.8.14.0045, não se admite, nesta via declaratória e em demanda autônoma, a desconstituição incidental da sentença terminativa transitada em julgado; no processo nº 0000107-90.2002.8.14.0045, não houve citação válida, requisito indispensável à incidência dos Temas 869 e 870/STJ. Não há, assim, incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. O que os embargantes pretendem é conferir nova interpretação ao histórico processual das ações anteriores e modificar a conclusão quanto à prescrição, providência que ultrapassa os limites integrativos dos Embargos de Declaração. A contradição apta a autorizar os aclaratórios é aquela existente entre proposições internas do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a solução adotada pelo colegiado e a interpretação dos precedentes defendida pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. (...) não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.457.106/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/02/2025, DJEN de 17/02/2025). No caso concreto, não há incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo acórdão. Os embargantes sustentam, em verdade, que o colegiado deveria ter interpretado e aplicado os Temas 869 e 870/STJ de maneira diversa, o que caracteriza alegação de contradição externa e mero inconformismo com a solução jurídica adotada, e não vício interno sanável pela via do art. 1.022 do CPC. Logo, não se identifica contradição a ser eliminada, tampouco fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. 3. DA INTIMAÇÃO PESSOAL NO PROCESSO Nº 0000687-79.2001.8.14.0045 Nesse ponto, assiste parcial razão aos embargantes. A documentação juntada demonstra que, embora tenha sido expedida correspondência destinada à intimação pessoal de Laersion Jorge Badotti, o aviso de recebimento foi devolvido sem entrega ao destinatário, com a anotação “desconhecido”. Trata-se de inexatidão objetiva quanto ao suporte fático do julgamento, passível de correção pela via declaratória, para que conste que houve a expedição da correspondência, mas não a comprovação de sua efetiva entrega ao destinatário. Quanto à coautora Luciane Badotti, as cópias apresentadas não evidenciam a expedição ou a efetiva entrega de correspondência destinada à sua intimação pessoal. Tal circunstância, contudo, igualmente se relaciona à regularidade dos atos praticados no processo anterior e não autoriza, nestes autos, a desconstituição incidental da sentença terminativa transitada em julgado. O esclarecimento, contudo, não produz efeitos infringentes. Isso porque a manutenção do resultado do julgamento não se baseou exclusivamente na premissa relativa à efetiva entrega da intimação pessoal. O acórdão também adotou como fundamentos autônomos e suficientes: a existência de sentença terminativa transitada em julgado; a formação de coisa julgada formal; a impossibilidade de revisão incidental da regularidade daquele processo autônomo; a necessidade de impugnação da eventual nulidade pelas vias próprias; e a inviabilidade de utilizar o presente processo para desconstituir, obliquamente, decisão proferida em demanda anterior. A correção de premissa fática, quando não compromete os demais fundamentos autônomos do julgamento, autoriza o acolhimento parcial dos Embargos sem efeitos modificativos. Esse é o entendimento adotado recentemente pelo STJ: DIREITO PROCESSUAL (...) ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. (...). Erro material ou de premissa fática em elemento secundário do acórdão, que não integra o núcleo do raciocínio decisório, não autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. (...). (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 3.051.451 PR 2025/0353516-9, Relator: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 29/04/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2026) A sentença terminativa produz coisa julgada formal no processo em que foi proferida, impedindo que a regularidade dos atos processuais e da própria extinção seja reexaminada incidentalmente em demanda autônoma, sem prejuízo da utilização, pela parte interessada, da via processual especificamente cabível. Por conseguinte, ainda que esclarecida a inexistência de entrega do AR, permanece íntegro o fundamento de que eventual nulidade deveria ter sido arguida e examinada no processo próprio, mediante o recurso ou medida processual cabível. 4. DA SÚMULA 106/STJ E DA MORA JUDICIAL A alegação de incidência da Súmula 106/STJ também não revela vício do acórdão. O verbete protege a parte quando a demora na realização da citação decorre exclusivamente do funcionamento do aparato judicial, desde que a ação tenha sido proposta tempestivamente e a parte tenha cumprido as providências que lhe competiam. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a Súmula 106/STJ não incide quando o lapso temporal ou a paralisação processual decorrem de conduta imputável à própria parte, e não de entraves inerentes ao funcionamento da Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA MARCHA PROCESSUAL ATRIBUÍDA AO ENTE EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) Na hipótese dos autos, havendo a conclusão do Tribunal de origem de que o lapso prescricional decorreu por culpa exclusiva do exequente e não por mecanismos inerentes à Justiça, afastando-se a previsão contida na Súmula 106 do STJ, sua revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória (...).” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.855.195/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023). Embora o precedente tenha sido proferido em execução fiscal, sua razão de decidir é aplicável ao presente caso: a proteção conferida pela Súmula 106/STJ pressupõe que a demora seja exclusivamente atribuível ao aparelho judiciário, não alcançando hipóteses em que o atraso decorre do descumprimento de providências processuais incumbidas à própria parte. No acórdão embargado, contudo, foram examinadas as causas concretas de extinção dos processos anteriores, entre elas o descumprimento das determinações de emenda e regularização da petição inicial e a ausência de promoção dos atos necessários ao regular prosseguimento das demandas. A pretensão de reapreciar se a paralisação decorreu da parte ou do mecanismo judiciário demanda nova valoração do histórico processual e das provas, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 5. DO PREQUESTIONAMENTO A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. O STJ esclarece que o prequestionamento ficto depende da oposição dos Embargos na origem, da posterior indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e da pertinência da matéria suscitada com a controvérsia decidida. Consideram-se, portanto, examinadas as matérias suscitadas pelos embargantes, nos limites do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados. 6. DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC Embora os Embargos veiculem, em grande parte, pretensão de rediscussão do mérito, há argumentação específica quanto à efetiva entrega do aviso de recebimento, circunstância que justificou o esclarecimento promovido neste julgamento. Não se evidencia, assim, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o STJ orienta que a multa não deve ser aplicada quando os aclaratórios possuem efetivo propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ. 7. DO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO FORMULADO PELOS EMBARGADOS QUANTO AOS HONORÁRIOS Os embargados requerem, subsidiariamente e para fins de prequestionamento, pronunciamento acerca da aplicação do art. 85, §§2º e 8º, do CPC e do Tema 1.076/STJ ao capítulo que fixou os honorários advocatícios por equidade. O pedido não comporta conhecimento. As contrarrazões possuem natureza defensiva e não constituem recurso autônomo apto a ampliar o objeto devolvido pelos Embargos de Declaração da parte adversa, tampouco a provocar o reexame de capítulo do acórdão não impugnado oportunamente por recurso próprio. Permanece, por conseguinte, inalterado o capítulo do acórdão que fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir a premissa fática relativa às intimações pessoais no processo nº 0000687-79.2001.8.14.0045, esclarecendo que a correspondência expedida a Laersion Jorge Badotti foi devolvida sem entrega ao destinatário e que, nas cópias apresentadas, não se identifica comprovação de expedição ou entrega de intimação pessoal a Luciane Badotti. A correção não altera o resultado do julgamento, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos autônomos e suficientes relacionados à impossibilidade de revisão incidental da sentença terminativa transitada em julgado, à natureza possessória das demandas e à ausência de citação válida no processo nº 0000107-90.2002.8.14.0045. Rejeito os pedidos de atribuição de efeitos infringentes, de afastamento da prescrição e de retorno dos autos ao Juízo de origem. Não conheço do pedido subsidiário de prequestionamento formulado pelos embargados, em contrarrazões, quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, permanecendo inalterada a fixação realizada no acórdão. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pelos embargantes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora Belém, 31/08/2026