2026-09-16 · TJMA
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802883-09.2026.8.10.0037 Requerente: MARCIO VILARINO COSTA Advogado(s) do reclamante: ADRIELI TONIATO PIERUZZI (OAB 32008-MA), MAURA CARDOSO CARVALHO (OAB 30548-MA) Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: LUCCAS CAMPOS DA CRUZ SARAIVA (OAB 30434-MA) DECISÃO Dispensado relatório na forma da lei. Decido. É cediço que, à luz do art. 300 da Lei Processual Civil, para concessão da tutela antecipatória deve o requerente apresentar prova inequívoca de modo a possibilitar a formação na consciência do julgador de um juízo provisório, denominado pela legislação processual civil de “juízo de verossimilhança”. Ademais, deverá estar configurada uma das hipóteses elencadas no art. 300 e ss. do CPC, quais sejam, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e caracterização de abuso de defesa por parte do réu. Acontece que, in casu, não foi o que ocorreu, vez que ausente aquele imprescindível grau de certeza suficiente a autorizar o adiantamento da tutela definitiva, por, prima facie, não ter se ministrado a indispensável prova inequívoca exigida pelo Código de Processo Civil. Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito discutido. Para tanto, vejo como necessária a dilação probatória com a abertura do contraditório para melhores esclarecimentos da causa posta em juízo. Os demais pedidos serão decididos no decorrer da instrução do processo. Ao teor do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de se realizar novo exame em caso de demonstração pelo requerente dos requisitos legais. Conquanto a designação de audiência de tentativa de conciliação (artigo 16 da Lei 9.099/95) seja característica intrínseca à essência dos Juizados Especiais. Mas também tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação, são os princípios da celeridade processual, característico do procedimento regido pela Lei 9.099/95 (artigo 2º), e o da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, CPC/2015 - Enunciado nº 35 da ENFAM[1]), à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados Especiais, flexibilizo o procedimento para dispensar a audiência prévia de conciliação, bem como a audiência de instrução e julgamento, vez que se trata de matéria que admite o julgamento antecipado da lide. Ressalto, contudo, a possibilidade de designação de audiência em momento oportuno, caso haja pedido expresso fundamentado e pormenorizado para dilação probatória em audiência, cabendo à parte ré formulá-lo em sua contestação e à parte autora em sua réplica, não se admitindo protesto genérico. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Dessa forma considerando do disposto no art. 6º da Lei 12.153/2009, determino que: A citação da parte requerida para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica. Não contestada a ação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra. Anote-se que o silêncio de ambas as partes implicará o julgamento antecipado do processo. Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4, CPC), sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando-se o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos. Serve como mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú